Acórdão nº 01148/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A…………… LDA, veio deduzir impugnação judicial contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa relativamente à liquidação de imposto de selo do ano de 2013 no valor de 3.492,64 Euros.

Por sentença de 26/05/2015 do TAF de Loulé foi julgada procedente a impugnação.

Não se conformando veio a Fazenda Pública apresentar alegações de recurso para este STA com as seguintes conclusões.

Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto 1 – A, aliás douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.

2 – Desde que, como temos por certo, aquela disposição comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional.

3 - Sentido e alcance a que dão apoio sólido e decisivo a letra da lei, o seu espírito, e, a alteração constante da LOE para 2014 promulgada.

4 – A letra sustenta realmente a solução que defendemos, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente.

5 – O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração.

6 – A alteração do preceito presente na LOE para 2014 é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha.

7 – Entendimento que melhor se acomoda à circunstância de a nova redacção induzida pela dúvidas que a formulação anterior reclamadamente provocou ter ganho em precisão e certeza.

Assim pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de Justiça.

Foram apresentadas contra alegações pela recorrida a fls. 165 e segts, onde conclui do seguinte modo: «O que impõe, como necessária, a conclusão de que: «Não sendo o terreno para construção que foi objecto da liquidação de imposto do selo impugnada um “prédio com afectação habitacional”, ela violou, frontalmente, norma de incidência tributária e os já referidos princípios da legalidade e tipicidade tributarias.

E, por isso bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela aqui recorrida e anular a liquidação impugnada.

Termos em que Deverão Vossas Excelências julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública/Recorrente e, em consequência, manter a douta sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: « 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 152 e segs., que julgou procedente a acção de impugnação apresentada contra o acto de liquidação do imposto de selo e determinou a sua anulação, com base na sua ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito.

A Recorrente Fazenda Pública assaca à sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 37°, 38°, 41° e 45° do CIMI, 9°, n°1, do Código Civil, e 11º, n°1, da Lei Geral Tributária, já que no seu entendimento a expressão “prédio com afetação habitacional” abarca os prédios cujo destino seja habitacional, compreendendo na sua previsão os terrenos para construção com esse destino, uma vez que «na avaliação destes últimos o legislador optou pela aplicação da metodologia da avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art. 38° do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art. 41° desse código».

E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

2. Na sentença recorrida a Mma. Juiz “a quo” deu como assente, para além do mais, que a recorrida é proprietária do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o n° 10016, com o valor patrimonial de € 1.047.790,00.

Consta igualmente da sentença que em 17/03/2014 a administração tributária emitiu a liquidação de imposto de selo n°201400421331 na qual foi apurado imposto no valor de €3.492,64 euros.

Para se decidir pela procedência da acção, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que só os prédios que estejam efectivamente afectos à habitação se inserem no âmbito de incidência da verba n° 28.1 da TGIS, interpretação esta que assentou no elemento literal “afetação”, que pressupõe uma concreta e efectiva utilização para habitação, e na “ratio legis”, resultante da restrição do campo de aplicação da norma aos prédios com afetação habitacional, às circunstâncias em que a lei foi elaborada. E como o prédio objecto de tributação é um terreno para construção, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que o acto de liquidação enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.

3. A Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo a “Verba n°28”, sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos “com afetação habitacional”, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (um milhão de euros).

Por sua vez o n°2 do artigo 67° do CIS, aditado pela mesma Lei n° 55-A/2012, de 29/10, manda aplicar, subsidiariamente, às matérias não reguladas no Código e respeitantes à verba n° 28 da Tabela Geral, o disposto no CIMI.

Como tem sido jurisprudência uniforme e reiterada da secção de contencioso tributário do STA a Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a “Verba n°28”, sujeitando a imposto de selo, à taxa de 1%, os prédios urbanos “com afetação habitacional” cujo...

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