Acórdão nº 0264/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO B………………… SA, melhor identificada nos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Abril de 2014, exarado a fls. 110 a 123 dos autos por estar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, de 02 de Março de 2004 com o número de processo 07501/02.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 344, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o acórdão recorrido e o citado acórdão fundamento.

Por despacho de fls. 415 foi determinado o prosseguimento do recurso para que se examine o recurso de revista nos termos do art.º 150.º CPTA, também ele interposto cujo conhecimento é prejudicial face ao também interposto recurso por oposição de acórdãos.

Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, de 22 de Abril de 2015, processo nº 0264/15, julgou-se em não admitir o recurso de revista por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos plasmados no nº1 do art.º 150.º do CPTA, sendo o processo remetido ao Pleno por oposição de acórdãos.

O recorrente apresentou a fls. 383-396, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis e encontra-se em oposição com outras decisões jurisprudenciais proferidas pelos Tribunais superiores.

  1. De facto, vem o presente recurso interposto, nos termos do n.º 2 do art. 280.° do C.P.P.T. e art. 284.º do mesmo Diploma, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos dos artigos 276.° e seguintes do C.P.P.T., quanto ao despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que não deferiu a arguição, nos termos dos artigos 36.° e 40.° do C.P.P.T. e 201°, n.º 2.ª parte, do C.P.C. (aplicável ex vi artigo 2°, al. e), do C.P.P.T.), da nulidade processual, cometida por omissão, consubstanciada na falta de notificação, à Credora Reclamante, da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo órgão de execução fiscal tal como previsto no n.º 2 do art. 245.° do C.P.P.T.

  2. Dado que há jurisprudência dos Tribunais Superiores que já se debruçou sobre o objecto do presente recurso e que concluiu pela aplicação das normas processuais em sentido diverso do Acórdão recorrido a casos em tudo semelhantes ao caso “sub judice”, não se podendo compreender a posição vertida no douto Acórdão do qual se recorre, a qual é manifestamente contrária à pugnada por este Tribunal superior.

  3. Refere a sentença em riste que “não vislumbra o Tribunal que se deva sinalizar a existência de uma nulidade processual no âmbito do processado constante da execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0, a qual corre termos no 2.º Serviço de Finanças de Seixal, especificamente no espaço do incidente de verificação e graduação de créditos existentes no mesmo processo executivo. É que a notificação da decisão de verificação e graduação de créditos a ser efectuada a todos os credores reclamantes (cfr. art 245.º n.º 2, do C.P.P. T.), pressupõe que as reclamações em causa tenham sido admitidas liminarmente e, por consequência, que o crédito deva ser levado em consideração na decisão de verificação e graduação de créditos em causa. Ora, no caso presente o Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Seixal rejeitou a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente, em virtude de a considerar extemporânea, tendo tal decisão transitado em julgado. Por outro lado, deve referir-se que o despacho liminar de rejeição da reclamação de créditos apresentada devido a extemporaneidade da mesma encontra assento legal no art. 686.°, n° 4, do C.P.C aplicável à execução fiscal “ex vi” do art. 246° do C.P.P.T (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 85, nota 4).

    Atento o referido, não tinha o Órgão de Execução Fiscal que levar em consideração na decisão do incidente de verificação e graduação de créditos em causa a reclamação de créditos apresentada pelo recorrente de forma extemporânea e já rejeitada liminarmente e, por maioria de razão, que notificar a sociedade recorrente da mesma decisão.

    Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3697-2007/101893.0, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vicio de violação da lei...” E retomando a decisão do Tribunal “a quo”, era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que o recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.º do C.P.P.T., se acaso considerasse que a mesma reclamação era tempestiva. Não o tendo feito, esse acto tornou-se definitivo na ordem jurídica, dito de outro modo, consolidou-se na ordem jurídica pelo que não pode pretender agora com a ver e graduação abrir-se novo prazo para a reclamação.” V. Estriba-se assim o Acórdão recorrido, na parte supra citada, na improcedência de um dos fundamentos aduzidos pela Credora Reclamante, fundamento esse consistente na nulidade consubstanciada na omissão da notificação à Recorrente da decisão de verificação e graduação de créditos por inadmissibilidade legal de despacho liminar em sede de incidente de verificação e graduação de créditos a efectuar em processo de execução fiscal, pelo que a apreciação de circunstâncias que impliquem rejeição liminar das reclamações, a ter lugar, apenas poderá ocorrer na decisão de verificação e graduação de créditos, entendendo a Recorrente que a solução jurídica encontrada no Acórdão recorrido viola o disposto no n.º 1 do art. 866.°, n.º 2 e n.º 4 do art. 868.°, ambos do C.P.C., aplicáveis, in casu, ex vi art. 246.° do C.P.P.T. e n.º 2 do art. 245.º do C.P.P.T.

  4. No entanto, conforme já referido em sede de alegações tendentes à apreciação da questão liminar da existência de oposição de Acórdãos, o Acórdão recorrido encontra-se em clara oposição com algumas decisões jurisprudenciais já transitadas em julgado, nomeadamente: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.03.2004 (proferido no processo n.º07501/02) disponível em www.dgsi.pt nos termos do qual “Porque a admissão das reclamações de créditos é apenas liminar, tal significa que o julgador não só pode, como deve, em momento processualmente oportuno posterior, rejeitar aquelas que se venham a revelar impossíveis de acolher, pela verificação e graduação dos créditos a que se reportem; e tal momento posterior, em sede de execução fiscal, em que não há lugar a despacho saneador, só pode ser o da decisão final de graduação e ver (cfr. Doc. 1 que ora se junta) e - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.11.2004 (proferido no processo n.º 0752/04), disponível em www.dgsi.pt nos ternos do qual “O art. 864.º n.º 4, do C.P.C., na redacção dada pela reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, permite que na sentença de verificação e graduação de créditos sejam conhecidas oficiosamente questões que justificariam rejeição liminar da reclamação” (cfr. Doc. 2).

  5. E, de facto, não pode a Credora, ora Recorrente, conformar-se com o facto do processo de execução fiscal no qual tinha reclamado créditos ter prosseguido os seus termos sem a mesma ter sido notificada, na pessoa da sua Mandatária, da decisão de verificação e graduação de créditos, o que lhe permitiria, querendo, nos termos do n.º 3 do art. 245.º do C.P.P.T., reclamar de tal decisão nos termos e prazos previstos nos art. 276.° e seguintes do C.P.P.T., bem como lançar mão a outros meios na defesa dos interesses da Credora, aqui Recorrente.

  6. Tendo, oportunamente, arguido a nulidade cometida, face à omissão da notificação da decisão de verificação e graduação de créditos, e reclamado da decisão que a indeferiu, requerendo a sanação de tal vício e anulação de todos os actos posteriores que dele dependem, desde logo, a liquidação e os pagamentos indevidamente realizados.

  7. De facto, o Acórdão recorrido chega à conclusão que era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que o recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T., se acaso considerasse que a mesma reclamação era tempestiva.

  8. Mas, apenas através do oficio, remetido por e-mail, com a referência n.°1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.09, tomou a Reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora “B……………., S.A:” excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, “a reclamação de créditos foi considerada intempestiva e “não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T.” XI. No entanto, não obstante a citação enviada à Credora através do ofício n.º 17602 de 02.11.2010, registado com AR e recebido a 05.11.2010 (cfr. expediente já junto aos autos), no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3697200701018930 do Serviço de Finanças de Seixal 2 — Direcção de Finanças de Setúbal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 239.° e 240.° do C.P.P.T., a mesma já tinha, em 12.07.2010, apresentado reclamação de créditos (acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida), nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C., por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada e que corre seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o n.º 308/10.7TBSXL, no processo de execução...

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