Acórdão nº 01547/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………………. intentou providência cautelar contra Ministério da Justiça pedindo a suspensão de eficácia da decisão ministerial que confirmou a pena de demissão que lhe foi aplicada em sede processo disciplinar da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 15/04/2014, (fls. 377/396), deferiu o pedido.

1.3.

O requerido recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29/08/2014 (fls. 448/459), lhe concedeu provimento e julgou improcedente o pedido.

1.4.

É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.

1.5.

O Requerido contra alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, o acórdão recorrido indeferiu a providência por, ao proceder à ponderação determinada pelo artigo 120.º, 2, do CPTA, ter concluído pela superioridade dos danos que adviriam para o interesse público da concessão da mesma.

O recorrente alega querer discutir apenas esse segmento.

Na sua alegação, o recorrente sustenta, entre o mais, que o acórdão partiu do princípio de que enquanto guarda prisional introduzira estupefaciente a troco de dinheiro no Estabelecimento Prisional e que fora julgado e...

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