Acórdão nº 099/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Vem A……………., SA e Outras interpor o presente recurso de revista, do acórdão proferido em 07.11.2013 pelo TCA Sul que rejeitou o recurso jurisdicional, interposto do despacho saneador proferido pelo TAF de Leiria que julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelas aqui Recorrentes de condenação da ora Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes da anulação do concurso em causa nos autos e da consequente não celebração do contrato de sociedade, não conhecendo do seu objecto.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A.

O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TCAS nestes autos que, com fundamento no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, rejeitou o recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes do despacho saneador proferido em primeira instância.

B.

As ora Recorrentes discordam frontalmente do decidido no Acórdão recorrido, designadamente por entenderem que a norma do n.° 2 do artigo 27.° do CPTA não é aplicável a toda e qualquer decisão proferida pelo juiz a quem, no tribunal de primeira instância, foi distribuído o processo, maxime quanto às decisões que são da competência própria e exclusiva do relator (nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada) e, portanto, sobre as quais a formação de três juízes nunca pode decidir.

C.

Neste contexto, solicita-se ao STA que, através do presente recurso de revista, se pronuncie sobre a seguinte questão essencial: qual o meio de impugnação de um despacho saneador, proferido por juiz relator ao abrigo do artigo 87.° do CPTA, no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada? D.

Deve o presente recurso de revista ser admitido, por a questão colocada se revestir de importância fundamental, pela sua relevância tanto jurídica como social, e também por essa admissão ser necessária para uma melhor aplicação do direito.

E.

A questão colocada reveste uma relevância jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão da questão ora colocada a este Alto Tribunal e a (ii) probabilidade de tal questão ser colocada - como já se colocou – em inúmeros litígios futuros, e uma relevância social por implicarem o tratamento de, entre outros, o direito à tutela jurisdicional efetiva.

F.

O recurso é ainda necessário para uma melhor aplicação do direito, atenta o facto de as várias instâncias responderem de forma diferente à questão que aqui se traz, ficando muitas vezes as partes dependentes unicamente da posição que seja perfilhada pelos Venerandos Desembargadores a quem for distribuído e incumbir decidir cada recurso concreto. Não podem, por isso, as partes ficar reféns dessa incerteza, pois por recurso à mesma base factual, ao mesmo enquadramento jurídico e com a aplicação das mesmas normas legais, temos decisões totalmente contraditórias.

G.

Da conjugação dos n°s. 1 e 3 do artigo 40.° do ETAF e da alínea b) do n.° 2 do artigo 30.° do CPTA, resulta que a formação de três juízes apenas tem competência para, quanto às ações administrativas especiais de valor superior à alçada, efetuarem o julgamento a final da matéria de facto e de direito, pelo que todas as outras decisões, nomeadamente em matéria de saneamento e condensação do processo, são da competência intrajudicial ou funcional do juiz a quem for distribuído o processo, o relator.

H.

Há, assim, um regime misto: ao relator cabe tomar, no exercício de competências (funcionais) próprias, todas as decisões no decurso da ação - decidindo incidentes, ou elaborando a base instrutória, por exemplo -, exceto, findas as fases dos articulados e de saneamento e condensação do processo, o julgamento da matéria de facto e de direito, que é da competência da conferência (salvo se essa competência for exercida pelo relator, no quadro da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA).

I.

De acordo com o artigo 87.° do CPTA, o despacho saneador proferido em ações administrativas especiais é da competência exclusiva do juiz a quem for distribuído o processo - o juiz singular ou o juiz relator -, donde resulta que a formação de três juízes é incompetente para proferir tal decisão.

J.

De acordo com o n.° 2 do artigo 27.° do CPTA, só cabe...

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