Acórdão nº 0593/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………… e B…………….., ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Março de 2014 (de fls. 103 a 109 dos autos), que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2 de Janeiro de 2014, que negara provimento ao recurso da decisão proferida pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que determinou o acesso directo da administração tributária às suas contas e documentos bancários com referência ao ano de 2011, vêm, nos termos dos artigos 26.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 283.º e 284.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 492/13.8BEVIS.
Os recorrentes concluem a sua alegação tendente a demostrar a alegada oposição de acórdãos nos termos seguintes: 1. Existe oposição entre o acórdão de 27.03.2014, proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, e o Acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo mesmo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS.
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Pois, no acórdão recorrido, foi decidido que o ato que derroga o sigilo bancário fundamentado na existência de indícios de acréscimos de património, não justificados, apurados por aplicação de uma taxa de juro anual estimada de 4%, estava, por via da aplicação deste raciocínio hipotético, por devidamente fundamentado.
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Quando no acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS, tal ato não estava devidamente fundamentado.
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Portanto, o que se pretende é a de saber se o ato praticado à recorrente está, ou não, devidamente fundamentado.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverá considerar-se demonstrada a verificação da contradição entre o Acórdão do TCA Norte recorrido e o Acórdão do mesmo TCA Norte fundamento, acima melhor identificados, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos até final.
Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015 (fls. 161/162 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Norte, afigurando-se-lhe verificada a invocada oposição nos termos apontados pelo Recorrente, ordenou a...
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