Acórdão nº 01428/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 10 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a reclamação que este tinha deduzido contra o despacho do Senhor Chefe de Finanças de Tarouca, que determinou a realização das diligências necessárias à entrega efectiva do imóvel objecto da venda nº 2690.2013.8, designado para o efeito a data de 8 de Outubro de 2014.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1- O reclamante e agora recorrente no âmbito da venda supra referida informou, por diversas vezes, que exerce o direito de retenção sobre o imóvel em questão, possuindo-o por força da falta de pagamento do preço da empreitada que celebrou com a executada B………………, Ldª e referente ao preço dos serviços prestados e dos bens aplicados na fracção/imóvel em questão e nela incorporados; 2- Não obstante o órgão tributário decidiu manter e ordenar a venda supra referida não fazendo constar da mesma, que sobre o bem incidia o direito de retenção invocado pelo reclamante, pelo que a omissão de publicitação da venda com tal ónus ou encargo, impediu a expurgação do direito do reclamante, o que, por si só, é causa de nulidade da venda em causa; 3- Notificado para proceder à entrega das chaves, o reclamante não o fez e informou a AT e o adquirente porque razão o não fazia, estando a exercer um direito legal que lhe concede a posse sobre o imóvel em causa e o direito de manter essa posse até que o seu crédito lhe seja integralmente ressarcido; 4- Assim, não estando o adquirente, nem a AT, em condições de lhe oferecer o pagamento integral do seu crédito, o mesmo não abriu mão do seu direito de retenção sobre o bem, por tal configurar um esvaziamento do próprio conceito jurídico/legal desse direito; 5- Manteve o órgão de administração fiscal a sua decisão de manter a referida entrega, disso tendo notificado o recorrente, razão pela qual o recorrente reclamou do referido ato do senhor chefe.

6- Decidiu o Tribunal recorrido manter a decisão daquele órgão, razão pela qual o recorrente apresenta o presente recurso na medida em que entende que o entendimento recorrido enferma de violação clara e inequívoca da lei, uma vez que tal entendimento configura um esvaziar de conteúdo o próprio direito de retenção, que lhe foi concedido por Lei e é reconhecido por todos; 7- Além do mais, o despacho reclamado, faz ainda interpretação ilegal e inconstitucional das normas constantes dos art°s 754° e 761° do Código Civil, por contrário à Lei e à Constituição, ferindo os princípios da igualdade, legalidade e proporcionalidade, configurando ainda uma forma de expropriação ilegal na esfera jurídica do recorrente; 8- Desde logo, porque é precedido de falta de resposta aos requerimentos que o reclamante dirigiu e anteriores à venda; 9- Porque a venda é precedida de publicitação enganosa e errada, porque omissa quanto ao direito de retenção invocado pelo reclamante e, aliás, reconhecido pela executada e pela própria AT; 10- Ao ordenar-se a entrega do bem sem a prévia resposta a tais requerimentos o Exm° Sr. chefe de Finanças, decidiu em violação da Lei e da Constituição da República Portuguesa; 11- Acresce e como resulta do processo executivo o reclamante apresentou reclamação de créditos peticionando o reconhecimento do seu crédito bem como o direito de retenção sobre o bem até ser paga a totalidade do seu crédito; 12- Apesar do órgão de administração fiscal ter conhecimento do direito do reclamante não se coibiu de ordenar a venda do bem, tendo atribuído ao bem para venda, um valor manifestamente insuficiente, em confronto com o valor reclamado pelo reclamante e garantido pelo direito de retenção.

13- Considerou, erradamente na óptica do recorrente, quer o serviço de Finanças, quer a Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, “o direito de retenção invocado pelo reclamante, caducou, transferindo-se o crédito de que o mesmo é titular para o produto dessa venda, seja ele ou não suficiente para satisfazer integralmente esse crédito” - vide página 12 da sentença recorrida.

14- Não se aceita tal entendimento, por ser ilegal e inconstitucional, ou seja, que o direito do reclamante tem de ser afastado e cai, independentemente do valor da venda do bem, contrariamente ao que é e sempre foi o espírito do próprio direito de retenção, aliás, primordial e contemporâneo à criação do nosso Código Civil.

15- Ora, como se pode constatar dos elementos dos autos, o valor atribuído ao bem e pelo qual o mesmo foi vendido, é substancialmente inferior ao crédito do reclamante, garantido pelo direito de retenção e, também inferior ao valor real e de mercado desse bem, que é mais próximo do valor reclamado.

16- O direito do reclamante só caducava, ou melhor, no entendimento da jurisprudência, só será transferido para o produto da venda se, em função da referida venda, ficasse garantida a quantia integral para satisfação do crédito do reclamante.

17- Não tendo o produto da venda sido suficiente para acautelar o crédito garantido ao reclamante, não caducou o seu direito de retenção sobre o bem, pois, ele existe até satisfação integral do seu crédito.

18- Não se aceita o entendimento do Tribunal no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT