Acórdão nº 01090/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Data14 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente o recurso contra o acto de fixação do valor patrimonial de € 163.543,00 em resultado de segunda avaliação de prédio urbano situado em ………….

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Para o CIMI , designadamente de acordo com os artigos 8° e 9°, a idade de um prédio conta-se a partir do seu aparecimento como tal; e, assim o início da tributação em sede de IMI.

2- Para efeito da aplicação do artigo 44°, a idade de um prédio é o da sua construção ou da licença de habitação, quando essas datas estejam relacionadas, na sequência de um processo de construção com aprovação camarária.

3- A atribuição de uma licença de utilização, em data muito posterior, a requerimento do interessado, por diversas e variadas razões, não altera a idade do prédio; não faria qualquer sentido defender que o facto do proprietário pedir ou não pedir a licença de utilização após a realização de obras de recuperação, a idade do prédio seria uma ou outra, 4- Quando, se o prédio for ampliado, só a parte nova terá uma nova idade para aplicação do coeficiente de vetustez, nos termos do n° 2 do artigo 44° do CIMI.

5- A idade do prédio para aplicação do coeficiente de vetustez é o da sua construção, já que à data, o mesmo não tinha licença de utilização; a licença muito posteriormente obtida não altera a idade do prédio, como não o altera se for ampliado, na parte pré-existente.

6- Só a interpretação do artigo 44°, no sentido da prevalência da data da construção, em sintonia com os princípios gerais do CIMI, designadamente os seus artigos 8° e 9°, conduzirá a uma justa aplicação do coeficiente de vetustez, não tornando dependente de um eventual acto do proprietário (o de pedir ou não a licença de utilização) a idade de um prédio urbano.

7- A desvalorização de um prédio urbano pela sua idade, tem uma lógica de menor valia pelo desgaste dos materiais processos construtivos utilizados, maior onerosidade das reparações a efectuar (canalizações, paredes telhados, madeiras....) que não pode estar dependente do facto do seu proprietário, sessenta anos depois da sua inscrição na Matriz, PEDIR OU NÃO PEDIR À CÂMARA MUNICIPAL UMA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.

8- Pelo que, pelas razões aduzidas e pelas que Vexas, superiormente suprirão, deve revogar-se a douta sentença em Recurso, anulando-se a avaliação efectuada, na parte que fixa a idade do prédio é da licença de utilização, por violação do disposto nos artigos 8°, 9° e 44° do CIMI, decidindo-se que a idade do prédio, para aplicação do coeficiente de vetustez, é o da sua...

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