Acórdão nº 0422/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Massa Insolvente da A…………… contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2012 no montante de € 242,50 veio a impugnante dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por existência de contradição da decisão com o decidido nos acórdãos de que junta indicação a folhas 106 e 107 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido ao abrigo do artigo 280/5 do CPPT.

Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Vem a recorrente notificada da sentença que “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação improcedente.”, com o fundamento, em súmula, de que “(...) a impugnante não cessou a actividade para efeitos de IVA, nem tão pouco apresentou a declaração periódico a que estava obrigada.”. Ora, II. A insolvente foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.° 1975/11.OT2AVR, a correr termos no Juízo do Comércio de Aveiro, o que ocorreu por sentença datada de 21.02.2012.

III. Deste modo, em função daquela data, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pois que, com o devido respeito, a liquidação pretendida operar reporta-se a um período POSTERIOR à declaração de insolvência, não sendo sequer a Massa Insolvente sujeito passivo de imposto, pelo que carece de fundamento a sentença recorrida. É que; IV. Deveras, como vem sendo entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, a Massa Insolvente e o Administrador da Insolvência não estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas. Assim; V. Sufraga a sentença ora recorrida o entendimento da Administração Fiscal de que o Administrador da Insolvência / Massa Insolvente procedesse à entrega de declaração de IVA, na pendência do Processo de Insolvência, originando a liquidação que se impugna. Aliás, VI. De facto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar a improcedência da oposição apresentada. É que; VII. pretende a Administração fiscal que o Administrador da Insolvência / massa insolvência procedesse à entrega de declaração do período posterior ao processo de insolvência. No entanto; VIII. o Administrador da Insolvência é claramente parte ilegítima para se encontrar demandado, já que, na qualidade de Administrador da Insolvência, este NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente nos termos e para os efeitos consignados no CIVA. Na verdade.

IX. da mesma forma, não pode a Administração Fiscal pretender assacar à actividade e processualismo de um processo de insolvência que corre subordinado ao diploma ESPECIAL CONSUBSTANCIADO NO C.I.R.E. a factualidade processual que decorre da figura da «liquidação de sociedades» imposta pelo CIRC e pelo CPPT. De facto, X. a Administração Fiscal insiste obsessivamente a confundir o instituto da “liquidação” de sociedades com o instituto da “Insolvência”. Ora, XI. os mesmos não são comparáveis / compagináveis, dispensando-se o aqui exponente de discorrer longamente sobre as disparidades / conflitualidade que ostentam as situações em causa. E, XII. Por outro lado e em primeiro lugar, a declaração de insolvência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE - cfr. art.° 141.°, alínea e) do CSComerciais -, embora se mantenha a personalidade jurídica e XIII. em segundo lugar, seria muito estranho que a Massa Insolvente apresentasse actividade sujeita a tributação ! XIV. Da mesma forma, as contas da agora Massa Insolvente NÃO PODEM SER FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL designadamente ao nível da apresentação ou não das declarações tributárias, XV. a actividade tributária agora dirigida contra a opositora constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA FÉ, previstos nos art.°s 55.°, 56.º e 59.º, n.°s 1 a 3 da LGTributária. É que, XVI. À Massa Insolvente e ao Administrador da Insolvência não pode ser imputada qualquer obrigação...

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