Acórdão nº 01290/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho proferido em 5/6/2014, pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação nº 550/13.9BELRA, em que se indeferiu o pedido de apensação, quer deste processo, quer do processo nº 154/13.6.BELRA, a um outro (o processo nº 322/12.8BELRA), com fundamento em que os processos em questão não se encontram na mesma fase, sendo que, além disso, nos casos de apensação previstos no art. 105º do CPPT, é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz e acrescendo, ainda, que o requerimento para apensação foi apresentado no processo a apensar, quando devia ser apresentado no processo principal.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: I. O Recorrente entende que o despacho ora recorrido, ao indeferir o pedido de apensação por si apresentado, infringiu o preceituado no artigo 105º do CPPT.

  1. A decisão do Tribunal baseou-se no facto de o requerimento ter sido apresentado no processo a apensar, quando devia ser apresentado no processo principal e no facto de os processos em causa não se encontrarem na mesma fase.

  2. Refere igualmente o despacho que nos casos de apensação previstos no artigo 105º do CPPT, é pressuposto que os processos sejam da competência do mesmo juiz, o que não sucede.

  3. Como consta da Impugnação Judicial por si apresentada, o Procedimento Inspectivo movido ao Recorrente foi efectuado na sequência de procedimentos inspectivos realizados às sociedades B……….., Lda. e C……..Portugal, S.A., das quais o Recorrente é sócio-gerente e administrador.

  4. Desses procedimentos inspectivos resultou a existência de vários movimentos financeiros entre ambas as sociedades e o Recorrente, tendo esse facto determinado o procedimento inspectivo movido ao Recorrente em relação aos anos de 2008 e 2009.

  5. Na sequência dos procedimentos inspectivos movidos às sociedades B…….. e C…….. Portugal, os mesmos deram origem a liquidações adicionais de IRC nos exercícios de 2008 e 2009 de valores muito elevados, sendo que por não estarem de acordo com as correcções propostas pela Autoridade Tributária, ambas as sociedades apresentaram Impugnações Judiciais.

  6. A Impugnação Judicial apresentada pela C…….. Portugal deu origem ao processo n.º 322/12.8BELRA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e a apresentada pela B………. deu origem ao processo n.º 154/13.6BELRA, a correr termos no mesmo Tribunal.

  7. O Recorrente, tendo sido notificado de liquidações de IRS nos anos de 2008 e 2009, apresentou a Impugnação Judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, originando o processo n.º 550/13.9BELRA.

  8. Comum a todas as Impugnações Judiciais é o facto de as Impugnantes e o Recorrente pretenderem ver as liquidações adicionais de IRC (IRS no caso do Recorrente) anuladas, com base em errónea qualificação e quantificação dos factos tributários que estão na sua origem, pretendendo ainda o Recorrente demonstrar que não se encontravam verificados os pressupostos legais da fixação da matéria colectável, por avaliação indirecta.

  9. Sucede que como consta da Impugnação Judicial apresentada pela B………, da Impugnação apresentada pelo Recorrente e do próprio Relatório de Inspecção, a contabilidade da B……… não merecia crédito.

  10. O Recorrente substituía-se à B…….. como recebedor dos clientes desta e simultaneamente como pagador aos fornecedores desta, procedimentos que não estavam registados nem contabilizados na empresa aquando da inspecção.

  11. Não estando esses movimentos reflectidos na contabilidade da empresa, que também não tinha os respectivos documentos de suporte, os próprios serviços de Inspecção admitiram no próprio Relatório, que pelo facto de não se encontrar espelhada tal situação nas contas dos fornecedores, nem nas contas dos terceiros tituladas em nome do Recorrente, tais situações seriam analisadas aquando de Inspecção a efectuar ao Recorrente.

  12. Como forma de evitar que a B…….. "fechasse as portas", o Recorrente solicitou à C…….. SL (empresa espanhola) e C………. PT (ambas clientes da B………) antecipações de pagamentos ou financiamentos de “pagarés”, XIV. Por estas razões torna-se claro que as situações em causa e respectivos processos se encontram intrinsecamente conexionados.

  13. São os próprios Relatórios de Inspecção a admitir que os processos em causa seriam averiguados no epílogo - Inspecção movida ao Recorrente -, sendo que mais do que estar a apreciar as mesmas circunstâncias de facto e fundamentos de direito, o que está em causa é uma relação de estreita dependência e de relação causa-efeito entre os diversos processos, os quais, sendo apensados, possibilitarão uma visão global, coerente e homogénea dos procedimentos adoptados pelo Recorrente e pelas empresas C……… PT e B……..

  14. Estando em causa a apreciação dos mesmos factos, para que possa haver uma boa decisão, a apensação revela-se necessária, sendo que pelo facto de pretender uma decisão justa, a B…….., enquanto Impugnante, requereiu mesmo no âmbito do respectivo procedimento de Impugnação, que, nomeadamente para esclarecer e demonstrar os recebimentos de clientes e pagamentos de fornecedores efectuados pelo Recorrente não reflectidos na contabilidade da empresa, fosse realizada uma perícia de auditoria à sua contabilidade, tendo sido decidido que após produção da prova se aferiria da pertinência da mesma.

  15. Os argumentos esgrimidos pelo Tribunal a quo não podem nunca proceder.

  16. Desde logo, não é pelo facto de o requerimento não ter sido apresentado no processo principal que se impossibilita a apensação: note-se que o pedido do Recorrente foi mesmo no sentido da apensação dos processos em questão (inclusivamente da sua Impugnação Judicial) ao processo instaurado em primeiro lugar - Processo n.º 322/12.6BELRA.

  17. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 04 de Dezembro de 2012, foi ordenada a redistribuição à equipa extraordinária do Tribunal Tributário de Lisboa dos processos fiscais de valor superior a um milhão de Euros pendentes nos Tribunais Tributários integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul, como é o caso do TAF de Leiria (onde o processo originariamente deu entrada), nos termos da comunicação feita através da Circular n.º 4/2012 de 06 de Dezembro de Sua Excelência o Sr. Presidente do CSTAF.

  18. Uma vez que o valor total das liquidações impugnadas ascende a € 1.085.455,61, mostrando-se os autos em questão abrangidos pela deliberação supra exposta do CSTAF, determinou-se a sua remessa à aludida equipa do Tribunal Tributário de Lisboa, para onde foram remetidos.

  19. Uma vez que o processo de Impugnação Judicial movido pelo Recorrente terá de correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo competente para a sua decisão uma Equipa Extraordinária de Juízes do Tribunal, será lógico, e mesmo conveniente que a apreciação desta situação - algo anómala - passe pela apreciação de todos os processos nesse Tribunal, por essa Equipa de Juízes.

  20. Se for requerida a apensação ao processo principal, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o juiz terá de indeferir o pedido, uma vez que, sendo o processo movido pela C…….. (principal) e pela B…….., inferiores ao limite de um milhão de Euros, estes não serão da competência do Tribunal Tributário de Lisboa, ao contrário do que sucede com o do Recorrente.

  21. Assistir-se-á a um conflito negativo de competência, declinando ambos os Tribunais o poder de conhecer a questão da apensação, não obstante o pedido de apensação ter dado entrada no Tribunal onde a questão originariamente deveria ser decidida (Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria), cumprindo com o princípio do juiz natural.

  22. Ademais, o facto de o processo do Recorrente ter sido distribuído para o Tribunal...

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