Acórdão nº 01412/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A A…………….., Lda.

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa especial, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., na qual peticiona a anulação da decisão final desta entidade, no âmbito do processo IRV 11648/2009 (Projecto n.º 2001500024425), ordenando à autora a reposição da quantia de 42.592,73 €.

1.2.

O TAF de Leiria, por acórdão de 29/02/2012 (fls. 94/114), julgou improcedente a presente acção administrativa.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 153/172), revogou o Acórdão do TAF de Leiria e anulou o acto objecto de impugnação.

1.4.

É desse acórdão que o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., recorre, sustentando a necessidade de admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O caso em apreço centra-se na problemática da audiência prévia em procedimento relativo a reposição de apoios públicos, no âmbito dos programas operacionais de desenvolvimento da política comunitária para o sector agrícola e do desenvolvimento rural.

O recorrente alega, nomeadamente: «(…) 2ª aquando da notificação para se pronunciar nos termos do art° 100° e 101° do CPA, a Recorrida ficou ciente das irregularidades detectadas em sede de auditoria, nomeadamente, de índole fiscal e, ainda, a perda...

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