Acórdão nº 01559/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do artigo 276º do CPPT, por A……………… – Engenharia e Construções, S.A., com os demais sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no processo de execução fiscal n.º 3654201201042033, que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras – 2, para cobrança coerciva de dívida proveniente de ato de liquidação de IRC do exercício de 2008.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e em consequência julga “procedente por provada a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal e anulo a decisão impugnada”.

  1. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de direito.

  2. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) violou o efeito de caso julgado formal do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 30/01/2014 no processo 07192/13, na sua vertente negativa – a exceção, ou pelo menos, na sua vertente positiva – autoridade; (2) qualificou os elementos juntos pela reclamante, aqui recorrida, como “novos elementos” quando aqueles não são de todo novos; (3) entendeu que a autoridade de caso julgado apenas se imporia na medida em que o objeto da primeira reclamação constituísse questão prejudicial na segunda, a presente, quando resulta da doutrina e da jurisprudência que aquela autoridade se estende também a tudo aquilo que, a ela respeitando, tivesse a reclamante o ónus de submeter também à discussão; e (4) apresenta como fundamento para julgar não se verificar a autoridade de caso julgado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0950/14 em 8/10/2014, que decidiu exatamente o contrário, e, do qual resulta que mais que novos fundamentos, a segurança jurídica de uma sentença transitada em julgado, só poderá, eventualmente, ser colocada em causa, com factos supervenientes – factos que ocorrem depois de.

  3. O aqui recorrida é executada no PEF n.º 3654201201042033, onde requereu que fosse aceite como garantia idónea a fiança da sociedade A…………….., S.A.. Assim a Administração Fiscal procedeu à análise em concreto da garantia oferecida, ou seja o património da fiadora, através da informação 561/13, elaborada pela equipa da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa, concluindo que aquela não constituía garantia idónea, na sequência da qual foram proferidos despachos de indeferimento, dos quais apresentou a recorrida reclamações, nos termos do artigo 276º do CPPT.

  4. Na reclamação apresentada, alegava, a recorrida, entre outros, que a análise ao património da fiadora, efetuada pela administração fiscal através da informação 561/13, assenta no critério ilegal da liquidez e correu termos Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n.º 747/13.1BESNT com recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que correu termos sob o n.º 07192/13, no qual foi proferido Acórdão em 30-01-2014 que deu provimento ao recurso, e refere, em suma, que: “(…) Do probatório [n.º 20, informação 561/13] resulta que a AT, «[c]onsiderando a complexidade de que a presente análise reveste, foram pedidos mais elementos às sociedades em causa A………….. e A…..……-EC, as quais em resposta ao email de solicitação dos mesmos, apresentaram um requerimento no Serviço de Finanças de Oeiras-2, pedindo a execução dos julgados relativamente à sentença do STA, de 19-12-2012, entendendo que esta consistia na aceitação da fiança e não apresentando os elementos solicitados».

    Seja porque invoca o direito à aceitação da fiança como garantia idónea (artigo 73.º/1, da LGT), seja porque a AT e o contribuinte estão sujeitos a um dever de colaboração recíproca, não pode a recorrida invocar a deficiente fundamentação da decisão impugnada designadamente, alegando que a mesma não terá tido em conta as contas consolidadas do grupo, e não fornecer os elementos que lhe são solicitados pela AT tendo em vista aferir da idoneidade em concreto da fiança prestada.

    Mais se refere que, perante os elementos que logrou obter sobre a situação financeira e patrimonial da fiadora, tendo em vista o pagamento da dívida exequenda e dos acrescidos, a AT concluiu pela insuficiência do seu património para servir de garantia idónea no processo de execução fiscal em causa. E fá-lo, não com base num apócrifo critério de liquidez imediata (…).

    Fundamentação cujo desacerto não logrou demonstrar. É que a recorrida não alega, nem demonstra, em concreto, designadamente, juntando elementos que justifiquem a asserção, os erros em que terá incorrido o relato financeiro em que se fundamenta a decisão impugnada. Ónus que sobre si recai [artigo 342°/1, do Código Civil).

    (…)” F. Veio a reclamante, aqui recorrida, apresentar requerimento junto do OEF afirmando que: “(…) De todo o modo, a requerente verifica agora, em função da reapreciação de todo o processo, considerando os termos em que foi proferido o Acórdão do TCA Sul, que alguns dos elementos solicitados no supra referido email da AT não foram incluídos, por mero lapso no dossier fiscal, falta que vem agora suprir, juntando, para o efeito, os elementos solicitados (cfr. Doc. 4).

    (…)” [negrito e sublinhado nosso].

  5. Proferiu o OEF despacho em que afirma que “o requerimento apresentado afigura-se atípico e não tem qualquer enquadramento legal”.

  6. Inconformada a reclamante apresentou a presente reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, suscitando, a ilegalidade do referido despacho, com base em dois fundamentos distintos, (1) por um lado porque “o requerimento [por si apresentado] é perfeitamente legal: o contribuinte pretende que a AT aceite a fiança como garantia idónea num concreto processo de execução. Para tanto, juntou elementos que, de acordo com a decisão do TCA Sul, são indispensáveis para a apreciação da idoneidade da garantia.

    ” (2) e por outro lado porque “o acto reclamado afecta os direitos e interesses legítimos do executado” (artigos 14º a 19º da PI].

    I. Defendeu a Representação da Fazenda Pública, na sua resposta, que (1) se verifica na presente reclamação a repetição da causa já decidida pelo Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n.º 747/13.1 BESNT e respectivo recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que correu termos sob o n.º 07192/13 e já transitado em julgado, (2) ou, que aquela decisão opera sob a presente reclamação o efeito de autoridade de caso julgado e (3) não obstante o indeferimento da fiança o processo executivo encontra-se suspenso mediante garantia bancária pelo que, uma vez prestada garantia esta apenas poderá ser substituída nos termos do artigo 52º n.º 7 da Lei Geral Tributária (LGT).

  7. Entendeu o Tribunal julgar procedente a presente reclamação, por sentença, com a qual não se concorda e da qual se recorre por considerar que incorreu o Tribunal em erro de julgamento.

  8. Ressalvando, sempre, o devido respeito por opinião diversa, entende a RFP, que se impunha o conhecimento da exceção de caso julgado ou, caso assim não se entendesse, o reconhecimento da autoridade de caso julgado do acórdão do TCA Sul pela sentença recorrida.

    L. O primeiro erro de julgamento a apontar à douta sentença recorrida, é a forma como classificou os elementos que veio a reclamante juntar junto com o requerimento, na sequência do qual foi proferido o ato reclamado.

  9. Refere a sentença, no facto provado “J.” reproduzindo o requerimento da reclamante o seguinte: “(…) De todo o modo, a requerente verifica agora, em função da reapreciação de todo o processo, considerando os termos em que foi proferido o Acórdão do TCA Sul, que alguns dos elementos solicitados no supra referido email da AT não foram incluídos, por mero lapso, no dossier fiscal, falta que vem agora suprir, juntando, para o efeito, os elementos solicitados (cfr. Doc. 4).

    (...)” [negrito e sublinhado nosso].

  10. Resulta, claramente do exposto que a reclamante não forneceu os elementos à AT com o dossiê fiscal como estava obrigada, nem em fevereiro de 2013 quando solicitados, [apesar de solicitados para analisar a garantia requerida por si] não os juntou na contestação, nem [caso fosse possível] em contra-alegações de recurso, e veio, após o Acórdão do TCA Sul fornecê-los, por só ali ter percebido que estes não tinham sido juntos com o dossiê fiscal em 13 de julho de 2012, mesmo, durante todo o processo a AT ter referido que aqueles elementos não foram fornecidos.

  11. A sentença aqui recorrida classifica estes elementos entregues, como “novos elementos” [a paginas 15], “...novos fundamentos para apreciação da idoneidade da garantia, acompanhado por novos elementos...

    ” [a paginas 21] e “...a nova pretensão da reclamante se ampara em novos elementos” [a paginas 22].

  12. Ora, não podemos concordar com estas afirmações, é que aqueles elementos que a reclamante juntou não são novos, eram existentes em data muito anterior à data da análise à fiadora efetuada pela AT, e consequentemente ao Acórdão do TCA Sul, é que, esta qualificação como “elementos novos” vicia a sentença em vários pontos da mesma, mas, eles são elementos que a reclamante sempre possuiu e nunca apresentou, veio agora fazê-lo como tentativa de voltar a “obrigar” a AT a analisar uma garantia que já se encontra qualificada como não idónea por acórdão, transitado em julgado, pelo TCA Sul, figurando quase como “um recurso’ não contemplado na lei, do Acórdão do TCA Sul.

  13. No que refere à invocada exceção de caso julgado, refere a sentença recorrida que, o objeto imediato de cada uma das reclamações é diverso, porque numa se reclama de um ato da...

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