Acórdão nº 0609/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., LDA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 11 de Dezembro de 2014, que rejeitou a oposição por si deduzida contra a execução fiscal para cobrança de divida relativa a coimas, custas e taxas.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1.ª - O meio processual adequado para reagir contra a execução fiscal cujo título é uma decisão de condenação em processo de contraordenação que nunca foi notificada à oponente é a Oposição à Execução, ao abrigo do disposto no artigo 204.º n. 1, al. i) do CPPT.

  1. - A falta de notificação da decisão de liquidação constitui fundamento para a oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão do artigo 204.º n.º 1 al. i) do CPPT; 3.ª - A alegação da falta de notificação da decisão de liquidação como fundamento para a oposição à execução fiscal afasta a possibilidade de indeferimento liminar da oposição, por motivo de manifesta improcedência, nos termos do artigo 209.º do CPPT, uma vez que tal fundamento é enquadrável no conjunto de situações previstas na al. i), do n.º 1 do artigo 204.º desse mesmo diploma.

Nestes termos e contando com o doutro suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso e que, em consequência, seja revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que determine o conhecimento, pelo tribunal a quo, dos motivos de oposição invocados pela Recorrente e a verificação, em sede probatória, dos factos por ela alegados.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se no sentido da revogação do despacho recorrido e pela baixa do processo à primeira instância para ser fixada matéria de facto. No essencial o Ministério Público entende que por um lado, o despacho de rejeição é ilegal pois invoca o artº 209º do CPPT, que trata da rejeição liminar, sendo que no caso dos autos não foi isso que aconteceu pois já tinha findo a fase dos articulados e havido parecer do MP. Por outro entende ainda que, não tendo sido a oponente notificada da decisão de aplicação da coima, a mesma é passível de conhecimento em sede de oposição à execução uma vez que é subsumível à alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vem o presente recurso interposto contra o “Despacho” datado de 11/12/2014, cfr. fls. 75 e 76 dos autos, proferido após...

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