Acórdão nº 0393/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 5 de Outubro de 2014, que julgou procedente a oposição que A…………….., havia deduzido ao processo de execução fiscal nº 2534200301001078, movido contra a devedora originária, a sociedade “B……….., Lda”, e posteriormente contra ele revertido na qualidade de gerente.

Alegou, tendo concluído como se segue: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção do processo executivo n°. 2534 2003 01001078 e apensos, instaurado por dívidas de IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000, IRC dos anos de 1999 e 2000 e Coimas Fiscais dos anos de 2003 e 2004, sendo que o presente recurso apenas versa a decisão judicial na parte relativa aos tributos e já não das Coimas; - Foi a decisão proferida com base em determinados factos considerados provados, concretamente, atendendo à circunstância de a Administração Fiscal não ter logrado provar que o oponente exerceu a gerência de facto na firma “B…………….. LDA”, no período a que se reportam as dívidas objecto dos presentes autos; - Contudo, devidamente averiguado nos presentes autos de oposição à execução fiscal, verifica-se que a questão do desempenho da gerência de facto por parte do oponente não constitui uma questão controvertida; - Há que ter na devida conta o estipulado no art.° 608°, n°. 2 do CPC, segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”; - Compulsados os autos, verifica-se que da leitura da petição de oposição a questão da gerência de facto não é controvertida, ou sequer contraditada por parte do oponente; - Invoca o oponente vários vícios, a saber: Nulidade do despacho de reversão, que não teve culpa na insuficiência patrimonial que deu origem ao não pagamento das dívidas e que, em relação às Coimas, está vedada a responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento nos termos do art.° 30°, n°. 3 da CRP; - Do que imediatamente resulta que não foi pelo oponente alegado, em momento algum, que não desempenhou funções de gerente de facto na sociedade “B…………. LDA”, contrariamente ao referido na sentença de que se recorre; - Mais: Não só o oponente nada alegou no sentido de que não fora gerente de facto no período a que respeitam as dívidas, como inclusive o próprio oponente, na petição apresentada, reconhece e assume o desempenho de tais funções de gerência; - Veja-se, em particular e a título exemplificativo, o articulado 23° da p.i., cujo teor passamos a reproduzir: “O oponente, no exercício das suas funções de gerente usou de rigorosa e empenhada diligência, própria de um bonus pater família, tudo com vista ao cumprimento de todas as obrigações, nomeadamente fiscais, pela sociedade”; - Assim sendo, entende a Fazenda Pública que o facto base dado como provado na douta sentença para alicerçar a procedência da presente oposição, sustenta-se exclusivamente na falta de prova, da parte da Administração Fiscal, de que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora; - No entanto, não podia a douta sentença considerar como provado o não exercício de facto pelo oponente do cargo de gerente, quando, é certo que dos elementos dos autos resulta que o mesmo nem sequer alegou que não exerceu a gerência de facto, antes assumiu ter desempenhado essas funções (vide art.° 23° da p.i.); - Razão porque há uma notória contradição entre os factos assentes como provados (o não exercício da gerência de facto do oponente) e os elementos de prova constantes dos autos; - Do que se conclui que não podia a douta sentença decidir pela procedência da presente oposição, com fundamento na prova de que o oponente não desempenhou o cargo de gerente de facto; - Pois que, o exercício das funções de gerente de facto não constitui questão controvertida nos autos, uma vez que o oponente não alegou que não foi gerente de facto da sociedade principal, sendo que assume mesmo esse desempenho do cargo de gerência; - Assim sendo, a decisão sob apreciação incorreu em excesso de pronúncia ao abrigo do art° 125°, n°. 1 do CPPT, uma vez que o Juiz pronunciou-se sobre questão de que não devia conhecer; - Ora, constitui nulidade de sentença o excesso de pronúncia que ocorre com a pronúncia do tribunal sobre questões que não deva conhecer, em que se estabelece que o Juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; - Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.° 121° a 125°, n°. 1 do CPPT, 608°, 609° e 615°, n°. 1, d), todos do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso e improcedência da oposição judicial. No essencial o Ministério Público entendeu que não sendo a gerência de facto uma questão controvertida e tendo a sentença recorrida conhecido dessa questão incorreu em vício formal de excesso de pronúncia, determinando assim...

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