Acórdão nº 01562/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., com sinais nos autos, irresignada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 16/11/2014, que julgou improcedente o recurso por si intentado ao abrigo do disposto no artigo 89º-A, n.ºs. 7 e 8 da LGT, para impugnação da decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, respeitante aos anos de 2009, 2010 e 2011, no montante de 92.000,00, por cada ano.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: (i) Em sede de recurso jurisdicional, deduzido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a coberto do disposto nos números 7 e 8 do artigo 89° A da LGT e artigo 146° B) do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi proferida sentença que acolheu os argumentos da AT, mantendo a decisão então proferida pela Direcção de Finanças do Porto, (ii) No sentido de, com base numa manifestação de fortuna evidenciada em 2008, é legítimo proceder-se à fixação do rendimento tributável em relação a cada um dos três anos subsequentes, ou seja, para 2009, 2010 e 2011.

(iii) O objecto do presente recurso é pois, a divergência de interpretação do nº 4 do artigo 89° A) da Lei Geral Tributária, (iv) Tendo a sentença sob censura, subscrito sem quaisquer reservas a posição da AT no seguinte sentido: "entendeu mostrar-se evidenciada a desproporção entre o rendimento declarado com referência aos anos de 2009, 2010 e 2011, e o imóvel adquirido pela Recorrente em 2008, sendo essa desproporção superior a 50% entre o valor declarado e o valor padrão", (v) E: "porque a recorrente não fez a prova exigida pelo nº 3, do artigo 89° A, considera-se rendimento tributável, em sede de IRS, no próprio ano e nos três seguintes rendimento padrão apurado nos termos da tabela", "encontrando-se legitimada a fixação da matéria colectável por métodos indirectos", (vi) A recorrente não subscreve tal interpretação acerca do nº 4 do artigo 89° A) da LGT, sendo que, em sentido oposto ao da sentença recorrida se pronunciou o Ministério Público, junto do TAF do Porto, aquando da (vii) emissão do parecer a que se reporta o artigo 121° do CPPT, aí concluindo que "o nº 4 do art. 89° - A da LGT não permite que a AT determine o rendimento tributável presuntivo mais do que uma vez com base na mesma manifestação de fortuna [...]" (viii) A determinação do rendimento, em sede de IRS, com base na aquisição de um bem previsto na tabela no nº 4 do artigo 89° A da LGT só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou ou em qualquer um dos três anos seguintes em que, nos termos do nº1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção ai prevista, (ix) E não em todos esses anos.

(x) A posição sufragada pela recorrente no sentido evidenciado, está e é conforme à mais recente interpretação do normativo em causa, que vem sendo feita por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, (xi) Disso sendo exemplo os Acórdãos de 17/4/2013, proferido no âmbito do processo 0433/13, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Francisco Rothes, o Acórdão de 24/07/2013, proferido no âmbito do processo nº 01230/13, relatado pela Exma. Senhora Conselheira Isabel Marques da Silva e o Acórdão de 23/04/2014, igualmente relatado por esta Veneranda Conselheira; (xli) Aos Acórdãos referidos, associam-se os proferidos no Tribunal Central Administrativo do Norte, de 28/02/2013, relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Paula Fernando Cadilhe Ribeiro, e o Acórdão de 26/01/2006, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Moisés Rodrigues; (xiii) As decisões em causa vão todas no sentido e brevitatis causa de que o facto aquisitivo apenas pode servir de base à tributação no ano em que ocorreu ou se tiver ocorrido nos três anos anteriores, (xiv) Qualquer outra interpretação a que se proceda, de modo a permitir ou legitimar a determinação da matéria tributável no ano da sua ocorrência e nos três anos seguintes - como continua a preconizar a AT - viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva que norteia todo o sistema fiscal e que decorre directamente de princípios constitucionais como o da igualdade, proporcionalidade e justiça.

(xv) A interpretação do nº 4 do artigo 89° - A da LGT, que melhor se coaduna com os princípios constitucionais assinalados é a que defende que a avaliação indirecta, com base nas manifestações de fortuna, só pode ocorrer uma vez dentro do cômputo dos quatros anos.

(xvi) Respeitando-se assim e para além do mais, o carácter presuntivo de tal tributação, permitindo-se ao contribuinte a possibilidade de ilidir as presunções daí decorrentes.

(xvii) A interpretação do nº 4 do artigo 89° A da LGT a que vem procedendo a AT afigura-se-me mesmo como sancionatória e confiscatória.

TERMOS EM QUE, Da modéstia de quanto fica, e do muito que Doutamente será suprido por V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sequência da qual deverá ser anulada a fixação da matéria colectável por métodos indirectos para efeitos de IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011, assim de fazendo, uma vez mais, a costumada JUSTiÇA.

Foram produzidas contra-alegações que culminaram com as seguintes conclusões; A. Por Acórdão n.º 17/12-30 do Supremo Tribunal Administrativo junto aos presentes autos foi decidida a legalidade da avaliação da matéria colectável por métodos indirectos para o ano de 2008, tendo ficado assente, que a ora Recorrente adquiriu um imóvel de valor superior a €250.000,00, quando declarou rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão, que a tabela do n° 4 do art. 89°-A fixa em 20%, decisão essa que constitui autoridade de caso julgado em relação à matéria de facto aqui em análise.

B. O n.º 4 art. 89.º-A da Lei Geral Tributária na parte em que determina a correcção do rendimento tributável, para efeitos de IRS, em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica a manifestação de fortuna evidenciada pela aquisição de um imóvel em divergência não justificada com o rendimento declarado não padece de qualquer ilegalidade por violação de qualquer princípio ou norma constitucional ou legal.

C. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre esta matéria decidiu no Acórdão nº 43/2014, de 9 de Janeiro...

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