Acórdão nº 01059/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 7 de Abril de 2015Anulou a decisão administrativa de aplicação de coima e ordenou a baixa dos presentes autos à Autoridade administrativa, para que efectue a apensação de todos os processos de instaurados contra o mesmo arguido e proceda à fixação de uma coima única, com prévia fixação de coimas individualmente aplicadas a cada contraordenação praticada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 3048/14.4BEPRT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O arguido foi condenado pela entidade administrativa em coima pela prática de uma contraordenação.

2 - Recebidos os autos, introduziu-os o Ministério Público em juízo nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 62° do DL 433/82 de 27 de Outubro, equivalendo esse acto a uma acusação.

3 - O Mmo. Juiz, nos termos do artigo 311°, 1 do CPP, procedeu ao saneamento do processo e concluiu que se “verifica a existência de vício que afecta a fase decisória”.

4 - O vício apontado consiste no facto de contra o mesmo arguido terem sido instaurados outros processos de contraordenação e a autoridade administrativa não ter procedido à apensação dos processos tal como determinam os artigos 24°, 25° e 29° do CPP.

5 - Porém, nada obsta que a apensação de processos seja efectuada no Tribunal não constituindo em nossa opinião um facto impeditivo de prossecução dos autos o facto de a autoridade administrativa o não ter efectuado pois não se alcança como pode isso obstar ao conhecimento do mérito da causa.

6 - Entende-se que se o Tribunal toma conhecimento da existência de outros processos de contraordenação instaurados contra o mesmo arguido e se eles estiverem na mesma fase processual (n° 2 do art.° 24° do CPP) então, nos termos do art°. 25° do CPP, deve mandar proceder à apensação.

7 - Violou assim o douto despacho o disposto nos artigos 24° a 29° do CPP.

Requereu que seja revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos, ordenando-se desde logo a apensação de todos os processos de contraordenação que contra o mesmo arguido estejam pendentes em Tribunal, nos termos dos artigos 24° a 29° do CPP e com prolação da decisão nos termos do art.° 64° do RGCO.

A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento mérito da causa e, em consequência, decidiu que, anular "a decisão administrativa de aplicação de coima"e ordenar "a remessa dos presentes autos à Autoridade administrativa, para que efectue a apensação de todos os processos de instaurados contra o mesmo arguido e proceda à fixação de uma coima única, com prévia fixação de coimas individualmente aplicadas a cada contraordenação praticada",o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo douto Tribunal a quo.

B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, "impunha-se legalmente à Autoridade Administrativa que organizasse um único processo administrativo ou procedesse à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, para efeitos de aplicação de uma coima única, nos termos do supre referido artigo 25° do RGIT",concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.

C. Quanto à anulação da decisão administrativa determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão judicial padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1a instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc.0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).

D. A questão da legalidade da apensação e da subsequente anulação da decisão por falta de realização do cúmulo material não é pacífica, aliás, como já constatou o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos recentes acórdãos nºs 074/15, de 11-03-2015, n.º 01557/14 de 11-03-2015 e 01396/14 de 04-03-2015, nos seguintes termos: "Este Supremo Tribunal tem conhecimento, por dever de ofício, que a questão que aqui vem colocada, e outras semelhantes, se colocam, e virão a colocar-se, em centenas ou milhares de processos que já se encontram pendentes nos TAFS e outros ainda que se encontram na fase procedimental administrativa, pelo que, havendo a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas a estas situações, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com esse fundamento admite-se o recurso que nos vem dirigido, nos termos do artigo 73º, nº 2 do RGIMOS"– in Ac. STA n.º 074/15, de 11-03-2015.

E. O recurso que se pretende interpor ao abrigo do n.º 2 do art. 73º do RGCO, ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT, respeitando a uma questão que não é pacífica na jurisprudência, configura-se como manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito por forma a garantir a eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos nesta questão, visando-se assim alcançar a sua uniformidade e estabilidade no nosso ordenamento jurídico, pelo que o seu conhecimento realiza interesses de ordem pública, motivo pelo qual, desde já se requer a sua admissão, conforme disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 74º do RGCO.

F. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.° 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contraordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.

G. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema...

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