Acórdão nº 0333/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 20 de Novembro de 2014, que negou provimento à oposição por si deduzida, contra a execução fiscal nº 30502014011020358 por dívidas de propinas do ano 2005/2006, em que é exequente a Universidade de Coimbra.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A Universidade de Coimbra iniciou execução fiscal com base em certidão de dívida, por ela emitida, de acordo com a qual o aqui Recorrente não procedeu ao pagamento das propinas referentes ao ano lectivo de 2005/2006.
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No entanto, o montante peticionado pela Exequente encontra-se prescrito, por decurso do prazo de 8 anos estabelecido no art. 48.° da Lei Geral Tributária (LGT).
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A propina é devida desde o momento da inscrição no curso e tal dever é originado pela respectiva inscrição, podendo ser paga de uma só vez - até ao último dia de Novembro de 2005 - ou em três prestações, vencendo-se a primeira no último dia de Novembro e as duas restantes no último dia dos meses de Fevereiro e Maio de 2006.
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Ora, não tendo o aqui Oponente procedido ao pagamento da propina em qualquer das referidas modalidades, a obrigação venceu-se precisamente no dia 30 de Novembro de 2005, nos termos do art. 781.º do Código Civil.
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Ora, até à citação no âmbito do presente processo executivo - enviada por correio simples em 06 de Fevereiro de 2014, recebida pelo aqui Recorrente apenas em 14 de Fevereiro - tal valor nunca foi exigido ao Recorrente.
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A propina é equiparável a um imposto de obrigação única, pois tem origem num facto instantâneo - a inscrição em determinado ano lectivo - e nele se esgota, não perdurando no tempo, não se prolongando ano após ano, como no caso dos impostos periódicos 7. Esta posição é defendida em parecer da Provedoria da Justiça, emitido no âmbito do processo 2027/12, relativo a cobrança de dívidas de propinas, junto como doc. n.º 1 com a oposição à execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Nesta sequência, o prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, o facto tributário é precisamente a inscrição no curso em determinado ano e não a frequência do curso -, ou seja, desde a data de inscrição, no dia 7 de Outubro de 2005 (facto provado B da douta sentença).
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A prescrição da propina reclamada no presente processo executivo ocorreu, pois, oito anos após a inscrição do aqui Oponente no ano lectivo de 2005/2006, ou seja, em 7 de Outubro de 2013.
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Quando muito, admite-se que o prazo de prescrição se tenha iniciado no dia 30 de Novembro de 2005, uma vez que até essa data o Recorrente poderia ter pago o valor integral da propina, ou a primeira prestação da mesma.
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Óbvio se torna que no momento em que o Recorrente foi citado e até mesmo quando foi emitida a certidão de dívida pela Exequente, em 31 de Dezembro de 2013, já a mesma se encontrava prescrita, de acordo com o art. 48.º da LGT, sendo certo que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
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Face ao exposto, ao não julgar procedente a Oposição à Execução, em que se pugnava pela prescrição da dívida tributária invocada pela Exequente violou o Mmo. Juiz a quo o mencionado artigo 48.º da LGT.
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Deverá, pois, ser procedente a oposição à execução, por prescrição da dívida tributária.
Sem prescindir, 14. Para além do prazo de prescrição, a Lei Geral Tributária fixa também um prazo de caducidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 da LGT, findo o qual, caduca o direito de liquidar o tributo.
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O prazo de caducidade de quatro anos terá de contar-se desde o momento em que o facto tributário ocorreu, ou seja, desde a inscrição no ano lectivo de 2005/2006, uma vez que terá de se equiparar a propina a um imposto (rectius, taxa) de obrigação única.
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O Recorrente não se conforma com o entendimento expresso na sentença recorrida, no sentido de não existir o dever legal de notificação da liquidação da propina, entendendo-se que tal resulta directamente do preceito do art. 3.Ç do Regulamento n.º 18/2004 da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República n.° 92, de 19/04/2004 (II Série).
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Na verdade, não resulta do referido preceito regulamentar qualquer referência ao dever (ou à inexistência do mesmo) de liquidação.
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