Acórdão nº 0609/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., LDA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 11 de Dezembro de 2014, que rejeitou a oposição por si deduzida contra a execução fiscal para cobrança de divida relativa a coimas, custas e taxas.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1.ª - O meio processual adequado para reagir contra a execução fiscal cujo título é uma decisão de condenação em processo de contraordenação que nunca foi notificada à oponente é a Oposição à Execução, ao abrigo do disposto no artigo 204.º n. 1, al. i) do CPPT.
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- A falta de notificação da decisão de liquidação constitui fundamento para a oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão do artigo 204.º n.º 1 al. i) do CPPT; 3.ª - A alegação da falta de notificação da decisão de liquidação como fundamento para a oposição à execução fiscal afasta a possibilidade de indeferimento liminar da oposição, por motivo de manifesta improcedência, nos termos do artigo 209.º do CPPT, uma vez que tal fundamento é enquadrável no conjunto de situações previstas na al. i), do n.º 1 do artigo 204.º desse mesmo diploma.
Nestes termos e contando com o doutro suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso e que, em consequência, seja revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que determine o conhecimento, pelo tribunal a quo, dos motivos de oposição invocados pela Recorrente e a verificação, em sede probatória, dos factos por ela alegados.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se no sentido da revogação do despacho recorrido e pela baixa do processo à primeira instância para ser fixada matéria de facto. No essencial o Ministério Público entende que por um lado, o despacho de rejeição é ilegal pois invoca o artº 209º do CPPT, que trata da rejeição liminar, sendo que no caso dos autos não foi isso que aconteceu pois já tinha findo a fase dos articulados e havido parecer do MP. Por outro entende ainda que, não tendo sido a oponente notificada da decisão de aplicação da coima, a mesma é passível de conhecimento em sede de oposição à execução uma vez que é subsumível à alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem o presente recurso interposto contra o “Despacho” datado de 11/12/2014, cfr. fls. 75 e 76 dos autos, proferido após...
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