Acórdão nº 01003/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social interpôs a presente revista do acórdão do TCA – Sul, confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, dando procedência à acção administrativa especial que fora deduzida por A………., SA, declarou a nulidade do acto impugnado, consistente numa deliberação emanada da ERC e emitida em 14/5/2008.

A recorrente findou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes: A) A Recorrente não pode aceitar o conteúdo e a decisão do douto Acórdão recorrido porquanto faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 32°, n°10, e art. 39°, n° 1, alíneas a) e e), da Constituição da República Portuguesa, do disposto no art. 24°, n° 3, alínea a), e art. 63°, n° 3, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n° 53/2005, de 8/11, do disposto no art. 100°, do Código de Procedimento Administrativo, e do disposto no art. 51°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, violando também o poder discricionário da entidade administrativa Recorrente e, portanto, o disposto no art. 4°, art. 8° al. j), e art. 24°, n.° 3, al. a), dos Estatutos da ERC, e art. 39° da CRP; B) Atenta a complexidade dos regimes jurídicos em causa, a dignidade constitucional dos direitos em confronto, exige-se ao intérprete e também ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas, sendo ainda seguro que existe forte capacidade de expansão da controvérsia, indo além dos limites da situação em apreço e podendo repetir-se num número não determinado de situações futuras; C) A natureza da decisão tomada pelo Conselho Regulador da ERC, a sua eventual sujeição às regras do procedimento administrativo, nomeadamente a necessidade de audiência prévia, ao abrigo do art. 100º do CPA, e os poderes de pronúncia dos tribunais sobre o exercício, em concreto, dos poderes não vinculados atribuídos à ERC, são questões que envolvem raciocínios jurídicos de elevada complexidade; D) O Acórdão dos autos coloca em crise as atribuições, competências e o poder discricionário de apreciação e decisão de uma entidade reguladora cuja existência, constitucionalmente consagrada, visa a salvaguarda do direito à informação e da liberdade de imprensa (cfr. art. 39º CRP); E) Princípios e valores estruturantes do estado de direito democrático, com elevada relevância social, assim como o princípio da separação entre a função administrativa e a jurisdicional, posto em causa pelo Acórdão recorrido; F) O Acórdão recorrido tem repercussão directa no exercício das competências atribuídas à ERC, com influência determinante neste caso concreto, mas também em muitos outros que se venham a verificar no futuro, não só com a ERC, mas com todas as entidades reguladoras cujas decisões estão sujeitas à jurisdição administrativa, existindo, portanto, uma forte possibilidade de expansão da controvérsia; G) A admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; H) No âmbito das suas competências, o Conselho Regulador da ERC pode adoptar diversos actos tipificados, a saber, regulamentos (art. 62° dos Estatutos da ERC), directivas e recomendações (art. 63° dos Estatutos da ERC) e decisões ( ad. 64° dos Estatutos da ERC); I) No caso concreto, o Conselho Regulador da ERC limitou-se a analisar o tratamento jornalístico da notícia em causa e a emitir a sua opinião, instando a B…….a assegurar doravante, no exercício da sua actividade editorial, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo; J) Não chegou a ser emitida uma “recomendação concreta dirigida a um meio de comunicação social individualizada” (art. 63°, n° 2 dos Estatutos da ERC), a qual, ainda que não tendo carácter vinculativo (n° 3 do mesmo artigo), teria de ser obrigatória e gratuitamente divulgada no órgão de comunicação social a que dissesse respeito (art. 65°, n° 2 dos Estatutos da ERC); K) Tal significa que a deliberação impugnada não tem efeitos externos e que se traduziu numa opinião não vinculativa proferida pelo Conselho Regulador da ERC, que visou alertar os responsáveis editoriais da B……. para a necessidade de adoptar critérios rigorosos, quanto à divulgação de determinados factos que possam pôr em causa direitos fundamentais; L) A entidade demandada apenas emitiu um juízo opinativo com a finalidade de “garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias” e “assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social” (al. d) e j), do art. 8°, dos Estatutos da ERC), não configurando tal juízo uma qualquer forma de censura ou ser equivalente a uma sanção administrativa; M) A atribuição de natureza sancionatória a um mero juízo opinativo, emitido pela entidade reguladora no quadro das suas atribuições, viola o disposto no art. 39°, n° 1, al.s a) e e) da CRP, pondo em causa as funções de regulação que àquela estão confiadas; N) Na esteira do que é defendido por Vieira de Andrade, e de um modo geral por toda a doutrina administrativa, o conceito processual de acto administrativo impugnável “só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos” (in A Justiça Administrativa, Lições, 4ª Edição, Almedina, pág. 197); O) A não verificação dos requisitos fixados no art. 51°, nº 1 do CPTA determina a inimpugnabilidade do acto administrativo e acarreta a absolvição da instância; P) A deliberação impugnada está bem fundamentada pelo que ficaram claras as razões que levaram o Conselho Regulador a concluir pela não observância de determinadas regras ético – jurídicas, ainda que não possa deixar de ser salientado que se trata do exercício de poderes de regulação, por natureza discricionários, o que significa que o próprio conteúdo da deliberação é insindicável; Q) Por outro lado, o Acórdão recorrido veio afirmar que o procedimento destinado a apurar se existiu ou não violação do rigor informativo está subordinado aos princípios da participação procedimental e da audiência prévia, estendendo tal obrigação à jornalista autora da notícia; R) Tal entendimento não tem qualquer fundamento legal e põe em causa a natureza e atribuições da entidade reguladora, tal como resultam do citado art. 39° da CRP; S) Não existiu qualquer violação do princípio do contraditório ou de qualquer norma de tutela da participação dos administrados na formação das decisões que lhe dizem respeito, os quais foram escrupulosamente cumpridos pela ERC, nos termos e para os efeitos do regime previsto nos art.s 56° e 57° dos...

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