Acórdão nº 01552/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, decidiu suspender a instância, na presente ACÇÃO DE PROCESSO ESPECIAL DE INJUNÇÃO, intentada contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, e na qual o réu foi condenado no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.

1.2. Não apresenta, em concreto, razões de admissibilidade da revista, apesar de entender que se verificam os respectivos requisitos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Sul considerou existir uma causa prejudicial e todo o interesse e utilidade em fazer parar o presente processo aguardar pela sorte daquela acção. Nesse processo (processo 450/11) o ora réu e outros municípios pedem, contra a ora autora e o Estado, a declaração de nulidade do contrato de concessão. “Assim – argumenta o acórdão – se tal acção proceder, com nulidade do (prévio) contrato de concessão, a ora Autora deixará de a base jurídica concreta para agir que invoca na petição inicial, uma vez que a quase totalidade da relação contratual pressuposta na p. i. deste nosso processo e nas facturas está regulada no contrato de concessão, para onde aliás os contratos entre as partes remetem”.

    Daí que o acórdão tenha concluído: “(…) Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o...

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