Acórdão nº 0264/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO B………………… SA, melhor identificada nos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Abril de 2014, exarado a fls. 110 a 123 dos autos por estar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, de 02 de Março de 2004 com o número de processo 07501/02.
Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 344, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o acórdão recorrido e o citado acórdão fundamento.
Por despacho de fls. 415 foi determinado o prosseguimento do recurso para que se examine o recurso de revista nos termos do art.º 150.º CPTA, também ele interposto cujo conhecimento é prejudicial face ao também interposto recurso por oposição de acórdãos.
Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, de 22 de Abril de 2015, processo nº 0264/15, julgou-se em não admitir o recurso de revista por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos plasmados no nº1 do art.º 150.º do CPTA, sendo o processo remetido ao Pleno por oposição de acórdãos.
O recorrente apresentou a fls. 383-396, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis e encontra-se em oposição com outras decisões jurisprudenciais proferidas pelos Tribunais superiores.
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De facto, vem o presente recurso interposto, nos termos do n.º 2 do art. 280.° do C.P.P.T. e art. 284.º do mesmo Diploma, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos dos artigos 276.° e seguintes do C.P.P.T., quanto ao despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que não deferiu a arguição, nos termos dos artigos 36.° e 40.° do C.P.P.T. e 201°, n.º 2.ª parte, do C.P.C. (aplicável ex vi artigo 2°, al. e), do C.P.P.T.), da nulidade processual, cometida por omissão, consubstanciada na falta de notificação, à Credora Reclamante, da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo órgão de execução fiscal tal como previsto no n.º 2 do art. 245.° do C.P.P.T.
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Dado que há jurisprudência dos Tribunais Superiores que já se debruçou sobre o objecto do presente recurso e que concluiu pela aplicação das normas processuais em sentido diverso do Acórdão recorrido a casos em tudo semelhantes ao caso “sub judice”, não se podendo compreender a posição vertida no douto Acórdão do qual se recorre, a qual é manifestamente contrária à pugnada por este Tribunal superior.
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Refere a sentença em riste que “não vislumbra o Tribunal que se deva sinalizar a existência de uma nulidade processual no âmbito do processado constante da execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0, a qual corre termos no 2.º Serviço de Finanças de Seixal, especificamente no espaço do incidente de verificação e graduação de créditos existentes no mesmo processo executivo. É que a notificação da decisão de verificação e graduação de créditos a ser efectuada a todos os credores reclamantes (cfr. art 245.º n.º 2, do C.P.P. T.), pressupõe que as reclamações em causa tenham sido admitidas liminarmente e, por consequência, que o crédito deva ser levado em consideração na decisão de verificação e graduação de créditos em causa. Ora, no caso presente o Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Seixal rejeitou a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente, em virtude de a considerar extemporânea, tendo tal decisão transitado em julgado. Por outro lado, deve referir-se que o despacho liminar de rejeição da reclamação de créditos apresentada devido a extemporaneidade da mesma encontra assento legal no art. 686.°, n° 4, do C.P.C aplicável à execução fiscal “ex vi” do art. 246° do C.P.P.T (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 85, nota 4).
Atento o referido, não tinha o Órgão de Execução Fiscal que levar em consideração na decisão do incidente de verificação e graduação de créditos em causa a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente de forma extemporânea e já rejeitada liminarmente e, por maioria de razão, que notificar a sociedade recorrente da mesma decisão.
Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vicio de violação da lei...” E retomando a decisão do Tribunal “a quo”, era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que o recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.º do C.P.P.T., se acaso considerasse que a mesma reclamação era tempestiva. Não o tendo feito, esse acto tornou-se definitivo na ordem jurídica, dito de outro modo, consolidou-se na ordem jurídica pelo que não pode pretender agora com a ver e graduação abrir-se novo prazo para a reclamação.” V. Estriba-se assim o Acórdão recorrido, na parte supra citada, na improcedência de um dos fundamentos aduzidos pela Credora Reclamante, fundamento esse consistente na nulidade consubstanciada na omissão da notificação à Recorrente da decisão de verificação e graduação de créditos por inadmissibilidade legal de despacho liminar em sede de incidente de verificação e graduação de créditos a efectuar em processo de execução fiscal, pelo que a apreciação de circunstâncias que impliquem rejeição liminar das reclamações, a ter lugar, apenas poderá ocorrer na decisão de verificação e graduação de créditos, entendendo a Recorrente que a solução jurídica encontrada no Acórdão recorrido viola o disposto no n.º 1 do art. 866.°, n.º 2 e n.º 4 do art. 868.°, ambos do C.P.C., aplicáveis, in casu, ex vi art. 246.° do C.P.P.T. e n.º 2 do art. 245.º do C.P.P.T.
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No entanto, conforme já referido em sede de alegações tendentes à apreciação da questão liminar da existência de oposição de Acórdãos, o Acórdão recorrido encontra-se em clara oposição com algumas decisões jurisprudenciais já transitadas em julgado, nomeadamente: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.03.2004 (proferido no processo n.º07501/02) disponível em www.dgsi.pt nos termos do qual “Porque a admissão das reclamações de créditos é apenas liminar, tal significa que o julgador não só pode, como deve, em momento processualmente oportuno posterior, rejeitar aquelas que se venham a revelar impossíveis de acolher, pela verificação e graduação dos créditos a que se reportem; e tal momento posterior, em sede de execução fiscal, em que não há lugar a despacho saneador, só pode ser o da decisão final de graduação e ver (cfr. Doc. 1 que ora se junta) e - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.11.2004 (proferido no processo n.º 0752/04), disponível em www.dgsi.pt nos ternos do qual “O art. 864.º n.º 4, do C.P.C., na redacção dada pela reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, permite que na sentença de verificação e graduação de créditos sejam conhecidas oficiosamente questões que justificariam rejeição liminar da reclamação” (cfr. Doc. 2).
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E, de facto, não pode a Credora, ora Recorrente, conformar-se com o facto do processo de execução fiscal no qual tinha reclamado créditos ter prosseguido os seus termos sem a mesma ter sido notificada, na pessoa da sua Mandatária, da decisão de verificação e graduação de créditos, o que lhe permitiria, querendo, nos termos do n.º 3 do art. 245.º do C.P.P.T., reclamar de tal decisão nos termos e prazos previstos nos art. 276.° e seguintes do C.P.P.T., bem como lançar mão a outros meios na defesa dos interesses da Credora, aqui Recorrente.
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Tendo, oportunamente, arguido a nulidade cometida, face à omissão da notificação da decisão de verificação e graduação de créditos, e reclamado da decisão que a indeferiu, requerendo a sanação de tal vício e anulação de todos os actos posteriores que dele dependem, desde logo, a liquidação e os pagamentos indevidamente realizados.
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De facto, o Acórdão recorrido chega à conclusão que era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que o recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T., se acaso considerasse que a mesma reclamação era tempestiva.
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Mas, apenas através do oficio, remetido por e-mail, com a referência n.°1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.09, tomou a Reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora “B……………., S.A:” excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, “a reclamação de créditos foi considerada intempestiva e “não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T.” XI. No entanto, não obstante a citação enviada à Credora através do ofício n.º 17602 de 02.11.2010, registado com AR e recebido a 05.11.2010 (cfr. expediente já junto aos autos), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3697200701018930 do Serviço de Finanças de Seixal 2 — Direcção de Finanças de Setúbal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 239.° e 240.° do C.P.P.T., a mesma já tinha, em 12.07.2010, apresentado reclamação de créditos (acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida), nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C., por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada e que corre seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o n.º 308/10.7TBSXL, no processo de execução...
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