Acórdão nº 0633/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………, veio deduzir oposição contra a execução fiscal contra si instaurada no serviço de finanças de Leiria para cobrança da quantia de 400 Euros acrescida de juros de mora e outras penalidades e relativa à propina devida ao Instituto Politécnico de Leiria pela sua inscrição no ano lectivo de 2004/2005.

Por sentença do TAF de Leiria foi a oposição julgada improcedente.

Reagiu o Ministério Público interpondo recurso para este STA.

Apresentou alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1. A criação de taxas e a respectiva cobrança, tal como sucede com os impostos, estão sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o preceituado no art. 8.º nº 2 a) da LGT; 2. Não existindo lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que fixe a entidade/pessoa competente para promover a execução ou que atribua competência ao processo de execução fiscal, tal implica a ilegalidade de todo o procedimento em virtude da incompetência da AT e deste TAF, em razão da matéria, para tal cobrança; 3. A situação em apreço apenas poderia integrar, em abstracto, a previsão do art. 148º nº 2 a) do CPPT, por considerarmos estar face a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, sendo para tal necessário que estivéssemos perante “processo de execução fiscal nos casos e termos expressamente previstos na lei”, conforme se prevê em tal norma; 4. Não existindo lei especial que abranja tal solução, sendo as Leis 113/97, de 16 de Setembro e 37/2003 de 22 de Agosto, totalmente omissas quanto a tal matéria, teria de se recorrer ao disposto no artigo 155º nº 1 do CPA, de acordo com o qual “quando, por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário”; 5. Não sufragamos esse entendimento pois a criação das propinas, enquanto taxas, foram criadas pelas leis supra mencionadas e desse modo têm na sua génese um acto legislativo, sendo a exigência do IPL no momento da inscrição, do valor da propina, um acto de cobrança; 6. Acresce que a fixação dos valores respectivos, bem como as respectivas condições, são oriundas de um acto regulamentar, que por definição é geral e abstracto, por contraposição ao acto administrativo, que é individual e concreto, ou seja, é por definição uma estatuição autoritária relativa a um caso concreto, praticado por um órgão da administração no uso de poderes administrativos e que visa produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.

  1. De tal conceito estão assim excluídas notificações e comunicações, que dão a conhecer estatuições autoritárias, não sendo elas próprias uma.

  2. Contrariamente ao entendido pela douta sentença recorrida, a notificação feita pelo IPL à oponente não pode consubstanciar um acto administrativo que legitime a sua integração na previsão do art. 148º nº 2 aI. A) do CPPT; 9. Em face do que fica exposto, entendemos que a douta sentença recorrida violou o artigo 148º do CPPT, 155º do CPA, 8º nº 2 a) da LGT e 21º nº 1 e 212º nº 3 da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere incompetente a Administração Tributária/Serviço de Finanças e este Tribunal, em razão da matéria, para cobrança da dívida exequenda.» 2- FUNDAMENTAÇÃO Matéria dada como provada pelo TAF de leiria a fls. 88/90 dos autos A) A Oponente procedeu à sua inscrição no Instituto Politécnico de Leiria (IPL) no ano lectivo 2004/2005 — por confissão; cfr. artigo 2° da p.i; B) Em 22/12/2011, foi remetido pelo Instituto Politécnico de Leiria para a Oponente, o instrumento constante a fls. 14 dos Autos, assinado pelo Vice-Presidente do IPL, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: «Assunto: Propinas em Atraso Notificação para pagamento Ao ingressarem no Ensino Superior, os estudantes ficam, nos termos da lei do financiamento (Lei n.º 037/2003, de 22 de Agosto), obrigados ao pagamento integral da propina estabelecida actualizada anualmente.

Apesar dos alertas que efectuámos, constata-se que nesta data ainda se encontra em dívida relativamente ao ano lectivo 2004/2005, o valor da propina não liquidado, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal em vigor. Este facto acarreta também a suspensão de todos os seus direitos enquanto estudante do IPL, uma vez que a sua actividade académica se encontra interrompida.

Nestes termos, fica V. Exa notificado(a) para, no prazo máximo de trinta dias, a contar da assinatura do aviso de recepção desta notificação proceder ao pagamento da quantia em dívida, devendo para o efeito dirigir-se à Direcção dos Serviços Académicos, na morada indicada neste ofício.

Findo prazo acima indicado e no caso de não pagamento, será desencadeado o processo de execução fiscal nos termos legalmente previstos (…)».

  1. Em 14/01/2013, foi elaborado pelo Instituto Politécnico de Leiria, o instrumento constante a fls. 5 dos Autos, denominado “Certidão” e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte: « (…) …………, O presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Certifica, que A…………, residente em Rua ………., Lote …, …… — ……… — ……… 2400 - 000 Leiria, contribuinte fiscal número ………, é devedora à instituição supracitada da quantia de 400 €, acrescida de juros de mora à taxa constante no artigo 3°, do Decreto-Lei n. ° 73/99, de 16 de Março, devidos desde 11/12/2004.

Acresce ao valor...

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