Acórdão nº 01544/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, requerido por A…………….., da deliberação de 11 de Dezembro de 2013 da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. Por acórdão de 23 de Outubro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso interposto pelo requerente, revogou essa decisão judicial e decretou a suspensão de eficácia requerida. O TCA, valorando de modo diverso os factos considerados assentes pelo TAC, considerou que se verifica o requisito do periculum in mora consagrado na al. b), 2ª parte, do nº1 do art.º 120.º do CPTA, já que o agregado familiar, apenas com o vencimento do cônjuge do requerente, ficaria sem possibilidade de um sustento minimamente condigno.
O Município de Lisboa pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 120.º, n.º1, al. c) do CPTA. Essencialmente, alega que os factos provados não são suficientes para sustentar o juízo formulado.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Além disso, importa ter presente que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 150.º, n.º 4, do CPTA).
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Aplicando este entendimento ao caso presente, é manifesto que o recurso não deve ser admitido por não se verificar nenhuma...
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