Acórdão nº 0261/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL recorre da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de processo de oposição que esta deduziu contra várias execuções fiscais não apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação ilegal de oposições, «sem prejuízo de a oponente apresentar novas petições, tantas quantas os processos executivos para que foi citada, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.».

Terminou as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Não se verifica qualquer cumulação ilegal de oposições, pelo que não existe fundamento para a absolvição da Fazenda Pública da instância; 2. A citação é nula, o que deverá ser declarado com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu a Fazenda Pública da instância, a qual deverá ser substituída por outra que declare, desde já, a nulidade da citação da Oponente, ora Recorrente ou, no mínimo, determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de todas as questões suscitadas na oposição, para que se faça JUSTIÇA.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que fosse dirigido convite à recorrente para suprir as deficiências das suas sintéticas conclusões de recurso; e para o caso de se entender que é possível conhecer de imediato do recurso, pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, com a seguinte fundamentação «Com efeito, apesar de se invocar ainda nulidade da citação, o facto de se ter sido utilizado o meio da oposição e os termos que constam do mesmo implica não ser de obstar ao decidido que absolveu da instância, mas em termos de possibilitar ainda que sejam apresentadas novas oposições por referência às execuções movidas nos diferentes tribunais, conforme relação constante dos documentos de fls. 437 e seguintes, a seu verso.».

1.4.

Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, veio o Serviço de Finanças do Porto-5 dar conhecimento da extinção de alguns dos processos de execução fiscal a que se reporta a presente oposição, por pagamento das respectivas dívidas exequendas. Notificada a Recorrente para se pronunciar sobre o seu interesse na apreciação deste recurso face a uma eventual inutilidade (total ou parcial) da lide, veio afirmar que mantinha todo o seu interesse nessa apreciação – cfr. fls. 547 e seguintes.

Termos em que cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos: a. Contra as entidades a seguir indicadas e referidas a folhas 224 verso dos autos (…) foram instaurados, por vários Serviços de Finanças, dispersos pelo País, os processos de execução fiscal identificados de folhas 230 a folhas 266 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais; b. Em Janeiro de 1997, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, aqui oponente, e a Federação Portuguesa de Futebol, actuando na qualidade de gestores de negócios das 1ª e 2ª divisão de honra, 2ª divisão B e 3ª divisão, aderiram ao plano de regularização de dívidas fiscais constante no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que aqueles clubes tinham direito, para a liquidação do valor das dívidas fiscais existentes até 31.07.1996; c. Em 4 de Março de 1998, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o Despacho nº 7/98-XIII, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde foi aceite como forma de extinção das dívidas fiscais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996 a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga, aqui oponente, e pela Federação Portuguesa de Futebol – cfr. folhas 109 e ss; d. Em 25 de Fevereiro de 1999 foi celebrado Auto de aceitação de dação em pagamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que consta a folhas 105 e ss dos autos; e. Em 28 de Dezembro de 2011 foi proferido pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o despacho que faz folhas 226 dos autos e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, transcrevendo-se apenas parte: “(…)7. Face ao exposto, determino o seguinte: 7.1. Aos serviços de finanças, por onde tramitam os processos executivos respeitantes às dívidas objecto de dação: Deverão nos termos do artigo 185º do CPPT, extrair e remeter carta precatória para citação e termos subsequentes, para o serviço de finanças da área da sede da Federação e da Liga. (...) 7.2. Aos serviços deprecados: a) Efectuarem a citação da Federação e da Liga na parte relativa à dívida dos clubes que estas entidades representaram e assumiram na dação; b) A citação a efectuar às referidas entidades deverá indicar o montante em dívida da sua responsabilidade, apurado de acordo com a última parte do ponto anterior, e juntar cópia do presente despacho, bem como do prazo para oposição; c) A Federação e a Liga devem ser citadas individualmente, cada uma por si, através de um único documento de citação o qual deverá integrar por relação os elementos contidas em todas as cartas precatórias.” f. Na sequência do despacho referido na alínea anterior foi emitido Mandado de Citação pelo chefe do Serviço de Finanças que consta a folhas 224 dos autos e documento 11 junto com a p.i., que se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta: “(...) IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA - identificação das antigas devedores e da respectiva dívida em lista anexa a este mandado”; g. Em 6 de Janeiro de 2012, foi a agora oponente citada na pessoa de um seu funcionário, conforme certidão de citação de folhas 227, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; h. A citação feita à oponente continha em anexo 29 cartas precatórias, que fazem folhas 227 a 266 dos autos, e documento 11 junto com a p.i., que aqui se dão como inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, onde consta, em cada uma delas, a identificação do Serviço de Finanças Deprecante, a identificação do Serviço de Finanças Deprecado, a identificação do antigo devedor e a identificação da dívida em cobrança coerciva, nomeadamente o valor da dívida, a...

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