Acórdão nº 01547/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………………. intentou providência cautelar contra Ministério da Justiça pedindo a suspensão de eficácia da decisão ministerial que confirmou a pena de demissão que lhe foi aplicada em sede processo disciplinar da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 15/04/2014, (fls. 377/396), deferiu o pedido.
1.3.
O requerido recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29/08/2014 (fls. 448/459), lhe concedeu provimento e julgou improcedente o pedido.
1.4.
É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.
1.5.
O Requerido contra alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço, o acórdão recorrido indeferiu a providência por, ao proceder à ponderação determinada pelo artigo 120.º, 2, do CPTA, ter concluído pela superioridade dos danos que adviriam para o interesse público da concessão da mesma.
O recorrente alega querer discutir apenas esse segmento.
Na sua alegação, o recorrente sustenta, entre o mais, que o acórdão partiu do princípio de que enquanto guarda prisional introduzira estupefaciente a troco de dinheiro no Estabelecimento Prisional e que fora julgado e...
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