Acórdão nº 01058/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo que aí correu termos sob o n.º 7501/14 e no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença proferida no processo de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal com o n.º 307/12.4BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A………… e B………… (a seguir Recorrentes) interpõem para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Julho de 2014 (de fls. 534 a 545), que, indeferindo a reclamação para a conferência, manteve o despacho do Desembargador relator (de fls. 507 a 511), de não conhecer, com fundamento no não acatamento do despacho de convite para sintetizar as conclusões, do recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (de fls. 268 a 282) que lhes indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

1.2 Os Recorrentes apresentaram alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « A- O Recurso ora interposto preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 150.º do CPTA, uma vez que a questão, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e, sobretudo, a sua admissão é claramente necessária para melhor aplicação do direito. A questão de gestão processual em causa, além da sua relevância imediata jurídico-processual, é também uma importante questão de aplicação do direito que se estende a toda a comunidade, a todos os profissionais do foro e utilizadores da justiça, contendendo com o princípio do processo equitativo e com o princípio da igualdade.

B- A nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões das alegações do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso.

C- Havendo que delas se depreender quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação.

D- Não se pode sustentar que as questões são complexas, prolixas, contraditórias só pelo facto de as mesmas, ao contrário do que será desejável e do que resultará de uma apurada técnica processual, serem extensas.

E- O ónus imposto na parte final do n.º 1 do art. 690.º – da conclusão sintética – deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.

F- Contrariamente ao acórdão recorrido, também não é verdade que tenha sido matéria nova aditada, porquanto tal matéria de pontos 1 a 3 das Conclusões encontram-se [a] página 23 do alegatório do recurso, G- Ora as invocadas contradições e correspondência com o alegatório, bem assim aditamento de material novo, não se verifica, e mais certo se diga que não obstante terem sido fundamentos para o conhecimento do recurso, verifica-se falta de fundamentação porque em momento algum do acórdão resulta concretizado, genérica ou especificamente, qual a matéria nova aditada, quais as contradições, quais as incoerências. Tal especificação seria sempre fundamental a fim de fundamentar a decisão, porem é o acórdão recorrido omisso quanto a isso o que sempre seria essencial, ocorrendo assim vício de falta de fundamentação.

H- A sanção do não conhecimento do recurso pelo não cumprimento do dever de síntese adveniente do convite formulado pelo relator, deve aplicar-se apenas, e se necessário, à parte afectada, com aproveitamento de tudo o mais, seja, de tudo aquilo que, mesmo com esforço do Tribunal ad quem (e da parte contrária) permita saber quais as questões postas pelo recorrente e quais as razões da sua discordância com a decisão recorrida.

I- Por despacho, o Ex.mo Senhor Doutor Juiz Desembargador aqui relator notificou os recorrentes nos seguintes termos que se transcreve. “Considerando que as conclusões formuladas nas suas alegações pela recorrente face à sua extensão (por comparação com o corpo de alegações), não obedecem ao disposto no artigo 639.º n.º 1 do CPC, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, convido o Recorrente a sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso.” Nosso sublinhado J- Ora, daqui resulta claro que em momento algum o Ex.mo Senhor Doutor Juiz Desembargador aqui Relator acusou a existência de conclusões obscuras, complexas, deficientes, contraditórias, incongruentes, inócuas, apenas realçou a extensão das mesmas face ao alegatório.

K- Repare-se que pois não há coincidência completa entre o “convite” feito pelo Ex.mo Senhor Doutor Desembargador Relator e os motivos da não admissão do recurso para o TCAS (constantes do despacho final do Ex.mo Senhor Doutor Desembargador Relator e do acórdão do TCAS que o manteve em conferência).

L- Os Recorrentes deram cumprimento ao despacho do Sr. Relator que os convidou a formular novas conclusões menos extensas e nesse sentido, é verdade, conformaram-se com o convite e não se limitaram a reduzir as suas conclusões (para mais de metade), manifestaram respeito e cooperação por esse muito distinto Tribunal e no cumprimento do ónus de síntese além [da] redução numérica de conclusões, antes se exigiram a si próprios um esforço efectivo de síntese e clarificação do discurso argumentativo de forma a permitir a célere e eficaz apreciação jurisdicional.

M- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124.º do CPPT (o qual segue de muito perto o art. 57.º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora usado.

N- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a “normalidade legal” antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2.º, n.º 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.

O- Nesse sentido, há a considerar que o “pro actione” postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo: - o que releva é que à recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável.

P- O art. 124.º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme à Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.

Nestes termos e nos Melhores que V. Ex.a muito gentilmente suprirá requer a V. Exas. Senhores Conselheiros admitir o Recurso Interposto a fim de acautelar, direitos, liberdade e garantias dos Recorrentes que de outra forma ficam injustiçados e ignorados, a reponderação e ordem de baixa do processo ao Tribunal Central [Administrativo] Sul, devendo o recurso ser conhecido por justiça».

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 Por acórdão de 3 de Dezembro de 2014 desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 595 a 603), proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae7d2efeb8ce12d580257da90055bc6f?OpenDocument.

), após se tecerem diversos considerandos em torno do âmbito do recurso de revista e dos respectivos pressupostos, foi admitida a revista, essencialmente, pelas razões que passamos a transcrever (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «[…] No caso dos autos, e no que especificamente respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, os recorrentes pouco concretizam a sua alegação de que o recurso preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 150.º do CPTA, uma vez que a questão, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT