Acórdão nº 01544/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, requerido por A…………….., da deliberação de 11 de Dezembro de 2013 da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. Por acórdão de 23 de Outubro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso interposto pelo requerente, revogou essa decisão judicial e decretou a suspensão de eficácia requerida. O TCA, valorando de modo diverso os factos considerados assentes pelo TAC, considerou que se verifica o requisito do periculum in mora consagrado na al. b), 2ª parte, do nº1 do art.º 120.º do CPTA, já que o agregado familiar, apenas com o vencimento do cônjuge do requerente, ficaria sem possibilidade de um sustento minimamente condigno.

O Município de Lisboa pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 120.º, n.º1, al. c) do CPTA. Essencialmente, alega que os factos provados não são suficientes para sustentar o juízo formulado.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Além disso, importa ter presente que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 150.º, n.º 4, do CPTA).

  2. Aplicando este entendimento ao caso presente, é manifesto que o recurso não deve ser admitido por não se verificar nenhuma...

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