Acórdão nº 0333/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 20 de Novembro de 2014, que negou provimento à oposição por si deduzida, contra a execução fiscal nº 30502014011020358 por dívidas de propinas do ano 2005/2006, em que é exequente a Universidade de Coimbra.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A Universidade de Coimbra iniciou execução fiscal com base em certidão de dívida, por ela emitida, de acordo com a qual o aqui Recorrente não procedeu ao pagamento das propinas referentes ao ano lectivo de 2005/2006.

  1. No entanto, o montante peticionado pela Exequente encontra-se prescrito, por decurso do prazo de 8 anos estabelecido no art. 48.° da Lei Geral Tributária (LGT).

  2. A propina é devida desde o momento da inscrição no curso e tal dever é originado pela respectiva inscrição, podendo ser paga de uma só vez - até ao último dia de Novembro de 2005 - ou em três prestações, vencendo-se a primeira no último dia de Novembro e as duas restantes no último dia dos meses de Fevereiro e Maio de 2006.

  3. Ora, não tendo o aqui Oponente procedido ao pagamento da propina em qualquer das referidas modalidades, a obrigação venceu-se precisamente no dia 30 de Novembro de 2005, nos termos do art. 781.º do Código Civil.

  4. Ora, até à citação no âmbito do presente processo executivo - enviada por correio simples em 06 de Fevereiro de 2014, recebida pelo aqui Recorrente apenas em 14 de Fevereiro - tal valor nunca foi exigido ao Recorrente.

  5. A propina é equiparável a um imposto de obrigação única, pois tem origem num facto instantâneo - a inscrição em determinado ano lectivo - e nele se esgota, não perdurando no tempo, não se prolongando ano após ano, como no caso dos impostos periódicos 7. Esta posição é defendida em parecer da Provedoria da Justiça, emitido no âmbito do processo 2027/12, relativo a cobrança de dívidas de propinas, junto como doc. n.º 1 com a oposição à execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Nesta sequência, o prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, o facto tributário é precisamente a inscrição no curso em determinado ano e não a frequência do curso -, ou seja, desde a data de inscrição, no dia 7 de Outubro de 2005 (facto provado B da douta sentença).

  7. A prescrição da propina reclamada no presente processo executivo ocorreu, pois, oito anos após a inscrição do aqui Oponente no ano lectivo de 2005/2006, ou seja, em 7 de Outubro de 2013.

  8. Quando muito, admite-se que o prazo de prescrição se tenha iniciado no dia 30 de Novembro de 2005, uma vez que até essa data o Recorrente poderia ter pago o valor integral da propina, ou a primeira prestação da mesma.

  9. Óbvio se torna que no momento em que o Recorrente foi citado e até mesmo quando foi emitida a certidão de dívida pela Exequente, em 31 de Dezembro de 2013, já a mesma se encontrava prescrita, de acordo com o art. 48.º da LGT, sendo certo que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

  10. Face ao exposto, ao não julgar procedente a Oposição à Execução, em que se pugnava pela prescrição da dívida tributária invocada pela Exequente violou o Mmo. Juiz a quo o mencionado artigo 48.º da LGT.

  11. Deverá, pois, ser procedente a oposição à execução, por prescrição da dívida tributária.

    Sem prescindir, 14. Para além do prazo de prescrição, a Lei Geral Tributária fixa também um prazo de caducidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 da LGT, findo o qual, caduca o direito de liquidar o tributo.

  12. O prazo de caducidade de quatro anos terá de contar-se desde o momento em que o facto tributário ocorreu, ou seja, desde a inscrição no ano lectivo de 2005/2006, uma vez que terá de se equiparar a propina a um imposto (rectius, taxa) de obrigação única.

  13. O Recorrente não se conforma com o entendimento expresso na sentença recorrida, no sentido de não existir o dever legal de notificação da liquidação da propina, entendendo-se que tal resulta directamente do preceito do art. 3.Ç do Regulamento n.º 18/2004 da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República n.° 92, de 19/04/2004 (II Série).

  14. Na verdade, não resulta do referido preceito regulamentar qualquer referência ao dever (ou à inexistência do mesmo) de liquidação.

  15. ...

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