Acórdão nº 01489/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sobral de Monte Agraço, de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal nº 1570201401031066, que contra si corre para cobrança de dívida de IVA do ano de 2011, no montante total de € 51.880,59.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. A sentença proferida pelo Tribunal recorrido sustenta que a decisão do Órgão de Execução Fiscal “não peca de insuficiência fundamentadora” (sic. fls. 9 da sentença) e que “o ónus de demonstrar que a ausência ou insuficiência de bens não é da responsabilidade da empresa/executada, é da própria reclamante e, neste sentido nada pode ser apontado à decisão da AT” (re-sic. fls. 10 da sentença).

  1. Entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que “do ponto de vista formal a decisão administrativa observou as características legais que se lhe impunham”.

  2. A douta sentença recorrida ter propugnado uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

  3. A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” está consagrada no artigo 77º da LGT.

  4. A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.

  5. O acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável fica em condições de conhecer o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do autor do acto.

  6. Se a fundamentação substancial não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (artigo 125º, nº 2, do CPA).

  7. Sucede que a informação em causa, no qual assenta a decisão do órgão de execução fiscal, é manifestamente parca nos seus fundamentos.

  8. Além disso, faz-se alusão a um oficio-circulado no qual se baseou, mas as orientações administrativas, como é o caso, não são obrigatórias para os particulares, apenas vinculam a Autoridade Tributária.

  9. A definição de procedimentos por parte da Autoridade Tributária, plasmados em circulares administrativas, não podem derrogar o princípio da legalidade tributária (artigo 165º, nº 1, alínea i) e artigo 106º nº 3 da CRP.

  10. A decisão do órgão de execução fiscal não refere quais os motivos porque considera não ter sido provado o pressuposto da irresponsabilidade.

  11. De igual forma, não apresentou um único argumento para demonstrar porque considera ser da responsabilidade da administração o incumprimento verificado.

  12. Face à fundamentação apresentada, conclui-se que a mesma não é bastante para esclarecer as razões porque tomada a decisão de negar a dispensa de garantia à recorrente.

  13. A decisão, segundo a sentença recorrida, “funda a sua proposta de indeferimento na falta de comprovação da situação de carência económica a realizar pela requerente” (fls. 9 da sentença).

  14. Todavia, a fundamentação insuficiente prende-se com o terceiro requisito do artigo 52º nº 4, da LGT, “a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

  15. Todos os elementos relativos à recorrente constam dos ficheiros da AT e nele se encontram arquivados a prova susceptível de ser feita está toda em poder da recorrida.

  16. Os bens da reclamante estão identificados nos mapas anexos às declarações de impostos apresentadas e acessíveis no programa informático, permitindo descortinar a actuação não culposa, num quadro de responsabilização pela inexistência ou insuficiência do património.

  17. As eventuais dificuldades resultantes para o executado da prova do facto negativo, que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens, não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo.

  18. Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».

  19. A AT não pode de forma simples e infundada indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia com o fundamento na falta de apresentação de prova dos pressupostos de que depende o diferimento daquele pedido.

  20. E não será, pois, com recurso às regras da distribuição do ónus da prova que poderá sustentar-se o indeferimento da pretensão da recorrente.

  21. No entanto, o ónus da prova pode também assumir a natureza de um encargo para desenvolver a actividade instrutória, em ordem à demonstração dos factos que fundamentam a pretensão deduzida — ónus da prova em sentido subjectivo.

  22. No âmbito do procedimento, a AT tem a obrigação de carrear para o processo os documentos que tenha na sua posse e que se revelem pertinentes à averiguação e estabelecimento dos factos.

  23. A Autoridade Tributária não pode ignorar os meios de prova que tem em seu poder relativamente aos factos alegados pelo executado em ordem ao preenchimento dos requisitos da dispensa de prestação de garantia, exigindo-lhe que, antes da decisão, faça um juízo critico sobre esses meios de prova.

  24. Por outro lado, não podemos também ignorar que o artigo 74º nº 2 da LGT...

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