Acórdão nº 01131/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Data21 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para este Supremo Tribunal, da decisão que, em sede liminar, declarou aquele Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer a oposição deduzida por A……………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 0450200701057774, originariamente instaurada contra B……………., Lda. e contra aquele revertida.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - No dia 5/10/2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de V N Famalicão 1 o processo de execução fiscal n.º 0450200701057774, contra a sociedade “B………………, Lda.”, NIPC …………, com sede na Rua …………. Edif. ……….., n.º ……… - Loja …. -Apartado …… - V N Famalicão, para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2007, no montante de 555,00 €, sendo depois apensados outros processos, para cobrança de dívidas de IRS dos anos de 2007 e 2008, atingindo a dívida o montante global de 2.902,23 €; II - Verificando que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora, o Serviço de Finanças de V N Famalicão 1 reverteu aquela dívida contra o oponente A……………, residente na Rua ……………, n.º ……, ………. 4430-…… ……… V N Gaia, e C……………., que tem residência no município de V N Famalicão, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários; III - Não se conformando com tal decisão, o oponente A…………… deduziu oposição, que foi oportunamente remetida a este Tribunal e que deu origem aos presentes autos de oposição; IV - Tendo em conta que o oponente A…………… reside no município de V N Gaia, por douta decisão de fls. 29/32, a M.ma Juiz a quo considerou este TAF de Braga incompetente em razão do território para conhecer o incidente de oposição, declarando territorialmente competente o TAF do Porto, fundamentando tal decisão no art.º 5.º do ETAF e 15l.º n.º 1 do CPPT [Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro – OE]; V - Salvo o devido respeito, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação das citadas normas legais e ignorou o disposto no art.º 12.º, n.º 1 do CPPT, nos termos do qual «os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução»; VI - No caso dos autos, o Serviço de Finanças de V N Famalicão 1 é o órgão periférico local onde foi instaurado e onde corre termos o processo de execução fiscal, sendo competente para conhecer de todos os incidentes suscitados no processo de execução fiscal o TAF de Braga, em virtude de aquele órgão periférico local estar abrangido pela área de jurisdição deste TAF, nos termos conjugados dos arts 6.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, 3.º, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro e mapa anexo ao mesmo, e ainda porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial desde a sua instauração, conforme o disposto nos arts 103.º, n.º 1 da LGT, 5.º do ETAF, 150.º, 151.º, n.º 1 e 276.º a 278.º do CPPT; VII - Com efeito, o art.º 151.º, n.º 1 do CPPT [Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – OE], dispõe que: “Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.” Ora, a alteração introduzida pela referida Lei não modifica substancialmente os elementos que determinam a competência territorial, uma vez que a expressão «área do domicílio ou sede do devedor» deve ser entendida como sendo o devedor originário, já que não faria qualquer sentido que, havendo a possibilidade de serem vários os responsáveis subsidiários, residentes em diferentes áreas...

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