Acórdão nº 0445/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 21 de Janeiro de 2015, que julgou verificada a excepção dilatória oficiosamente suscitada, absolvendo a Fazenda Pública da instância, na oposição que aquele havia deduzido à execução fiscal nº 0710200801007742, contra ele revertida.
Alegou, tendo concluído como se segue: A) - Em 6 de Novembro de 2009, foi proferido despacho de admissão liminar da petição inicial de oposição a execução fiscal, nos termos do art° 209°, do CPPT, não tendo suscitado, à Meritíssima Juiz, quaisquer dúvidas quanto à sua tempestividade; B) - Esta decisão não foi contestada, é legal, soberana, transitou em julgado e produziu imediatos efeitos processuais; C) - O Tribunal não tinha que voltar a conhecer da questão da tempestividade da oposição, sob pena de colocar em causa a decisão de recebimento da petição inicial de oposição tomada por despacho de 6-11-2009 da Meritíssima Juiz; D) - Ao apreciar e pronunciar-se, novamente, sobre a questão da tempestividade da petição inicial o Tribunal viola os princípios processuais do caso julgado formal, da confiança e da estabilidade da instância, da boa-fé, da certeza e segurança jurídicas, de boa prática processual e da proibição de venire contra factum proprium; E) - A douta sentença sub judice, ao apreciar e pronunciar-se, novamente, sobre questão que está vedada conhecer, está inquinada de nulidade, atento o disposto no art° 125°, n° 1, in fine, do CPPT; F) - O processo judicial tributário insere-se na jurisdição administrativa; G) - Atento o disposto no art° 2°, alínea c), do CPPT, no que em especial não estiver regulamentado no Código de Procedimento e Processo Tributário, deverão ser seguidas as normas e princípios do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); H) - Tendo em consideração a norma contida no art° 87°, do CPTA, é no termo dos articulados que o Juiz deve decidir todas as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo; I) - Com o devido respeito por diferente entendimento, a Meritíssima Juiz, errou na aplicação do direito ao não observar o princípio inscrito no art° 87°, n° 2, do CPTA que estabelece a regra de que as excepções não podem ser suscitadas em momento posterior à instrução do processo; Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V.Exª.s...
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