Acórdão nº 01491/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A Massa Insolvente da A………………, S.A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar contra REN – Rede Eléctrica Nacional, Banco Espírito Santo, S.A., Banco Popular Portugal, S.A., e Banco Comercial Português, S.A., pedindo que: « ‒ A 1ª Requerida impedida de accionar as garantias bancárias que lhe foram prestadas pela Requerente até trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal que será oportunamente interposta pela Requerente; ‒ A 2ª Requerida impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n.º N00368565 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal; ‒ A 3ª Requerida impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n.º 0046 0392 504 0000725 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal; ‒ A 4ª Requerida impedida de proceder ao pagamento da garantia bancária n.º 125-02-1731413 antes do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a acção principal.» 1.2.

O TAC de Lisboa, por sentença de 05/02/2014, (fls. 924/942), julgou:

  1. Procedente a verificação da inutilidade superveniente quanto aos pedidos de decretamento de providência cautelar com referência à 1ª, 2ª e 4ª requeridas, em face do cancelamento das garantias bancárias, com fundamento no que se decreta a extinção da instância (cfr. art.º 287º/e) / CPC – aplicável por força da norma transitória contida no art.º 7º/2/ Lei n.º 41/2013, de 26.6 que aprovou o novo CPC – aplicável “ex vi” art.º 1º/ CPTA).

  2. Procedente, por fundamentado e provado, o pedido de decretamento de providência cautelar de abstenção de conduta, ficando a 1ª e 3ª requeridas, respectivamente, impedidas, a 1ª de executar a garantia bancária prestada pela 3ª requerida Banco Popular Portugal, SA, e a 3ª requerida Banco Popular Portugal SA de prestar a garantia perante a 1ª requerida.» 1.3.

A requerida REN recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, no que respeita ao segmento b) da decisão, que, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 1197/1247), lhe concedeu provimento.

1.4.

É desse acórdão que a Massa Insolvente da A………….. e a REN – Rede Eléctrica Nacional interpuseram, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recursos de revista.

Todavia, o recurso da REN reportava-se, unicamente, à condenação em custas, condenação que foi, entretanto, eliminada, por rectificação, através...

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