Acórdão nº 01305/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………. e B…………….., melhor identificados nos autos, vieram intentar contra o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o procedimento cautelar de intimação para um comportamento, nos termos dos artigos 147.º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, para que se proceda ao reembolso de € 50.501,77 referente à liquidação de IRS do ano de 2011.

Por sentença de 25 de Fevereiro de 2014, o TAF de Braga julgou procedente a intimação para um comportamento com a obrigação da Administração Tributária proceder ao reembolso da quantia, acrescida dos correspondentes juros.

Inconformado com o assim decidido, o recorrente, Director Geral da Autoridade tributária e Aduaneira, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por acórdão proferido em 18 de Setembro de 2014, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificadas as partes sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia, veio a Autoridade Tributária requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrente apresentou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «i) A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” efectuou um erróneo e ilegal julgamento da matéria de facto e de direito, que afronta não só as atribuições e competências da Autoridade Tributária e Aduaneira, como põe em causa o sistema fiscal ínsito no artigo 103° n°. 1 da Lei Fundamental; ii) Verifique-se que o Recorrido efectuou uma declaração modelo 3 de IRS, e face aos elementos declarados, a Recorrente no âmbito das suas competências procurou confirmar os elementos declarados pelo Recorrido, suspendendo o procedimento de liquidação, em virtude de ter tido incertezas acerca da idoneidade e conformidade legal da declaração submetida electronicamente; iii) Consequentemente, no sentido de confirmar o declarado, foi enviada uma carta aviso tendo em vista a realização de uma acção inspectiva ao declarado, correspondente ao ano de 2011; iv) O Recorrido, veio então requerer uma providência cautelar para impedir a realização da acção inspectiva e paralelamente interpôs outra providência cautelar no sentido de ser reembolsado da liquidação que ainda não se corporizou na sua esfera; v) Ou seja, o Recorrido intenta uma providência cautelar para ser reembolsado e simultaneamente intenta outra, para evitar a verificação da conformidade legal da declaração de IRS do ano de 2011; vi) Acresce ainda e para finalizar o arquétipo abusivo, é a Recorrente ilegalmente intimada a que se proceda ao reembolso; vii) Legitimando a que um qualquer sujeito passivo possa declarar qualquer quantia para efeitos de IRS a titulo de retenção na fonte e seja reembolsado de eventual imposto que se afigura inexistente; viii) Com efeito, não pode a Administração ser intimada a um comportamento nos termos do artigo 147 n.º1 do CPPT, uma vez que este meio processual pressupõe a adopção de um comportamento nas circunstancias em que exista omissão de uma determinada prestação jurídica; ix) Por sua vez, estando em causa nos autos a declaração de rendimentos, não existe fundamento jurídico-tributário que permita ultrapassar as várias etapas da declaração, liquidação e pagamento de imposto; x) Pelo que, não pode, salvo melhor opinião, a douta sentença intimar a Administração, a fazer tábua rasa das dúvidas existentes relativamente à declaração de IRS do ano de 2011 e determinar o pagamento/reembolso do imposto, indicando que existe liquidação do imposto, pela mera submissão da declaração e geração automatizada do número de liquidação e do eventual imposto a receber, xi) Quando o Recorrido não recepcionou qualquer notificação da liquidação de imposto, que lhe possibilita-se não só aceder à via jurisdicional, como também o investisse do direito ao reembolso.

xii) Por outro lado, a fixação de juros indemnizatórios vem exactamente salvaguardar os eventuais interesses e direitos legalmente protegidos do contribuinte na mora do eventual reembolso, após o procedimento de liquidação.

Face ao supra exposto e melhor entendimento, com o mui devido respeito, deverá o douto Tribunal revogar a sentença proferida, por uma errónea aferição da matéria de facto e por existir uma clara violação dos princípios da legalidade tributária, e de indisponibilidade do crédito tributário.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo Justiça» Os recorrentes apresentaram as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo.

1. O presente recurso configura, inequivocamente e sem margem para dúvidas, a prepotência e a arbitrariedade da Recorrente, que trata o Recorrido de forma desigual parcial, injusta, discriminatória, persecutória e desproporcionada relativamente a outros contribuintes na mesma situação fiscal.

2. A única critica que se pode apontar à douta sentença recorrida reside apenas na circunstância de ter concluído que a actuação da Recorrente “raia perigosamente os limites da litigância de má fé”.

3. A singular posição assumida pela Recorrente de não reconhecer a existência de liquidação não só integra uma dolosa litigância de má fé mas também se traduz num exercício grave e inadmissível de acusações e insinuações insultuosas contra contribuintes honestos e de bem, que ao longo de 30 anos têm contribuído, como poucos, para as “receitas financeiras do Estado”.

4. Nenhum contribuinte pode estar sujeito a tal tratamento, muito menos um contribuinte que contribuiu para “as receitas financeiras do Estado” como mais de 95% dos seus Colegas não contribuiu.

5. Para além da prova documental existente nos presentes autos - e da autoria da Recorrente, note-se -, evidenciar a existência de liquidação efectiva, constam a fls.622 a 639 declarações anuais de entidades credíveis e impolutas e que muito contribuem para “as receitas financeiras do Estado” a declarar as quantias que retiveram ao Recorrido e que entregaram à Recorrente, no decurso do ano de 2011, ou seja, há mais de dois anos.

6. A má fé da Recorrida chega ao ponto de a fls.646° (art.9° do requerimento) ter-se oposto à junção de tais declarações! 7. De retaliação ao presente processo e por acto de vontade do Sr. Director de Finanças de Braga, com total falta de fundamentação legalmente exigível, desencadeou-lhe inspecções externas aos exercícios de 2011, 2012, 2009 e 2010.

8. Nesta inspecção o Recorrido foi alvo de uma árdua inspecção policial, não de uma inspecção fiscal, levada a cabo por dois economistas (enquanto que os procedimentos inspectivos externos, dirigidos pela Requerida às grandes empresas nacionais, são realizadas apenas por um inspector, em regra, o que revela bem o tratamento persecutório e discriminatório da requerida para consigo) como se um escritório de um advogado independente constituísse uma grande empresa mercantil.

9. Tais inspecções constituíram actos agressivos e hostis, em que a Recorrente inspecionou tudo o que quis, desde contratos, documentos, escrituras, instalações, candeeiros, sofás, etc.

10. Em consequência, a vida pessoal, familiar, patrimonial e profissional do Recorrido foi ampla e profundamente devassada pela Recorrente, que tirou cópias de praticamente todos os documentos que constam da contabilidade daquele, tendo-os levado para as suas instalações.

11. Os Recorridos são, assim, um livro aberto para a Recorrente, como certamente o serão muito poucos ou nenhuns outros contribuintes.

12. Como bem se salientou na douta Sentença recorrida, a fls.749, a eventual liquidação, ainda que ocorra, pode ser impugnada com êxito pelos Requerentes.

13. E como a Requerida/Recorrente conhece melhor do que ninguém o património e o crédito dos Requerentes/Recorridos, não há nem nunca houve qualquer risco no que concerne à cobrabilidade de qualquer eventual quantia a liquidar adicionalmente, o que também evidencia a maldade da não devolução do reembolso bem como do presente recurso.

14. Olvida ainda a Recorrente que se trata de rendimentos profissionais, cuja retenção foi calculada com base no rendimento bruto. Ora, é fácil imaginar num contexto, de crise económica e financeira como o que vivemos, e do qual não há memória, a grandeza dos prejuízos causados aos Recorridos com a não devolução atempada da quantia em causa.

15. O Recorrido perdeu, como todos os advogados portugueses, clientes, quando tinha avultados investimentos em curso, sendo com a quantia retida que fazia face ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores, das remunerações dos seus colaboradores, empréstimos, leasings e outros encargos subjacentes à obtenção das receitas que produziram as respectivas retenções.

16. Em vez de lhe devolver a quantia em crise, tal como fez relativamente aos Colegas do Recorrido, em Junho de 2012, incluindo àqueles que consigo trabalham, a Recorrente penhorou-lhe diversos bens em consequência do mesmo se ter mostrado impossibilitado de pagar o IVA respeitante às liquidações por si posteriormente efetuadas.

17. Com a sua conduta a Recorrente viola frontalmente o seu dever constitucional de restituição oficiosa de imposto apurado a favor do contribuinte o qual devia ter sido efectuado até 30 de Setembro de 2012 ou até Junho de 2012 por força do princípio da igualdade (Cfr. art.° 96° e 97 do CIRS e art.° 103°, n.º 3 da CRP).

18. Se o Recorrente respeitasse efectivamente o princípio da separação de poderes e, em especial os nossos Tribunais, não só teria acatado a douta...

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