Acórdão nº 01006/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do TAF de Sintra que «nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 209º do CPPT», determinou que «vai rejeitada a presente oposição» deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de coimas, custas e taxas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, no entendimento de que o alegado (omissão de notificação da decisão de aplicação da coima) não constitui fundamento legítimo de oposição, antes contendendo com a legalidade da decisão de aplicação da coima que deveria ser sindicada através do recurso judicial regulado no artigo 80º do RGIT.

Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A Recorrente invocou a “falta de notificação da decisão de aplicação da coima assim como para apresentação de defesa no processo de contra-ordenação” como fundamento para a oposição à execução, ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

B. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente deveria ter “deduzido recurso daquela decisão”, pelo que rejeitou a oposição por falta de fundamento de oposição.

C. O Tribunal a quo exige que os contribuintes deduzam recurso judicial de uma coima que nunca lhes foi notificada, o que não pode proceder.

D. O Tribunal a quo está implicitamente a defender que a Recorrente deveria ter deixado a execução fiscal correr os seus termos (com penhoras de bens e direitos), enquanto a Recorrente discutia com a AT e exigia – porventura em Tribunal – que lhe fosse efetuada a notificação em falta, para depois aí sim, recorrer judicialmente contra a mesma, o que configura um formalismo insustentável e atentatório dos princípios constitucionais de acesso ao Direito e proteção das garantias dos contribuintes.

E. Acresce que o recurso judicial contra a decisão de aplicação de coima obsta à instauração da execução fiscal, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 162º do CPPT (cfr. Acórdão do STA de 21.09.2011, processo 0519/11).

F. Ora, no presente caso, mesmo que a Recorrente viesse a ser notificada da coima e apresentasse o recurso judicial apontado pelo Tribunal a quo, sempre se perderia este efeito, visto que a execução fiscal já estava instaurada.

G. Negar a admissão da oposição é condenar o contribuinte a uma execução fiscal impossível de suspender por dívida cuja legalidade nunca pode ser contestada.

H. A alínea h) do nº 1 do artigo 204º...

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