Acórdão nº 0604/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição que A………., com os demais sinais dos autos, deduziu à execução fiscal nº 1333 2013 01008773, que contra si foi pende no Serviço de Finanças da Batalha para cobrança de quantia proveniente de propinas liquidadas pelo Instituto Politécnico de Leiria.

1.1 Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1.A criação de taxas e a respectiva cobrança, tal como sucede com os impostos, estão sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o preceituado no art. 8º nº 2 a) da LGT; 2.Não existindo lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que fixe a entidade/pessoa competente para promover a execução ou que atribua competência ao processo de execução fiscal, tal implica a ilegalidade de todo o procedimento em virtude da incompetência da AT e deste Tribunal Administrativo e Fiscal, em razão da matéria, para tal cobrança; 3.A situação em apreço apenas poderia integrar, em abstracto, a previsão do art. 148º nº 2 a) do CPPT, por considerarmos estar face a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, sendo para tal necessário que estivéssemos perante “processo de execução fiscal nos casos e termos expressamente previstos na lei”, conforme se prevê em tal norma; 4.Não existindo lei especial que abranja tal solução, sendo as Leis 113/97, de 16 de Setembro, e 37/2003, de 22 de Agosto, totalmente omissas quanto a tal matéria, teria de se recorrer ao disposto no artigo 155º nº 1 do CPA, de acordo com o qual “quando, por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário”; 5.Não sufragamos esse entendimento pois a criação das propinas, enquanto taxas, foram criadas pelas leis supra mencionadas e desse modo têm na sua génese um acto legislativo, sendo a exigência do IPL no momento da inscrição, do valor da propina, um acto de cobrança; 6.Acresce que a fixação dos valores respectivos, bem como as respectivas condições, são oriundas de um acto regulamentar, que por definição é geral e abstracto, por contraposição ao acto administrativo, que é individual e concreto, ou seja, é por definição uma estatuição autoritária relativa a um caso concreto, praticado por um órgão da administração no uso de poderes administrativos e que visa produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.

  1. De tal conceito estão assim excluídas notificações e comunicações, que dão a conhecer estatuições autoritárias, não sendo elas próprias uma.

  2. Contrariamente ao entendido pela douta sentença recorrida, a notificação feita pelo IPL à oponente não pode consubstanciar um acto administrativo que legitime a sua integração na previsão do art. 148º nº 2 al. A) do CPPT; 9.Em face do que fica exposto, entendemos que a douta sentença recorrida violou o artigo 148º do CPPT, 155º do CPA, 8º nº...

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