Acórdão nº 01006/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do TAF de Sintra que «nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 209º do CPPT», determinou que «vai rejeitada a presente oposição» deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de coimas, custas e taxas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, no entendimento de que o alegado (omissão de notificação da decisão de aplicação da coima) não constitui fundamento legítimo de oposição, antes contendendo com a legalidade da decisão de aplicação da coima que deveria ser sindicada através do recurso judicial regulado no artigo 80º do RGIT.
Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A Recorrente invocou a “falta de notificação da decisão de aplicação da coima assim como para apresentação de defesa no processo de contra-ordenação” como fundamento para a oposição à execução, ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
B. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente deveria ter “deduzido recurso daquela decisão”, pelo que rejeitou a oposição por falta de fundamento de oposição.
C. O Tribunal a quo exige que os contribuintes deduzam recurso judicial de uma coima que nunca lhes foi notificada, o que não pode proceder.
D. O Tribunal a quo está implicitamente a defender que a Recorrente deveria ter deixado a execução fiscal correr os seus termos (com penhoras de bens e direitos), enquanto a Recorrente discutia com a AT e exigia – porventura em Tribunal – que lhe fosse efetuada a notificação em falta, para depois aí sim, recorrer judicialmente contra a mesma, o que configura um formalismo insustentável e atentatório dos princípios constitucionais de acesso ao Direito e proteção das garantias dos contribuintes.
E. Acresce que o recurso judicial contra a decisão de aplicação de coima obsta à instauração da execução fiscal, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 162º do CPPT (cfr. Acórdão do STA de 21.09.2011, processo 0519/11).
F. Ora, no presente caso, mesmo que a Recorrente viesse a ser notificada da coima e apresentasse o recurso judicial apontado pelo Tribunal a quo, sempre se perderia este efeito, visto que a execução fiscal já estava instaurada.
G. Negar a admissão da oposição é condenar o contribuinte a uma execução fiscal impossível de suspender por dívida cuja legalidade nunca pode ser contestada.
H. A alínea h) do nº 1 do artigo 204º...
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