Acórdão nº 01412/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A A…………….., Lda.
intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa especial, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., na qual peticiona a anulação da decisão final desta entidade, no âmbito do processo IRV 11648/2009 (Projecto n.º 2001500024425), ordenando à autora a reposição da quantia de 42.592,73 €.
1.2.
O TAF de Leiria, por acórdão de 29/02/2012 (fls. 94/114), julgou improcedente a presente acção administrativa.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 153/172), revogou o Acórdão do TAF de Leiria e anulou o acto objecto de impugnação.
1.4.
É desse acórdão que o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., recorre, sustentando a necessidade de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O caso em apreço centra-se na problemática da audiência prévia em procedimento relativo a reposição de apoios públicos, no âmbito dos programas operacionais de desenvolvimento da política comunitária para o sector agrícola e do desenvolvimento rural.
O recorrente alega, nomeadamente: «(…) 2ª aquando da notificação para se pronunciar nos termos do art° 100° e 101° do CPA, a Recorrida ficou ciente das irregularidades detectadas em sede de auditoria, nomeadamente, de índole fiscal e, ainda, a perda...
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