Acórdão nº 01491/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A Massa Insolvente da A………………, S.A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar contra REN – Rede Eléctrica Nacional, Banco Espírito Santo, S.A., Banco Popular Portugal, S.A., e Banco Comercial Português, S.A., pedindo que: « ‒ A 1ª Requerida impedida de accionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela Requerente até trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal que será oportunamente interposta pela Requerente; ‒ A 2ª Requerida impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n.º N00368565 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal; ‒ A 3ª Requerida impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n.º 0046 0392 504 0000725 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal; ‒ A 4ª Requerida impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n.º 125-02-1731413 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal.» 1.2.
O TAC de Lisboa, por sentença de 05/02/2014, (fls. 924/942), julgou:
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Procedente a verificação da inutilidade superveniente quanto aos pedidos de decretamento de providência cautelar com referência à 1ª, 2ª e 4ª requeridas, em face do cancelamento das garantias bancárias, com fundamento no que se decreta a extinção da instância (cfr. art.º 287º/e) / CPC – aplicável por força da norma transitória contida no art.º 7º/2/ Lei n.º 41/2013, de 26.6 que aprovou o novo CPC – aplicável “ex vi” art.º 1º/ CPTA).
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Procedente, por fundamentado e provado, o pedido de decretamento de providência cautelar de abstenção de conduta, ficando a 1ª e 3ª requeridas, respectivamente, impedidas, a 1ª de executar a garantia bancária prestada pela 3ª requerida Banco Popular Portugal, SA, e a 3ª requerida Banco Popular Portugal SA de prestar a garantia perante a 1ª requerida.» 1.3.
A requerida REN recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, no que respeita ao segmento b) da decisão, que, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 1197/1247), lhe concedeu provimento.
1.4.
É desse acórdão que a Massa Insolvente da A………….. e a REN – Rede Eléctrica Nacional interpuseram, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recursos de revista.
Todavia, o recurso da REN reportava-se, unicamente, à condenação em custas, condenação que foi, entretanto, eliminada, por rectificação, através...
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