Acórdão nº 01175/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 6 de Outubro de 2014 Julgou totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.º 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.º 2052/15.0BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art.63.º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57º, n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.” - Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis, nomeadamente por olvidar a aplicação ao caso concreto da norma ínsita no artigo 114º, nº 5, alínea a) do RGIT, na redação dada pelo artigo 113º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009).

- “1 — A nova redacção dada ao art. 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, pela [Lei] 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.” — cfr. sumário do Acórdão do STA de 16-05-2012, processo nº 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

- Na douta sentença ora posta em crise, ao ter-se entendido que a omissão, no auto de notícia, da alusão ao facto de a arguida ter recebido o IVA em causa, constitui a omissão de um elemento da ação típico do ilícito em causa, com as legais consequências, incorreu em erro de...

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