Acórdão nº 01552/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, decidiu suspender a instância, na presente ACÇÃO DE PROCESSO ESPECIAL DE INJUNÇÃO, intentada contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, e na qual o réu foi condenado no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.
1.2. Não apresenta, em concreto, razões de admissibilidade da revista, apesar de entender que se verificam os respectivos requisitos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul considerou existir uma causa prejudicial e todo o interesse e utilidade em fazer parar o presente processo aguardar pela sorte daquela acção. Nesse processo (processo 450/11) o ora réu e outros municípios pedem, contra a ora autora e o Estado, a declaração de nulidade do contrato de concessão. “Assim – argumenta o acórdão – se tal acção proceder, com nulidade do (prévio) contrato de concessão, a ora Autora deixará de a base jurídica concreta para agir que invoca na petição inicial, uma vez que a quase totalidade da relação contratual pressuposta na p. i. deste nosso processo e nas facturas está regulada no contrato de concessão, para onde aliás os contratos entre as partes remetem”.
Daí que o acórdão tenha concluído: “(…) Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o...
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