Acórdão nº 0593/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………… e B…………….., ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Março de 2014 (de fls. 103 a 109 dos autos), que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2 de Janeiro de 2014, que negara provimento ao recurso da decisão proferida pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que determinou o acesso directo da administração tributária às suas contas e documentos bancários com referência ao ano de 2011, vêm, nos termos dos artigos 26.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 283.º e 284.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 492/13.8BEVIS.

Os recorrentes concluem a sua alegação tendente a demostrar a alegada oposição de acórdãos nos termos seguintes: 1. Existe oposição entre o acórdão de 27.03.2014, proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, e o Acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo mesmo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS.

  1. Pois, no acórdão recorrido, foi decidido que o ato que derroga o sigilo bancário fundamentado na existência de indícios de acréscimos de património, não justificados, apurados por aplicação de uma taxa de juro anual estimada de 4%, estava, por via da aplicação deste raciocínio hipotético, por devidamente fundamentado.

  2. Quando no acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS, tal ato não estava devidamente fundamentado.

  3. Portanto, o que se pretende é a de saber se o ato praticado à recorrente está, ou não, devidamente fundamentado.

    Nestes termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverá considerar-se demonstrada a verificação da contradição entre o Acórdão do TCA Norte recorrido e o Acórdão do mesmo TCA Norte fundamento, acima melhor identificados, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos até final.

    Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015 (fls. 161/162 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Norte, afigurando-se-lhe verificada a invocada oposição nos termos apontados pelo Recorrente, ordenou a...

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