Acórdão nº 01339/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Maio de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto o acto de liquidação de IRS do ano de 2003, no montante de 49.267,03€, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
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A construção de um edifício num prédio rústico não constitui uma aquisição originária pelo que a data de aquisição que releva nesses casos é a data de aquisição do prédio rústico.
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Quer nos artigos 45.º e 46.º do CIRS quer no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI quer ainda o n.º 2 do artigo 204.º do CC se entende que a data de aquisição de construção num prédio rústico é a data de aquisição do próprio prédio rústico.
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O regime legal do n.º 1 e 2 do artigo 5.º do DL 442-A/88 tem de ser conjugado/harmonizado com os artigos 45.º e 46.º do CIRS, n.º 1 do artigo 2.º do CIMI e no n.º 2 do artigo 204.º do CC, ou seja, a transmissão de construção de prédio urbano efectuada depois de 1 de janeiro de 1989 em prédio rústico adquirido antes de 1 de Janeiro de 1989 não está sujeita a mais-valias.
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A douta decisão recorrida incorreu numa errada interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 5.º do DL 442-A/88 e consequentemente uma inadequada aplicação da lei.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a parte da liquidação de IRS impugnada.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 180/184 dos autos, concluindo no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e o processo remetido à 1.ª instância, a fim de ser ampliada e precisada a matéria de facto, com vista à correcta apreciação da sujeição a tributação das mais-valias.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao julgar estarem sujeitas a IRS as mais-valias imobiliárias obtidas pelo recorrente em 2003, ou se, ao invés, as mais-valias obtidas se devem ter como excluídas de tributação ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
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Em 07.06.1982, o Impugnante adquiriu pelo preço de 20.000$00 (99,76€) o prédio rústico constituído por um pinhal e mato no sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …….., sob o artigo 11820 (cfr. escritura constante de fls. 31 a 33 dos autos).
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Em 08.02.1990, o Impugnante adquiriu pelo preço de 120.000$00 (589,56€) o prédio rústico constituído por um pinhal e mato com 500 metros quadrados no sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………, sob o artigo nº 11818 (cfr. escritura constante de fls. 48 a 50 dos autos).
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Em 31.05.1991, o Impugnante, conjuntamente com os outros herdeiros, assinaram o escrito denominado de “Partilha”, pelo qual declararam partilhar os imóveis pertencentes ao dissolvido casal de B……. e C…….., sendo o quinhão do Impugnante o equivalente a metade do valor total atribuído aos bens, ou seja, a 31.582$00, sendo-lhe adjudicadas verbas no montante global de 40.090$00 (cfr. escritura constante de fls. 34 a 38 dos autos).
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Entre os bens imóveis adjudicados ao Impugnante na sequência da partilha mencionada na alínea antecedente, constava o bem que constituía a verba n.º dezasseis referente a pinhal e mato sito no Barreiro, com a área de 500 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …….. sob o artigo 11819 (cfr. fls. 39 a 47 dos autos).
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Os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia de ……….. sob os artigos nºs 11818, 11819 e 11820 correspondiam às...
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