Acórdão nº 01339/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Maio de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto o acto de liquidação de IRS do ano de 2003, no montante de 49.267,03€, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:

  1. A construção de um edifício num prédio rústico não constitui uma aquisição originária pelo que a data de aquisição que releva nesses casos é a data de aquisição do prédio rústico.

  2. Quer nos artigos 45.º e 46.º do CIRS quer no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI quer ainda o n.º 2 do artigo 204.º do CC se entende que a data de aquisição de construção num prédio rústico é a data de aquisição do próprio prédio rústico.

  3. O regime legal do n.º 1 e 2 do artigo 5.º do DL 442-A/88 tem de ser conjugado/harmonizado com os artigos 45.º e 46.º do CIRS, n.º 1 do artigo 2.º do CIMI e no n.º 2 do artigo 204.º do CC, ou seja, a transmissão de construção de prédio urbano efectuada depois de 1 de janeiro de 1989 em prédio rústico adquirido antes de 1 de Janeiro de 1989 não está sujeita a mais-valias.

  4. A douta decisão recorrida incorreu numa errada interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 5.º do DL 442-A/88 e consequentemente uma inadequada aplicação da lei.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a parte da liquidação de IRS impugnada.

    2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 180/184 dos autos, concluindo no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e o processo remetido à 1.ª instância, a fim de ser ampliada e precisada a matéria de facto, com vista à correcta apreciação da sujeição a tributação das mais-valias.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao julgar estarem sujeitas a IRS as mais-valias imobiliárias obtidas pelo recorrente em 2003, ou se, ao invés, as mais-valias obtidas se devem ter como excluídas de tributação ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

    5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:

  5. Em 07.06.1982, o Impugnante adquiriu pelo preço de 20.000$00 (99,76€) o prédio rústico constituído por um pinhal e mato no sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …….., sob o artigo 11820 (cfr. escritura constante de fls. 31 a 33 dos autos).

  6. Em 08.02.1990, o Impugnante adquiriu pelo preço de 120.000$00 (589,56€) o prédio rústico constituído por um pinhal e mato com 500 metros quadrados no sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………, sob o artigo nº 11818 (cfr. escritura constante de fls. 48 a 50 dos autos).

  7. Em 31.05.1991, o Impugnante, conjuntamente com os outros herdeiros, assinaram o escrito denominado de “Partilha”, pelo qual declararam partilhar os imóveis pertencentes ao dissolvido casal de B……. e C…….., sendo o quinhão do Impugnante o equivalente a metade do valor total atribuído aos bens, ou seja, a 31.582$00, sendo-lhe adjudicadas verbas no montante global de 40.090$00 (cfr. escritura constante de fls. 34 a 38 dos autos).

  8. Entre os bens imóveis adjudicados ao Impugnante na sequência da partilha mencionada na alínea antecedente, constava o bem que constituía a verba n.º dezasseis referente a pinhal e mato sito no Barreiro, com a área de 500 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …….. sob o artigo 11819 (cfr. fls. 39 a 47 dos autos).

  9. Os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia de ……….. sob os artigos nºs 11818, 11819 e 11820 correspondiam às...

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