Acórdão nº 0696/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………….., Lda e B…………. interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC), recurso contencioso de anulação “do acto do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 3 de Julho de 2002, que indeferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização apresentado pelos ora recorrentes, em 21 de Janeiro de 2002, no âmbito do processo nº LT 199600839”.

Por sentença do TAF de Lisboa, 1º juízo liquidatário, o mencionado recurso foi julgado improcedente.

Os Recorrentes interpuseram recurso para este Supremo o qual, tendo sido provido, determinou que se declarasse nula a sentença e se remetesse o processo ao Tribunal recorrido.

Na sequência desse Aresto o TAC, por sentença de 28/10/2013, negou provimento ao recurso contencioso.

É desta decisão que vem o presente recurso jurisdicional onde se formularam as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, uma vez que interpretou erradamente o preceito legal em que se fundamenta (art.º 14.º do DL. 448/91), dele retirando um sentido que não tem qualquer correspondência (nem suporte) no texto da lei.

  1. Sucede, porém, que os vícios da dita sentença não se esgotam no aludido erro de julgamento, antes padecendo a mesma de nulidade por omissão de pronúncia e de errada interpretação e aplicação das demais normas legais desrespeitadas pelo acto impugnado, e oportunamente invocadas pelos AA., ora Recorrentes.

  2. A sentença prolatada pelo então TAF de Lisboa, em 19/03/2005, que primeiramente conheceu da validade do acto impugnado, foi objecto de recurso interposto pelos AA. para o STA, sendo que nesse recurso os então (e ora) Recorrentes alegaram que a referida sentença padecia de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC, em virtude de não ter conhecido de todos os vícios que os AA. haviam assacado ao acto recorrido (vide ponto IX das conclusões das alegações de recurso para o STA).

  3. Mais alegaram que o acto sob recurso teria violado os art.ºs 11º e 22º, n.º 2, do D.L. 448/91, bem como os artigos 6.º-A, 140º, n.º 1, al.ª b), 124.º e 125.º do CPA, pelo que a sentença então posta em crise, ao julgar válido aquele acto, padecia de erro de julgamento (vide pontos XI, XII, XIII, XVIII e XIX das conclusões das alegações de recurso para o STA).

  4. Pois bem, por Acórdão do STA (Secção do Contencioso Administrativo) proferido em 22/05/2007 (proc. n.º 108/01-12) foi decretada a nulidade da sentença do então TAF de Lisboa de 19/03/2005 por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, al.ª d) do CPC, porquanto, entendeu o STA, e bem, que a sentença recorrida não conheceu, como lhe cumpria, do vício respeitante à violação do disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 140.º do CPA.

  5. No entanto, o referido Acórdão do STA considerou que, em razão da procedência da nulidade da sentença, ficava prejudicada a apreciação das demais questões, pelo que não tomou posição - nem faria sentido que o fizesse - quanto aos restantes vícios imputados pelos AA., e Recorrentes, ao acto sob recurso.

  6. Ora, a sentença de que agora se recorre, proferida em 28/10/2013, entendeu - e salvo o devido respeito - erradamente que a questão a decidir nos presentes autos se circunscrevia (apenas) à apreciação do “vicio de revogação ilegal de acto constitutivo de direitos, imputado pelos Recorrentes ao despacho recorrido, correspondente à violação do artigo 140.º/1-b) do CPA ...”.

  7. Daí que a sentença recorrida apenas se tenha pronunciado sobre aquela questão, nada dizendo quanto à procedência, ou improcedência, dos demais vícios invocados pelos Recorrentes, ou seja da violação dos artigos 11.º e 22.º, n.º 2 do D.L. 448/91 e dos artigos 6.º-A, 124.º e 125,º do CPA.

  8. Assim, forçoso será reconhecer que a sentença em crise é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, al.ª d) do CPC, nulidade essa que assim deverá ser declarada por este STA.

  9. Decidiu a sentença sob recurso que o acto recorrido não violou o art.º 140.º, n.º 1, al.ª b) do CPA, uma vez que o requerimento de 21/01/2002, indeferido por tal acto, “foi apresentado muito depois de ter ocorrido tal deferimento tácito sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento, requerido em 28/02/1996”, sendo que, ainda segundo aquela sentença, “o licenciamento de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano não for requerido o licenciamento das obras de urbanização”, por força do artigo 14.º do DL. 448/91.

  10. Entendeu a sentença recorrida que foi justamente isso que sucedeu no caso dos autos, uma vez que o licenciamento das obras de urbanização muito depois de decorrido o prazo de um ano sobre a formação de deferimento tácito quanto ao pedido de licenciamento da operação de loteamento formulado no referido requerimento de 28.02.1996.

  11. Sucede, porém, que o acto (tácito) de licenciamento da operação de loteamento não caducou, nem é aplicável ao caso o disposto no art.º 14º do D.L. 448/91.

  12. No caso presente, e conforme se infere dos factos assentes, a operação de loteamento implicava a realização de obras de urbanização, pelo que importaria apenas cuidar do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do D.L. 448/91, sendo irrelevante para este litígio o estatuído no n.º 2 do mesmo.

  13. Ora, resulta à evidência do n.º 1 do citado artigo que o facto jurídico que determina o início da contagem do prazo de caducidade do licenciamento da operação de loteamento é a data em que tal acto for notificado ao requerente, e não o momento em que ocorrer a prática do mesmo, dele não constando que a deliberação caduca se no prazo de um ano a contar da sua prática não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.

  14. No caso dos autos, a Câmara Municipal de Sintra nunca notificou os Recorrentes do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento da operação de loteamento, nem tão pouco está provado que o tivesse feito.

  15. Aliás, o que resulta dos autos é que a Câmara Municipal de Sintra (CMS) nunca admitiu que se teria formado acto tácito de deferimento da operação de loteamento e, assim sendo, nunca notificou os Recorrentes de tal deferimento.

  16. Veja-se, em abono do acima alegado, que a CMS se limitou a notificar os Recorrentes, em 04.07.2000, de um projecto de decisão de indeferimento da sua pretensão urbanística com fundamento na sobrecarga das estruturas viárias existentes (cfr. n.º 5 e 6 dos factos assentes).

  17. O que equivale a dizer que a CMS não aceitava a formação de...

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