Acórdão nº 0445/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 21 de Janeiro de 2015, que julgou verificada a excepção dilatória oficiosamente suscitada, absolvendo a Fazenda Pública da instância, na oposição que aquele havia deduzido à execução fiscal nº 0710200801007742, contra ele revertida.

Alegou, tendo concluído como se segue: A) - Em 6 de Novembro de 2009, foi proferido despacho de admissão liminar da petição inicial de oposição a execução fiscal, nos termos do art° 209°, do CPPT, não tendo suscitado, à Meritíssima Juiz, quaisquer dúvidas quanto à sua tempestividade; B) - Esta decisão não foi contestada, é legal, soberana, transitou em julgado e produziu imediatos efeitos processuais; C) - O Tribunal não tinha que voltar a conhecer da questão da tempestividade da oposição, sob pena de colocar em causa a decisão de recebimento da petição inicial de oposição tomada por despacho de 6-11-2009 da Meritíssima Juiz; D) - Ao apreciar e pronunciar-se, novamente, sobre a questão da tempestividade da petição inicial o Tribunal viola os princípios processuais do caso julgado formal, da confiança e da estabilidade da instância, da boa-fé, da certeza e segurança jurídicas, de boa prática processual e da proibição de venire contra factum proprium; E) - A douta sentença sub judice, ao apreciar e pronunciar-se, novamente, sobre questão que está vedada conhecer, está inquinada de nulidade, atento o disposto no art° 125°, n° 1, in fine, do CPPT; F) - O processo judicial tributário insere-se na jurisdição administrativa; G) - Atento o disposto no art° 2°, alínea c), do CPPT, no que em especial não estiver regulamentado no Código de Procedimento e Processo Tributário, deverão ser seguidas as normas e princípios do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); H) - Tendo em consideração a norma contida no art° 87°, do CPTA, é no termo dos articulados que o Juiz deve decidir todas as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo; I) - Com o devido respeito por diferente entendimento, a Meritíssima Juiz, errou na aplicação do direito ao não observar o princípio inscrito no art° 87°, n° 2, do CPTA que estabelece a regra de que as excepções não podem ser suscitadas em momento posterior à instrução do processo; Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V.Exª.s...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT