Acórdão nº 0317/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Os Drs. A……….., B……….., C…………, D…………., E……….., F…………., G…………., H……., I……….., J……… e L…………, Juízes Conselheiros jubilados, e os Drs. M……….., N…………, O………….. e P……….., Juízes Desembargadores jubilados, interpuseram no TAF de Coimbra uma acção administrativa especial contra a CGA em que pediram: a título primário, a anulação dos actos que – a partir do mês de Janeiro de 2011 e na sequência dos arts. 19º e 68º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2012, de 31/12 (a LOE para 2011) – reduziram o «quantum» das suas pensões e a condenação da CGA a emitir novos actos de processamento e pagamento, repondo aos autores as importância retidas e pagando-lhes os correspondentes juros de mora; e, a título subsidiário, a anulação dos mesmos actos por ilegal aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no art. 162º, n.º 1, da LOE para 2011, bem como a devolução dessas importâncias e respectivos juros moratórios.

Através da sentença de fls. 285 e ss., dos autos principais, o TAF de Coimbra julgou os pedidos primários procedentes e improcedentes os subsidiários.

A CGA apelou dessa sentença. E o TCA-Norte, pelo aresto de fls. 482 e ss., ordenou que tal recurso fosse apreciado no TAF como reclamação.

Por via disso, o TAF de Coimbra emitiu o acórdão de fls. 521 e ss. dos autos principais, em que julgou procedentes os pedidos prioritários – anulando os actos e condenando a CGA a devolver aos autores as quantias retidas nos termos do art. 19º da LOE para 2011, acrescidas dos correspondentes juros de mora.

Seguidamente, a CGA recorreu desse acórdão para o TCA-Norte.

Por sua vez, os Drs. Q……….., R……….., S…………, T…………….., U………., V………., X……….., Z………., AA………….., AB…………., AC………., AD…………., AE…………, AF………….. e AG…………., Juízes Conselheiros jubilados, interpuseram no TAF do Porto uma outra acção contra a CGA, similar à acima referida.

E, por acórdão desse TAF – que está a fls. 256 e ss. do processo apenso – a acção foi julgada totalmente procedente.

Tal pronúncia do TAF foi objecto de dois recursos: de um recurso obrigatório, dirigido pelo MºPº ao Tribunal Constitucional e circunscrito ao problema da CES, cuja instância veio a ser declarada extinta – «por perda superveniente de interesse processual»; e de uma apelação da CGA para o TCA-Norte.

Neste tribunal de 2.ª instância, ordenou-se a apensação do processo que correra termos no TAF do Porto aos autos provindos do TAF de Coimbra.

Depois, o TCA-Norte proferiu o acórdão ora «sub specie», que consta de fls. 645 e ss., em que concedeu provimento aos recursos e revogou as pronúncias recorridas, acrescentando, quanto aos autores litigantes no TAF de Coimbra, a condenação da CGA a devolver-lhes «as quantias pagas como CES».

Inconformados com este aresto, os autores interpuseram dele a presente revista, na qual formularam as conclusões seguintes: 1. O acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, conforme resulta do alegado em A)-I , n.ºs 1 a 27; 2. O acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, como resulta do legado em A)-2, n.ºs 28 a 31; Ambas essas nulidades se reconduzem à ofensa do caso julgado no que tange à ação n.º 250/11.4BECBR (TAF - Coimbra); 3. O acórdão recorrido enferma também de nulidade por haver condenado a demandada/ora recorrida (pagamento aos autores/recorrentes na ação n.º 1094/11.9.BEPRT-5.UO) em objeto diverso do pedido conforme alegado em A)-3, n.ºs 33 a 45; 4. O acórdão recorrido é ainda nulo por ambiguidade e ininteligibilidade, tal como demonstrado em A. 4, nºs 46 a 54, ao condenar a demandada, ora recorrida, a pagar aos AA. da ação n.º 1094/l1.9.BEPRT-5.UO (TAF- Porto), mas já não aos da ação n.º 250/11.4BECBR (TAF) Coimbra), sendo que em ambos os processos os pedidos são exatamente os mesmos como totalmente coincidentes são as causas de pedir que os suportam; 5. Os magistrados judiciais jubilados gozam de um estatuto especial que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, condição essa plasmada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que qualquer outra lei ordinária geral jamais poderia revogar, por substituição, um tal estatuto especial, e sendo que tal estatuto especial, da reserva absoluta da Assembleia da República, só poderia ser alterado no seio do próprio estatuto, que não também por leis avulsas, à sua margem emitidas; 6. O regime de atualização das pensões de aposentação auferidas pelos juízes já ex ante jubilados não é reconduzível à previsão abstrata do nº 2 do art. 68º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei Orçamental para 2011); 7. A partir da Lei n.º 2/90, de 20/11, passou a prever-se a atualização das pensões dos magistrados jubilados de harmonia com os aumentos registados nas categorias do ativo, instituindo-se, no n.º 2 do respectivo art.º 3.°, a regra de atualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados»; assim: “As pensões de aposentação dos magistrados jubiladas são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação" (sic); 8. Ao tempo do processamento dos actos ora contenciosamente impugnados continuava (plenamente) a vigorar na ordem jurídica o n.º 4 do art. 68.º do EMJ (na redacção anterior à publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril), nos termos do qual as «pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção e em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» (sic); 9. O estatuto legal sui generis de que goza a sua situação jurídico-funcional de magistrados judiciais jubilados não autorizava, por isso, a CGA (ora recorrida) a proceder ao corte ou redução do montante das suas pensões já ex ante fixadas; 10. Trata-se, com efeito, de um regime de mera atualização unidirecional de aumento, que não também de diminuição ou redução; com efeito, 11. Só pela via de uma alteração estatutária, no sentido da atualização para menos das pensões dos magistrados jubilados também poder ocorrer, em caso de redução ou diminuição das remunerações dos magistrados no ativo, poderia sustentar-se a interpretação feita pela ora recorrida; 12. Independentemente do questionamento que se fizesse (e teria sempre de fazer-se) acerca da atribuição de efeitos retroativos a tal norma por violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP); 13. Princípios estes que foram inteiramente respeitados aquando da fixação originária da pensão de aposentação/jubilação dos ora recorrentes; 14. Aquela disposição do n.º 4 do art. 68.º do EMJ/85 (atualização unidirecional das pensões de aposentação/jubilação para aumento) veio a ser ipsis verbis reproduzida e reiterada no novel nº 7 do art. 67.º do mesmo EMJ, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; 15. Só esta última Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, veio (ela sim) a título inovatório, que não meramente interpretativo, através de nova redacção dada ao n.º 6 do mesmo art. 67.º do EMJ, estatuir que «a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão "líquida" do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica».

  1. Directriz legal essa que apenas passará naturalmente a vigorar para o cálculo das "futuras" pensões de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais; 17. Mas uma tal norma (ordinária) restritiva não existia no ordenamento jurídico, antes da publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; a paridade entre magistrados jubilados e magistrados de idêntica categoria no ativo para efeitos de cálculo da pensão de aposentação/jubilação reportava-se exclusivamente ao valor "ilíquido" da pensão; 18. Torna-se patente o equívoco em que incorreu a apelada ao "agarrar-se" - para proceder à ora questionada redução - à expressão "os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei”; porém, essa expressão verbal reporta-se inequivocamente (e tão-somente) ao universo dos trabalhadores no ativo cuja remuneração foi, ela sim, sujeita à redução remuneratória pelo art.º 19.° da mesma Lei Orçamental; 19. A expressão verbal "os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei tem a natureza de uma "oração subordinada relativa", pois que está em relação com a expressão "trabalhadores no activo", constituindo uma simples explicitação de que, em relação a estes, se verifica a redução remuneratória, não sendo ela própria uma estatuição/disposição autónoma, na medida em que aquela redução é imposta pelo art. 19.°, n.º 1, da Lei Orçamental; 20. Daí a correta conclusão dos acórdãos de 1.ª instância, ao obtemperarem que "não tem apoio legal o "entendimento perfilhado pela Caixa Geral de Aposentações e expresso na contestação e nas alegações apresentadas" no sentido de que "a redução da remuneração dos juízes do activo operada pelo art. 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 deveria estender-se aos juízes-jubilados" (sic); 21. Daí também a correta conclusão dos mesmos acórdãos de que "como resulta evidente, a referida norma (do então n.º 4 do art. 68º do EMJ) não prevê qualquer redução da pensão, caso tal redução se venha a operar com o vencimento dos juízes do activo, pelo que, nessa medida, verdadeiramente, não há uma verdadeira indexação. Existe apenas, como vimos, uma actualização automática em caso de aumento" (igualmente sic); 22. A redução operada pela ora recorrida (CGA) no montante das pensões de aposentação/jubilação dos ora recorrentes relativas ao meses de janeiro e de fevereiro de 2011 (inclusive) e subsequentes - tal como foi peticionado aos tribunais a quo e por estes doutamente sentenciado - isto é, os atos administrativos de liquidação das...

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