Acórdão nº 0506/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto do Selo, no montante de € 7.490,50.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 - A ora impugnante adquiriu o prédio em causa em 26 de Abril de 2006, beneficiou de isenção de IMT ao abrigo do art. 7º do Código do IMT e não conseguiu revender o imóvel no prazo de 3 anos que a lei lhe confere.
2 - A isenção caducou, portanto, em 26 de Abril de 2009, em face do estatuído no nº 5 do art. 11º do Código do IMT.
3 - Assim, a taxa a aplicar e o valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação são os que estiverem em vigor em 26 de Abril de 2009.
4 - No que concerne à taxa a aplicar aquela que constar na tabela, inserta no art. 17º do Código do IMT naquela data.
5 - Quanto ao valor patrimonial tributário aquele que se encontrar inscrito na matriz naquela data — 184.798,47 €.
6 - Ora de facto, a liquidação de Imposto de Selo emitida pelo serviço de finanças de Lisboa-2, aqui colocada em crise, não teve em atenção tal desiderato, ao desconsiderar os preceitos legais em vigor a aplicar ao caso concreto.
7 - Não aplicou as taxas em vigor ao tempo da exigibilidade do imposto, na data em que caducou a isenção — 26 de Abril de 2009, constantes do art. 17º do Código do IMT, na redacção do art. 97º da Lei n.º 64-A/2008.
8 - Não considerou o valor patrimonial tributário inscrito na matriz naquela data de 184.798,47 €.
9 - Nos termos do n.º 1 do art. 12.º do respectivo Código, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
10 - O valor do contrato, o preço, foi de 648.437,30 €, portanto, superior ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz na data da exigibilidade do imposto, sendo este valor, que terá de servir de base à liquidação e, não outro.
11 - No entanto, a Administração Fiscal, assim não procedeu e, à revelia dos preceitos legais atrás elencados pela ora impugnante efectuou uma liquidação que enferma de vício sobre os pressupostos de direito, o ato tributário de liquidação vai contra o comando legal, ao efetuar uma errónea interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
12 - Houve violação de lei, uma vez que o acto tributário determinou a aplicação de uma taxa de imposto a um valor, que resultou numa tributação e correspondente liquidação de imposto — IMPOSTO DE SELO.
13 - Por isso, a atuação da Administração Tributária se traduziu numa errónea qualificação e quantificação do imposto- IS, no vício da fundamentação utilizada, o que são causa de anulação do ato tributário ora impugnado.
14 - A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
15 - A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal recorrido, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária.
16 - Porquanto, entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições do Código do IMT designadamente os nº 2 e 3 do seu art. 18º e do Imposto do Selo e, ainda do art. 266º, nº 2 da CRP.
17 - Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor...
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