Acórdão nº 099/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Vem A……………., SA e Outras interpor o presente recurso de revista, do acórdão proferido em 07.11.2013 pelo TCA Sul que rejeitou o recurso jurisdicional, interposto do despacho saneador proferido pelo TAF de Leiria que julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelas aqui Recorrentes de condenação da ora Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes da anulação do concurso em causa nos autos e da consequente não celebração do contrato de sociedade, não conhecendo do seu objecto.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A.
O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TCAS nestes autos que, com fundamento no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, rejeitou o recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes do despacho saneador proferido em primeira instância.
B.
As ora Recorrentes discordam frontalmente do decidido no Acórdão recorrido, designadamente por entenderem que a norma do n.° 2 do artigo 27.° do CPTA não é aplicável a toda e qualquer decisão proferida pelo juiz a quem, no tribunal de primeira instância, foi distribuído o processo, maxime quanto às decisões que são da competência própria e exclusiva do relator (nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada) e, portanto, sobre as quais a formação de três juízes nunca pode decidir.
C.
Neste contexto, solicita-se ao STA que, através do presente recurso de revista, se pronuncie sobre a seguinte questão essencial: qual o meio de impugnação de um despacho saneador, proferido por juiz relator ao abrigo do artigo 87.° do CPTA, no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada? D.
Deve o presente recurso de revista ser admitido, por a questão colocada se revestir de importância fundamental, pela sua relevância tanto jurídica como social, e também por essa admissão ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
E.
A questão colocada reveste uma relevância jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão da questão ora colocada a este Alto Tribunal e a (ii) probabilidade de tal questão ser colocada - como já se colocou – em inúmeros litígios futuros, e uma relevância social por implicarem o tratamento de, entre outros, o direito à tutela jurisdicional efetiva.
F.
O recurso é ainda necessário para uma melhor aplicação do direito, atenta o facto de as várias instâncias responderem de forma diferente à questão que aqui se traz, ficando muitas vezes as partes dependentes unicamente da posição que seja perfilhada pelos Venerandos Desembargadores a quem for distribuído e incumbir decidir cada recurso concreto. Não podem, por isso, as partes ficar reféns dessa incerteza, pois por recurso à mesma base factual, ao mesmo enquadramento jurídico e com a aplicação das mesmas normas legais, temos decisões totalmente contraditórias.
G.
Da conjugação dos n°s. 1 e 3 do artigo 40.° do ETAF e da alínea b) do n.° 2 do artigo 30.° do CPTA, resulta que a formação de três juízes apenas tem competência para, quanto às ações administrativas especiais de valor superior à alçada, efetuarem o julgamento a final da matéria de facto e de direito, pelo que todas as outras decisões, nomeadamente em matéria de saneamento e condensação do processo, são da competência intrajudicial ou funcional do juiz a quem for distribuído o processo, o relator.
H.
Há, assim, um regime misto: ao relator cabe tomar, no exercício de competências (funcionais) próprias, todas as decisões no decurso da ação - decidindo incidentes, ou elaborando a base instrutória, por exemplo -, exceto, findas as fases dos articulados e de saneamento e condensação do processo, o julgamento da matéria de facto e de direito, que é da competência da conferência (salvo se essa competência for exercida pelo relator, no quadro da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA).
I.
De acordo com o artigo 87.° do CPTA, o despacho saneador proferido em ações administrativas especiais é da competência exclusiva do juiz a quem for distribuído o processo - o juiz singular ou o juiz relator -, donde resulta que a formação de três juízes é incompetente para proferir tal decisão.
J.
De acordo com o n.° 2 do artigo 27.° do CPTA, só cabe...
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