Acórdão nº 01553/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………… S.A.

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra processo cautelar de contencioso pré-contratual, contra a CP – Comboios de Portugal, peticionando: «a) Suspensão de eficácia do acto de adjudicação da Operativa II à concorrente B…………, Lda., proferido no âmbito do Procedimento de Consulta para a Prestação de Serviços de Vigilância Humana ao abrigo do Acordo Quadro AQ-VS-2010 da ANCP lançado pela CP – Comboios de Portugal, EPE; b) Intimação da CP – Comboios de Portugal, EPE, para se abster de celebrar o contrato com o B…………, Lda., ou, caso tenha sido ou venha entretanto a ser celebrado a suspensão da sua eficácia; c) Intimação da CP – Comboios de Portugal, EPE, para excluir provisoriamente as concorrentes B………… Lda. e C………… S.A., e adjudicar provisoriamente a Operativa II objecto do procedimento à A………… S.A., ora Requerente».

1.2.

O TAF de Sintra, por sentença de 26/07/2014 (fls. 363/379), indeferiu os pedidos de adopção de providências cautelares.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 23/10/2014 (fls. 479/491), negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que a A………… S.A.

recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, sublinhando, nas conclusões das alegações que «a questão que se coloca na presente revista prende-se com o conceito de ilegalidade manifesta para efeitos de decretamento da providência cautelar ao abrigo do disposto no Art.º 120.º n.º 1 al. a) do CPTA e consiste em saber se integra ou não esse conceito a actuação de uma entidade adjudicante que, em fase de avaliação das propostas, desaplica uma norma concursal previamente estabelecida e considerada de cumprimento obrigatório pelas propostas dos concorrentes, prosseguindo com o concurso e adjudicando proposta que viola abertamente tal norma.» Alega que «a questão colocada na presente revista é susceptível de se repetir em futuros concursos, sendo claramente necessária a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito».

Essa questão deriva do disposto no artigo 11.º, n.º 4, do Caderno de Encargos.

1.5.

A recorrida contra alegou no sentido da não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT