Acórdão nº 01556/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL – sucessora do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, anulou os actos administrativos impugnados por A……., condenou o réu (ora recorrente) na adopção, no prazo de 90 dias seguidos, dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados e condenou ainda o réu a pagar à autora uma indemnização por danos morais no montante de mil euros, no prazo de 120 dias seguidos.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista que qualifica como meramente dilatória.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais: 3.

    Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Está em causa a validade de dois despachos proferidos pelo ora recorrente: - um despacho de 24-5-2011, que determinou a anulação parcial do procedimento concursal desde a fase de realização da prova escrita; - um despacho de 15-9-2011, que anulou o procedimento concursal.

    3.3. A sentença proferida na 1ª instância julgou improcedente a acção que tinha como objecto a anulação dos referidos actos administrativos.

    3.4. O TCA Sul, como já referimos, revogou a sentença, anulou os referidos actos e condenou o réu...

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