Acórdão nº 01553/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………… S.A.
intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra processo cautelar de contencioso pré-contratual, contra a CP – Comboios de Portugal, peticionando: «a) Suspensão de eficácia do acto de adjudicação da Operativa II à concorrente B…………, Lda., proferido no âmbito do Procedimento de Consulta para a Prestação de Serviços de Vigilância Humana ao abrigo do Acordo Quadro AQ-VS-2010 da ANCP lançado pela CP – Comboios de Portugal, EPE; b) Intimação da CP – Comboios de Portugal, EPE, para se abster de celebrar o contrato com o B…………, Lda., ou, caso tenha sido ou venha entretanto a ser celebrado a suspensão da sua eficácia; c) Intimação da CP – Comboios de Portugal, EPE, para excluir provisoriamente as concorrentes B………… Lda. e C………… S.A., e adjudicar provisoriamente a Operativa II objecto do procedimento à A………… S.A., ora Requerente».
1.2.
O TAF de Sintra, por sentença de 26/07/2014 (fls. 363/379), indeferiu os pedidos de adopção de providências cautelares.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 23/10/2014 (fls. 479/491), negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que a A………… S.A.
recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, sublinhando, nas conclusões das alegações que «a questão que se coloca na presente revista prende-se com o conceito de ilegalidade manifesta para efeitos de decretamento da providência cautelar ao abrigo do disposto no Art.º 120.º n.º 1 al. a) do CPTA e consiste em saber se integra ou não esse conceito a actuação de uma entidade adjudicante que, em fase de avaliação das propostas, desaplica uma norma concursal previamente estabelecida e considerada de cumprimento obrigatório pelas propostas dos concorrentes, prosseguindo com o concurso e adjudicando proposta que viola abertamente tal norma.» Alega que «a questão colocada na presente revista é susceptível de se repetir em futuros concursos, sendo claramente necessária a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito».
Essa questão deriva do disposto no artigo 11.º, n.º 4, do Caderno de Encargos.
1.5.
A recorrida contra alegou no sentido da não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância...
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