Acórdão nº 01409/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], em 11.09.2014, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa [TAC/L], de 31.01.2014, que julgou procedente a «oposição» que deduziu à «aquisição da nacionalidade portuguesa» por parte do réu A……………..

    Conclui assim as suas alegações: 1- Pretende-se, com este recurso de revista, impugnar o douto acórdão do TCA/S, proferido em 11.09.2014, que apreciando a sentença do TAC/L, nos termos em que ela foi impugnada pelo recorrente, decidiu revogá-la, julgando improcedente a «oposição» deduzida à «aquisição da nacionalidade portuguesa» por parte do recorrente; 2- No caso em apreço, estamos perante o contencioso da nacionalidade, cujo procedimento e acções de «oposição à aquisição de nacionalidade» são muito frequentes, e com implicações de grande relevância na vida comunitária, social e familiar, pelo que a matéria assume importância fundamental; 3- Por outro lado, subsistem dúvidas no tratamento da questão processual ora em apreço, bem patentes na falta de unanimidade dos juízes que intervieram no acórdão recorrido, como resulta do voto de vencido lavrado a folhas 204, cujo teor aqui se reproduz; 4- Em consequência, estão verificados os requisitos do artigo 150º, nº1, do CPTA, que prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; 5- Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o douto acórdão recorrido fez errada interpretação das normas jurídicas aqui aplicáveis, não subsumindo correctamente os factos ao direito, e errando na conclusão que retirou da factualidade assente, padecendo até de contradição, pois, e por um lado, afirma ser insuficiente a factualidade dada por provada para demonstrar uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa, e, por outro lado, conclui pela improcedência da presente oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa; 6- Com efeito, da conjugação dos artigos 56º, nº2, e 57º, nºs 1 e 7, do RN, aprovado pelo DL nº237-A/2006, de 14.12, resulta que continua o interessado a ter necessidade de pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, depreendendo-se, pois, que será a partir dessa pronúncia que o Conservador poderá aquilatar da existência ou da inexistência de ligação à comunidade nacional, e, no caso de indícios da inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da competente acção de oposição; 7- As alterações introduzidas à LN pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04, e o actual texto do RN, aprovado pelo DL nº237-A/2006, de 14.12, não passaram a prever qualquer presunção legal de que qualquer cidadão estrangeiro que seja filho, ou case, com um cidadão português, passa a deter uma efectiva ligação à comunidade portuguesa como foi isso mesmo já decidido pelo TCA em diversos arrestos, designadamente nos acórdãos nº4125/08, de 21.10.2008, nº3697/08, de 13.11.2008, nº4150/08, de 19.11.2009, nº488/09, de 26.05.2011 ou nº5367/09, de 19.11.2009; 8- Tais considerações servem para justificar que a acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa pode e deve ser qualificada como uma «acção de simples apreciação negativa», competindo ao requerente do pedido de nacionalidade fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa, como resulta dos artigos 342º e 343º, nº1, do Código Civil [ver, designadamente, acórdãos do TCA Sul de 02.10.2008, nº04125/08, e 02.04.2014, nº10952/14]; 9- Aliás, a prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente efectuada com base em factos pessoais, e, consequentemente, tem de ser feita através de factos próprios do requerente do pedido de nacionalidade portuguesa, pois foi ele quem invocou tal direito; 10- Como bem se refere no douto AC do TCA/S de 02.04.14, nº10952/14, «…se se entendesse que tal prova não competia apenas àquele que se arroga o direito, mas antes, pela negativa, à Conservadora dos Registos Centrais ou ao Estado, estar-se-ia a exigir que estes últimos demonstrassem factos que só aquele que se arroga o direito conhece e pode provar. Trata-se de uma prova impossível ou extremamente difícil de fazer, trata-se de prova diabólica e, portanto, legalmente inadmissível»; 11- Como resulta dos artigos 22º e 56º, nº2, do RN, nas suas sucessivas redacções, deverá ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional; 12- Constitui jurisprudência assente a de que «A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como...

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