Acórdão nº 01556/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL – sucessora do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, anulou os actos administrativos impugnados por A……., condenou o réu (ora recorrente) na adopção, no prazo de 90 dias seguidos, dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados e condenou ainda o réu a pagar à autora uma indemnização por danos morais no montante de mil euros, no prazo de 120 dias seguidos.
1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista que qualifica como meramente dilatória.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais: 3.
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Está em causa a validade de dois despachos proferidos pelo ora recorrente: - um despacho de 24-5-2011, que determinou a anulação parcial do procedimento concursal desde a fase de realização da prova escrita; - um despacho de 15-9-2011, que anulou o procedimento concursal.
3.3. A sentença proferida na 1ª instância julgou improcedente a acção que tinha como objecto a anulação dos referidos actos administrativos.
3.4. O TCA Sul, como já referimos, revogou a sentença, anulou os referidos actos e condenou o réu...
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