Acórdão nº 01497/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Data29 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………, identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 24.04.2013, que decidiu «não admitir» o recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], por da mesma caber reclamação para a conferência e não ser possível proceder a convolação.

    Conclui assim as suas alegações: 1ª - O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido pois a primeira das questões enunciadas no artigo 5º supra revela ser de importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social: a) Aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista visto que tanto quanto se julga ter conhecimento, tal questão não foi objecto de tratamento jurisprudencial por esse Colendo Tribunal sendo certo que saber se o tribunal ad quem pode ou não tramitar um recurso e, sem ouvir as partes, só no fim, após o relator submeter o processo à formação de julgamento sem se ter pronunciado sobre a admissibilidade do recurso, decidir pela sua inadmissibilidade é matéria que manifestamente releva para a melhor aplicação do direito; b) E esta, porque a capacidade de expansão da controvérsia ultrapassa inequivocamente os limites do caso singular pois a situação em debate nos presentes autos irá por certo ocorrer em variadíssimos casos pendentes de decisão nos tribunais de 2ª instância desta jurisdição à data em que foi feita uniformização de jurisprudência pelo AC STA de 05.06.2012, Rº 0420/12.

    Porquanto, 2ª - A primeira, e principal, questão que se submete à decisão desse Alto Tribunal é a de saber se, sem que o Desembargador Relator tenha procedido como lhe era imposto na alínea b) do nº 1 do artigo 700º do CPC, e no nº 3 do artigo 146° do CPTA, bem como no nº 1 do artigo 704º do CPC, tendo feito tramitar o recurso com debate sobre a questão de fundo a propósito de Parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público e após essa tramitação, mas sem ter ouvido as partes sobre a questão da admissibilidade do recurso e sem que tenha proferido despacho expresso sobre a matéria, ter submetido o processo à formação de julgamento para decisão podia o douto Tribunal Colectivo proferir Acórdão que declara a inadmissibilidade do recurso; Ora, 3ª - A circunstância de ser proferido acórdão sem que às partes tivesse sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria da [ir]recorribilidade da sentença do juiz de 1ª instância, tal como decorre das citadas disposições do CPC e do CPTA, além de constituir uma decisão-surpresa, visto que à data da interposição do recurso [2010] a jurisprudência sobre a matéria estava longe de ser pacífica e muito menos se encontrava uniformizada, também viola manifestamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio constitucional do processo equitativo ou do devido processo legal e da tutela jurisdicional efectiva que se extrai do artigo 20º da CRP, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional designadamente no seu Acórdão nº 434/2011, processo nº 283/10, publicado no DR, 2ª série, nº 211, de 03.11.2011; 4ª - E o certo é que, no vertente caso, o TCAS decidiu, por Acórdão, a matéria da alegada inadmissibilidade do recurso sem respeitar o princípio do contraditório, violando assim o seu conteúdo mínimo e, consequentemente, os princípios e regras constitucionais do artigo 20º da CRP, aludidos no excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional antes referido e supracitado, bem como o disposto no nº 1 do artigo 704º do CPC, no nº 3 do artigo 146º do CPTA, com isso gerando a nulidade prevista no nº 1 do artigo 201º daquele Código; 5ª - Porquanto, não existe fundamento jurídico para que o tribunal para que se recorre possa tramitar o recurso como se estivesse admitido, submeter o processo à decisão da formação de julgamento a quem compete a decisão final, para depois, apenas no Acórdão final, vir dizer que, afinal, o mesmo não podia ser admitido; E, pelo contrário, 6ª - Existe norma expressa que vincula o relator a apreciar a título preliminar se nada obsta ao conhecimento do recurso - a disposição da alínea b) do nº 1 do artigo 700º do CPC - e ouvir as partes quando entenda que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que existem questões prévias - o nº 1 do artigo 704º do CPC bem como o nº 3 do artigo 146º do CPTA; Mas mais: 7ª - A decisão sobre a admissibilidade do recurso tem de ser tomada pelo relator do processo dando-se à parte prejudicada por essa decisão a possibilidade de não só se pronunciar previamente, mas também de fazer valer as suas razões perante a conferência requerendo que sobre o assunto recaia acórdão; 8ª - O que, tudo, no presente caso foi omitido pelo TCA Sul; Acresce que, 9ª - Se, como aconteceu no presente caso, o processo foi presente ao Senhor Magistrado do Ministério Público junto do TCAS, este emitiu parecer sobre a questão de fundo, as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre esse parecer, as partes pronunciaram-se e, sem mais, de seguida, o processo foi submetido ao tribunal de julgamento para decisão, tal significa que houve tramitação normal do recurso pressupondo a sua admissão pelo tribunal superior para o qual se recorreu; 10ª - Admissão que, embora implícita, não deixa porém de ser uma admissão com força de caso julgado formal, vinculante inter-partes mas, também, do tribunal ad quem,que se consolidou quando nenhuma das partes em tempo oportuno impugnou tal decisão tácita do Senhor Desembargador Relator de admissão do recurso quando este submeteu o processo à conferência sem suscitar, como lhe competia, qualquer questão que obstasse ao conhecimento do recurso; 11ª - Desta forma, o douto Acórdão recorrido, além do erro de julgamento na matéria, é ainda nulo por violação do caso julgado formal que se formou por via do ato tácito de admissão do recurso por parte do Meritíssimo Desembargador Relator, competente na matéria, ao fazer tramitar o recurso e submetê-lo à decisão da formação de julgamento e, assim, aos olhos de todos, o dar como implicitamente admitido; Por outro lado, 12ª - Caso tivesse sido suscitada e decidida pelo...

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