Acórdão nº 0506/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto do Selo, no montante de € 7.490,50.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 - A ora impugnante adquiriu o prédio em causa em 26 de Abril de 2006, beneficiou de isenção de IMT ao abrigo do art. 7º do Código do IMT e não conseguiu revender o imóvel no prazo de 3 anos que a lei lhe confere.

2 - A isenção caducou, portanto, em 26 de Abril de 2009, em face do estatuído no nº 5 do art. 11º do Código do IMT.

3 - Assim, a taxa a aplicar e o valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação são os que estiverem em vigor em 26 de Abril de 2009.

4 - No que concerne à taxa a aplicar aquela que constar na tabela, inserta no art. 17º do Código do IMT naquela data.

5 - Quanto ao valor patrimonial tributário aquele que se encontrar inscrito na matriz naquela data — 184.798,47 €.

6 - Ora de facto, a liquidação de Imposto de Selo emitida pelo serviço de finanças de Lisboa-2, aqui colocada em crise, não teve em atenção tal desiderato, ao desconsiderar os preceitos legais em vigor a aplicar ao caso concreto.

7 - Não aplicou as taxas em vigor ao tempo da exigibilidade do imposto, na data em que caducou a isenção — 26 de Abril de 2009, constantes do art. 17º do Código do IMT, na redacção do art. 97º da Lei n.º 64-A/2008.

8 - Não considerou o valor patrimonial tributário inscrito na matriz naquela data de 184.798,47 €.

9 - Nos termos do n.º 1 do art. 12.º do respectivo Código, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

10 - O valor do contrato, o preço, foi de 648.437,30 €, portanto, superior ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz na data da exigibilidade do imposto, sendo este valor, que terá de servir de base à liquidação e, não outro.

11 - No entanto, a Administração Fiscal, assim não procedeu e, à revelia dos preceitos legais atrás elencados pela ora impugnante efectuou uma liquidação que enferma de vício sobre os pressupostos de direito, o ato tributário de liquidação vai contra o comando legal, ao efetuar uma errónea interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.

12 - Houve violação de lei, uma vez que o acto tributário determinou a aplicação de uma taxa de imposto a um valor, que resultou numa tributação e correspondente liquidação de imposto — IMPOSTO DE SELO.

13 - Por isso, a atuação da Administração Tributária se traduziu numa errónea qualificação e quantificação do imposto- IS, no vício da fundamentação utilizada, o que são causa de anulação do ato tributário ora impugnado.

14 - A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.

15 - A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal recorrido, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária.

16 - Porquanto, entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições do Código do IMT designadamente os nº 2 e 3 do seu art. 18º e do Imposto do Selo e, ainda do art. 266º, nº 2 da CRP.

17 - Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor...

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