Acórdão nº 01020/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4/6/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 08721/15.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: i. O Acórdão recorrido, ao decidir que o valor da garantia é o da dívida exequenda e do acrescido que constam da citação, viola o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT, nos termos do qual a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 da artigo 169.º.

ii. O artigo 199.º do CPPT, no seu nº 6, determinando as componentes a considerar no cálculo do montante global da garantia a prestar, é expresso e imperativo, obrigando a que o valor da garantia a prestar seja equivalente à soma da dívida exequenda, de determinados, delimitados, juros de mora e custas, com o acréscimo de 25% do resultado dessa adição.

iii. O artigo 169.º do CPPT opera a remissão para os termos da prestação de garantia previstos no artigo 199.º do mesmo Código.

iv. Não sendo defensável que, ao arrepio daquela norma – n.º 6 do artigo 199.º - o valor da garantia constante da citação, mencionado no n.º 13 do artigo 169.º CPPT, corresponda à dívida exequenda e acrescidos.

v. Este recurso deverá, salvo melhor opinião, ser admitido, essencialmente, por exigência de melhor aplicação do Direito, estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação do Direito, que originará uma diminuição da margem de segurança mínima de cobrança efectiva que o legislador estabeleceu na previsão da norma violada, por alterar a forma de cálculo do valor da garantia a prestar nos termos que hoje constam da lei.

vi. O erro na aplicação do Direito, no caso, extravasa os limites do caso concreto, bem como a esfera jurídica dos seus sujeitos, sendo passível de perpetuação por via da sua repetição em futuros litígios.

vii. Impõe-se, assim, a intervenção desse Supremo Tribunal, por estarmos perante o tratamento de uma matéria de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, bem como pela possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de relevo e para dissipar dúvidas sobre tal matéria, e para a paz jurídica, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, nos termos do art. 150.º, do CPTA.

viii. Sendo de revogar a decisão recorrida.

Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente anulação da decisão recorrida, em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal.

1.3.

A recorrida A…….., S.A. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública do Acórdão de 04/06/2015 do TCAS, proferido no processo n.º 08721/15, que julgou o recurso por si apresentado da decisão que julgou a reclamação judicial que correu os seus termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 24/15.3BELRS.

B. Este Acórdão indeferiu o recurso apresentado pela Fazenda Pública e decidiu manter a decisão de primeira instância que determinou a anulação do despacho do Senhor Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 25/11/2014, que exigia a necessidade de se proceder a um reforço da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal.

C. No aludido recurso, invocou a Fazenda Pública a declaração de nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, e ainda, padecer erro de julgamento, por violação do artigo 199.°, n.º 6 e do n.º 13 do artigo 169.º do CPPT.

D. No entanto, o Tribunal Central Administrativo Sul através do Acórdão ora recorrido, não concedeu provimento ao requerido, por considerar não se ter verificado qualquer excesso de pronúncia, nem tão pouco existir qualquer erro de julgamento ou erro na aplicação do direito vigente.

E. Não se conformando com o Acórdão, a Fazenda Pública apresentou, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, o presente recurso de revista.

F. Segundo a Fazenda Pública “(…) O Acórdão recorrido, ao decidir que o valor da garantia é o da dívida exequenda e do acrescido que constam da citação, viola o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT, (…). Estamos perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação do direito”.

G. É por isso que, justifica a utilização do recurso de revista da seguinte forma, “(...) O erro na aplicação do direito, no caso, extravasa os limites do caso concreto, bem como a esfera jurídica dos seus sujeitos, sendo passível de perpetuação por via da sua repetição em futuros litígios. A repetição da decisão recorrida originaria uma diminuição da margem de segurança mínima de cobrança efetiva que o legislador estabeleceu na previsão da norma violada, destituindo a mesma do seu sentido. Sendo que da solução da questão emergirão importantes consequências práticas, mormente, por alterar a forma de cálculo do valor da garantia a prestar nos termos que hoje constam da lei. (...)” H. Para concluir que “(...) O STA já tem acolhido para exame, outros recursos da espécie de revista, que implicavam a apreciação de decisões que se enquadravam no âmbito do cálculo do valor da garantia a prestar no âmbito do processo de execução fiscal. Nestes termos, como exposto, parece-nos de importância fundamental a admissão deste recurso ao abrigo dos n.º 1 e n.º 4, do art.º 150.º do CPTA. (…)” I. O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, dispõe que, “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  1. De acordo com este preceito legal a admissão do recurso de revista depende:

    1. Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    K. Interpretando o transcrito n.º 1, tem o Supremo Tribunal Administrativo vindo a acentuar, repetidamente, o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, quer ainda, e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva.

    L. Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista, porquanto as questões colocadas pela Fazenda Pública não preenchem os requisitos constantes do artigo 150.º do CPTA.

    M. Com efeito, são questões que não revelam qualquer complexidade jurídica justificativa da admissão da revista, nem se vislumbra na apreciação feita pelo Tribunal recorrido qualquer erro grosseiro que imponha a revisão da decisão.

    N.

    Não existe qualquer decisão ou doutrina conflituantes com a matéria objeto dos presentes autos.

    O. Assim sendo, não deverá o presente recurso de revista ser admitido, o que desde já se requer.

    P.

    Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se diga que o presente recurso...

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