Acórdão nº 01305/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………. e B…………….., melhor identificados nos autos, vieram intentar contra o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o procedimento cautelar de intimação para um comportamento, nos termos dos artigos 147.º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, para que se proceda ao reembolso de € 50.501,77 referente à liquidação de IRS do ano de 2011.
Por sentença de 25 de Fevereiro de 2014, o TAF de Braga julgou procedente a intimação para um comportamento com a obrigação da Administração Tributária proceder ao reembolso da quantia, acrescida dos correspondentes juros.
Inconformado com o assim decidido, o recorrente, Director Geral da Autoridade tributária e Aduaneira, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por acórdão proferido em 18 de Setembro de 2014, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Notificadas as partes sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia, veio a Autoridade Tributária requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente apresentou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «i) A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” efectuou um erróneo e ilegal julgamento da matéria de facto e de direito, que afronta não só as atribuições e competências da Autoridade Tributária e Aduaneira, como põe em causa o sistema fiscal ínsito no artigo 103° n°. 1 da Lei Fundamental; ii) Verifique-se que o Recorrido efectuou uma declaração modelo 3 de IRS, e face aos elementos declarados, a Recorrente no âmbito das suas competências procurou confirmar os elementos declarados pelo Recorrido, suspendendo o procedimento de liquidação, em virtude de ter tido incertezas acerca da idoneidade e conformidade legal da declaração submetida electronicamente; iii) Consequentemente, no sentido de confirmar o declarado, foi enviada uma carta aviso tendo em vista a realização de uma acção inspectiva ao declarado, correspondente ao ano de 2011; iv) O Recorrido, veio então requerer uma providência cautelar para impedir a realização da acção inspectiva e paralelamente interpôs outra providência cautelar no sentido de ser reembolsado da liquidação que ainda não se corporizou na sua esfera; v) Ou seja, o Recorrido intenta uma providência cautelar para ser reembolsado e simultaneamente intenta outra, para evitar a verificação da conformidade legal da declaração de IRS do ano de 2011; vi) Acresce ainda e para finalizar o arquétipo abusivo, é a Recorrente ilegalmente intimada a que se proceda ao reembolso; vii) Legitimando a que um qualquer sujeito passivo possa declarar qualquer quantia para efeitos de IRS a titulo de retenção na fonte e seja reembolsado de eventual imposto que se afigura inexistente; viii) Com efeito, não pode a Administração ser intimada a um comportamento nos termos do artigo 147 n.º1 do CPPT, uma vez que este meio processual pressupõe a adopção de um comportamento nas circunstancias em que exista omissão de uma determinada prestação jurídica; ix) Por sua vez, estando em causa nos autos a declaração de rendimentos, não existe fundamento jurídico-tributário que permita ultrapassar as várias etapas da declaração, liquidação e pagamento de imposto; x) Pelo que, não pode, salvo melhor opinião, a douta sentença intimar a Administração, a fazer tábua rasa das dúvidas existentes relativamente à declaração de IRS do ano de 2011 e determinar o pagamento/reembolso do imposto, indicando que existe liquidação do imposto, pela mera submissão da declaração e geração automatizada do número de liquidação e do eventual imposto a receber, xi) Quando o Recorrido não recepcionou qualquer notificação da liquidação de imposto, que lhe possibilita-se não só aceder à via jurisdicional, como também o investisse do direito ao reembolso.
xii) Por outro lado, a fixação de juros indemnizatórios vem exactamente salvaguardar os eventuais interesses e direitos legalmente protegidos do contribuinte na mora do eventual reembolso, após o procedimento de liquidação.
Face ao supra exposto e melhor entendimento, com o mui devido respeito, deverá o douto Tribunal revogar a sentença proferida, por uma errónea aferição da matéria de facto e por existir uma clara violação dos princípios da legalidade tributária, e de indisponibilidade do crédito tributário.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo Justiça» Os recorrentes apresentaram as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo.
1. O presente recurso configura, inequivocamente e sem margem para dúvidas, a prepotência e a arbitrariedade da Recorrente, que trata o Recorrido de forma desigual parcial, injusta, discriminatória, persecutória e desproporcionada relativamente a outros contribuintes na mesma situação fiscal.
2. A única critica que se pode apontar à douta sentença recorrida reside apenas na circunstância de ter concluído que a actuação da Recorrente “raia perigosamente os limites da litigância de má fé”.
3. A singular posição assumida pela Recorrente de não reconhecer a existência de liquidação não só integra uma dolosa litigância de má fé mas também se traduz num exercício grave e inadmissível de acusações e insinuações insultuosas contra contribuintes honestos e de bem, que ao longo de 30 anos têm contribuído, como poucos, para as “receitas financeiras do Estado”.
4. Nenhum contribuinte pode estar sujeito a tal tratamento, muito menos um contribuinte que contribuiu para “as receitas financeiras do Estado” como mais de 95% dos seus Colegas não contribuiu.
5. Para além da prova documental existente nos presentes autos - e da autoria da Recorrente, note-se -, evidenciar a existência de liquidação efectiva, constam a fls.622 a 639 declarações anuais de entidades credíveis e impolutas e que muito contribuem para “as receitas financeiras do Estado” a declarar as quantias que retiveram ao Recorrido e que entregaram à Recorrente, no decurso do ano de 2011, ou seja, há mais de dois anos.
6. A má fé da Recorrida chega ao ponto de a fls.646° (art.9° do requerimento) ter-se oposto à junção de tais declarações! 7. De retaliação ao presente processo e por acto de vontade do Sr. Director de Finanças de Braga, com total falta de fundamentação legalmente exigível, desencadeou-lhe inspecções externas aos exercícios de 2011, 2012, 2009 e 2010.
8. Nesta inspecção o Recorrido foi alvo de uma árdua inspecção policial, não de uma inspecção fiscal, levada a cabo por dois economistas (enquanto que os procedimentos inspectivos externos, dirigidos pela Requerida às grandes empresas nacionais, são realizadas apenas por um inspector, em regra, o que revela bem o tratamento persecutório e discriminatório da requerida para consigo) como se um escritório de um advogado independente constituísse uma grande empresa mercantil.
9. Tais inspecções constituíram actos agressivos e hostis, em que a Recorrente inspecionou tudo o que quis, desde contratos, documentos, escrituras, instalações, candeeiros, sofás, etc.
10. Em consequência, a vida pessoal, familiar, patrimonial e profissional do Recorrido foi ampla e profundamente devassada pela Recorrente, que tirou cópias de praticamente todos os documentos que constam da contabilidade daquele, tendo-os levado para as suas instalações.
11. Os Recorridos são, assim, um livro aberto para a Recorrente, como certamente o serão muito poucos ou nenhuns outros contribuintes.
12. Como bem se salientou na douta Sentença recorrida, a fls.749, a eventual liquidação, ainda que ocorra, pode ser impugnada com êxito pelos Requerentes.
13. E como a Requerida/Recorrente conhece melhor do que ninguém o património e o crédito dos Requerentes/Recorridos, não há nem nunca houve qualquer risco no que concerne à cobrabilidade de qualquer eventual quantia a liquidar adicionalmente, o que também evidencia a maldade da não devolução do reembolso bem como do presente recurso.
14. Olvida ainda a Recorrente que se trata de rendimentos profissionais, cuja retenção foi calculada com base no rendimento bruto. Ora, é fácil imaginar num contexto, de crise económica e financeira como o que vivemos, e do qual não há memória, a grandeza dos prejuízos causados aos Recorridos com a não devolução atempada da quantia em causa.
15. O Recorrido perdeu, como todos os advogados portugueses, clientes, quando tinha avultados investimentos em curso, sendo com a quantia retida que fazia face ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores, das remunerações dos seus colaboradores, empréstimos, leasings e outros encargos subjacentes à obtenção das receitas que produziram as respectivas retenções.
16. Em vez de lhe devolver a quantia em crise, tal como fez relativamente aos Colegas do Recorrido, em Junho de 2012, incluindo àqueles que consigo trabalham, a Recorrente penhorou-lhe diversos bens em consequência do mesmo se ter mostrado impossibilitado de pagar o IVA respeitante às liquidações por si posteriormente efetuadas.
17. Com a sua conduta a Recorrente viola frontalmente o seu dever constitucional de restituição oficiosa de imposto apurado a favor do contribuinte o qual devia ter sido efectuado até 30 de Setembro de 2012 ou até Junho de 2012 por força do princípio da igualdade (Cfr. art.° 96° e 97 do CIRS e art.° 103°, n.º 3 da CRP).
18. Se o Recorrente respeitasse efectivamente o princípio da separação de poderes e, em especial os nossos Tribunais, não só teria acatado a douta...
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