Acórdão nº 0797/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, recorrida nos presentes autos, inconformada com o acórdão constante de fls. 624 a 652 dos presentes autos, vem arguir nulidades do mesmo, decorrentes de omissão de pronúncia.
Alega, no essencial, que no acórdão relatado nos presentes autos se omitiu pronúncia quanto a duas questões que havia suscitado na petição inicial, uma vez que em primeira instância, e face ao teor da sentença recorrida, se havia considerado prejudicado o seu conhecimento.
Tais questões prendem-se, no essencial, com o (I) vício de forma por falta de fundamentação e (II) vício de violação de Lei Constitucional, por a interpretação e aplicação Verba 2.15 da Tabela I anexa ao Código do IVA, subjacente àquelas liquidações, atentar contra os princípios constitucionais da legalidade, da confiança, da justiça e da boa-fé.
É certo que este Supremo Tribunal não se pronunciou expressamente sobre tais questões enunciadas pela recorrente na sua petição inicial, porque se entendeu que relativamente à primeira a recorrente havia-a deixado cair tacitamente na sua contra-alegação de recurso, apesar de ainda aí lhe fazer referência, e quanto à segunda entende-se que a mesma não se configura como uma verdadeira questão, mas antes como “mais” um argumento que suporta a questão da não incidência do IVA à taxa normal sobre os "green fees".
Quanto à primeira.
Nos pontos 56. e ss. das contra-alegações, a recorrida refere-se expressamente a determinada interpretação legal das normas em apreço que foi feita pela Administração Tributária em sede de inspecção tributária, lançando mão do teor do Ofício-circulado n.º 30124.
Além de que, aceita o facto provado n.º 2 onde se reproduz o teor do segmento do relatório da inspecção tributária em que se faz referência à interpretação da referida Verba 2.15.
É certo que na petição inicial a recorrida alegou que tal falta de fundamentação resultava da não consideração de todos os argumentos por si apresentados em sede de audição prévia e da falta de consideração de todos os factos relevantes para a decisão.
Ou seja, conjugada toda a argumentação por si expendida em sede de contra-alegações, com o que alegou a propósito de tal ilegalidade formal do acto tributário impugnado, podemos constatar que não faz qualquer sentido agora o Tribunal debruçar-se sobre tal questão.
Efectivamente, e face aos argumentos expendidos pela recorrida, tanto nos seus articulados...
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