Acórdão nº 0422/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Massa Insolvente da A…………… contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2012 no montante de € 242,50 veio a impugnante dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por existência de contradição da decisão com o decidido nos acórdãos de que junta indicação a folhas 106 e 107 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido ao abrigo do artigo 280/5 do CPPT.
Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Vem a recorrente notificada da sentença que “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação improcedente.”, com o fundamento, em súmula, de que “(...) a impugnante não cessou a actividade para efeitos de IVA, nem tão pouco apresentou a declaração periódico a que estava obrigada.”. Ora, II. A insolvente foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.° 1975/11.OT2AVR, a correr termos no Juízo do Comércio de Aveiro, o que ocorreu por sentença datada de 21.02.2012.
III. Deste modo, em função daquela data, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pois que, com o devido respeito, a liquidação pretendida operar reporta-se a um período POSTERIOR à declaração de insolvência, não sendo sequer a Massa Insolvente sujeito passivo de imposto, pelo que carece de fundamento a sentença recorrida. É que; IV. Deveras, como vem sendo entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, a Massa Insolvente e o Administrador da Insolvência não estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas. Assim; V. Sufraga a sentença ora recorrida o entendimento da Administração Fiscal de que o Administrador da Insolvência / Massa Insolvente procedesse à entrega de declaração de IVA, na pendência do Processo de Insolvência, originando a liquidação que se impugna. Aliás, VI. De facto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar a improcedência da oposição apresentada. É que; VII. pretende a Administração fiscal que o Administrador da Insolvência / massa insolvência procedesse à entrega de declaração do período posterior ao processo de insolvência. No entanto; VIII. o Administrador da Insolvência é claramente parte ilegítima para se encontrar demandado, já que, na qualidade de Administrador da Insolvência, este NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente nos termos e para os efeitos consignados no CIVA. Na verdade.
IX. da mesma forma, não pode a Administração Fiscal pretender assacar à actividade e processualismo de um processo de insolvência que corre subordinado ao diploma ESPECIAL CONSUBSTANCIADO NO C.I.R.E. a factualidade processual que decorre da figura da «liquidação de sociedades» imposta pelo CIRC e pelo CPPT. De facto, X. a Administração Fiscal insiste obsessivamente a confundir o instituto da “liquidação” de sociedades com o instituto da “Insolvência”. Ora, XI. os mesmos não são comparáveis / compagináveis, dispensando-se o aqui exponente de discorrer longamente sobre as disparidades / conflitualidade que ostentam as situações em causa. E, XII. Por outro lado e em primeiro lugar, a declaração de insolvência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE - cfr. art.° 141.°, alínea e) do CSComerciais -, embora se mantenha a personalidade jurídica e XIII. em segundo lugar, seria muito estranho que a Massa Insolvente apresentasse actividade sujeita a tributação ! XIV. Da mesma forma, as contas da agora Massa Insolvente NÃO PODEM SER FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL designadamente ao nível da apresentação ou não das declarações tributárias, XV. a actividade tributária agora dirigida contra a opositora constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA FÉ, previstos nos art.°s 55.°, 56.º e 59.º, n.°s 1 a 3 da LGTributária. É que, XVI. À Massa Insolvente e ao Administrador da Insolvência não pode ser imputada qualquer obrigação...
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