Acórdão nº 01428/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 10 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a reclamação que este tinha deduzido contra o despacho do Senhor Chefe de Finanças de Tarouca, que determinou a realização das diligências necessárias à entrega efectiva do imóvel objecto da venda nº 2690.2013.8, designado para o efeito a data de 8 de Outubro de 2014.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1- O reclamante e agora recorrente no âmbito da venda supra referida informou, por diversas vezes, que exerce o direito de retenção sobre o imóvel em questão, possuindo-o por força da falta de pagamento do preço da empreitada que celebrou com a executada B………………, Ldª e referente ao preço dos serviços prestados e dos bens aplicados na fracção/imóvel em questão e nela incorporados; 2- Não obstante o órgão tributário decidiu manter e ordenar a venda supra referida não fazendo constar da mesma, que sobre o bem incidia o direito de retenção invocado pelo reclamante, pelo que a omissão de publicitação da venda com tal ónus ou encargo, impediu a expurgação do direito do reclamante, o que, por si só, é causa de nulidade da venda em causa; 3- Notificado para proceder à entrega das chaves, o reclamante não o fez e informou a AT e o adquirente porque razão o não fazia, estando a exercer um direito legal que lhe concede a posse sobre o imóvel em causa e o direito de manter essa posse até que o seu crédito lhe seja integralmente ressarcido; 4- Assim, não estando o adquirente, nem a AT, em condições de lhe oferecer o pagamento integral do seu crédito, o mesmo não abriu mão do seu direito de retenção sobre o bem, por tal configurar um esvaziamento do próprio conceito jurídico/legal desse direito; 5- Manteve o órgão de administração fiscal a sua decisão de manter a referida entrega, disso tendo notificado o recorrente, razão pela qual o recorrente reclamou do referido ato do senhor chefe.
6- Decidiu o Tribunal recorrido manter a decisão daquele órgão, razão pela qual o recorrente apresenta o presente recurso na medida em que entende que o entendimento recorrido enferma de violação clara e inequívoca da lei, uma vez que tal entendimento configura um esvaziar de conteúdo o próprio direito de retenção, que lhe foi concedido por Lei e é reconhecido por todos; 7- Além do mais, o despacho reclamado, faz ainda interpretação ilegal e inconstitucional das normas constantes dos art°s 754° e 761° do Código Civil, por contrário à Lei e à Constituição, ferindo os princípios da igualdade, legalidade e proporcionalidade, configurando ainda uma forma de expropriação ilegal na esfera jurídica do recorrente; 8- Desde logo, porque é precedido de falta de resposta aos requerimentos que o reclamante dirigiu e anteriores à venda; 9- Porque a venda é precedida de publicitação enganosa e errada, porque omissa quanto ao direito de retenção invocado pelo reclamante e, aliás, reconhecido pela executada e pela própria AT; 10- Ao ordenar-se a entrega do bem sem a prévia resposta a tais requerimentos o Exm° Sr. chefe de Finanças, decidiu em violação da Lei e da Constituição da República Portuguesa; 11- Acresce e como resulta do processo executivo o reclamante apresentou reclamação de créditos peticionando o reconhecimento do seu crédito bem como o direito de retenção sobre o bem até ser paga a totalidade do seu crédito; 12- Apesar do órgão de administração fiscal ter conhecimento do direito do reclamante não se coibiu de ordenar a venda do bem, tendo atribuído ao bem para venda, um valor manifestamente insuficiente, em confronto com o valor reclamado pelo reclamante e garantido pelo direito de retenção.
13- Considerou, erradamente na óptica do recorrente, quer o serviço de Finanças, quer a Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, “o direito de retenção invocado pelo reclamante, caducou, transferindo-se o crédito de que o mesmo é titular para o produto dessa venda, seja ele ou não suficiente para satisfazer integralmente esse crédito” - vide página 12 da sentença recorrida.
14- Não se aceita tal entendimento, por ser ilegal e inconstitucional, ou seja, que o direito do reclamante tem de ser afastado e cai, independentemente do valor da venda do bem, contrariamente ao que é e sempre foi o espírito do próprio direito de retenção, aliás, primordial e contemporâneo à criação do nosso Código Civil.
15- Ora, como se pode constatar dos elementos dos autos, o valor atribuído ao bem e pelo qual o mesmo foi vendido, é substancialmente inferior ao crédito do reclamante, garantido pelo direito de retenção e, também inferior ao valor real e de mercado desse bem, que é mais próximo do valor reclamado.
16- O direito do reclamante só caducava, ou melhor, no entendimento da jurisprudência, só será transferido para o produto da venda se, em função da referida venda, ficasse garantida a quantia integral para satisfação do crédito do reclamante.
17- Não tendo o produto da venda sido suficiente para acautelar o crédito garantido ao reclamante, não caducou o seu direito de retenção sobre o bem, pois, ele existe até satisfação integral do seu crédito.
18- Não se aceita o entendimento do Tribunal no...
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