Acórdão nº 0797/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, recorrida nos presentes autos, inconformada com o acórdão constante de fls. 624 a 652 dos presentes autos, vem arguir nulidades do mesmo, decorrentes de omissão de pronúncia.

Alega, no essencial, que no acórdão relatado nos presentes autos se omitiu pronúncia quanto a duas questões que havia suscitado na petição inicial, uma vez que em primeira instância, e face ao teor da sentença recorrida, se havia considerado prejudicado o seu conhecimento.

Tais questões prendem-se, no essencial, com o (I) vício de forma por falta de fundamentação e (II) vício de violação de Lei Constitucional, por a interpretação e aplicação Verba 2.15 da Tabela I anexa ao Código do IVA, subjacente àquelas liquidações, atentar contra os princípios constitucionais da legalidade, da confiança, da justiça e da boa-fé.

É certo que este Supremo Tribunal não se pronunciou expressamente sobre tais questões enunciadas pela recorrente na sua petição inicial, porque se entendeu que relativamente à primeira a recorrente havia-a deixado cair tacitamente na sua contra-alegação de recurso, apesar de ainda aí lhe fazer referência, e quanto à segunda entende-se que a mesma não se configura como uma verdadeira questão, mas antes como “mais” um argumento que suporta a questão da não incidência do IVA à taxa normal sobre os "green fees".

Quanto à primeira.

Nos pontos 56. e ss. das contra-alegações, a recorrida refere-se expressamente a determinada interpretação legal das normas em apreço que foi feita pela Administração Tributária em sede de inspecção tributária, lançando mão do teor do Ofício-circulado n.º 30124.

Além de que, aceita o facto provado n.º 2 onde se reproduz o teor do segmento do relatório da inspecção tributária em que se faz referência à interpretação da referida Verba 2.15.

É certo que na petição inicial a recorrida alegou que tal falta de fundamentação resultava da não consideração de todos os argumentos por si apresentados em sede de audição prévia e da falta de consideração de todos os factos relevantes para a decisão.

Ou seja, conjugada toda a argumentação por si expendida em sede de contra-alegações, com o que alegou a propósito de tal ilegalidade formal do acto tributário impugnado, podemos constatar que não faz qualquer sentido agora o Tribunal debruçar-se sobre tal questão.

Efectivamente, e face aos argumentos expendidos pela recorrida, tanto nos seus articulados...

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