Acórdão nº 0632/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… S.A. e Água de Gaia, EEM, melhor identificadas nos autos, recorrem para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 03 de Outubro de 2013, invocando oposição entre aquele aresto e dois acórdãos fundamento um proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 28 de Outubro de 2009, proferido no processo nº 477/09, quanto à questão dos juros indemnizatórios e o outro do Tribunal Central Administrativo Norte de 02 de Fevereiro de 2012, proferido no recurso nº 00233/06, quanto ao direito à indemnização por prestação de garantia bancária indevida.

Por despacho de 17 de Fevereiro de 2014, a fls. 336 dos autos, o Exmº Relator veio admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentar alegações, nos termos e no prazo referido no nº 3, do artigo 284º do CPPT.

As recorrentes apresentaram a fls. 340/345 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A primeira recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial tendo por objecto determinados actos tributários de liquidação de juros compensatórios, a qual correu termos com o n.º 225/06.5BELRA, tendo a mesma sido julgada procedente a referida impugnação judicial e anuladas as liquidações impugnadas.

  2. Perante a não execução daquela sentença da parte da Autoridade Tributária, as aqui recorrentes intentaram processo de execução daquela sentença, a qual correu termos com o n.º de processo 941/11.OBELRA, peticionando: i. A restituição de quantia não inferior a € 94.000,00, referente a juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais indevidamente pagos no âmbito do processo de execução fiscal; ii. O pagamento da quantia de € 6.376,55, a título de juros indemnizatórios; iii. O pagamento da quantia de € 1.297,97, a título de juros mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos; iv. O pagamento da quantia de, pelo menos, € 2.489,98, a título de indemnização pela prestação de garantia indevida; v. O pagamento da quantia de € 342,65, a título de custas de parte, procuradoria e demais encargos.

  3. Por sentença de 15.03.2012, o referido processo executivo foi julgado parcialmente procedente, tendo sido declarado improcedente quanto ao pagamento (i) de juros indemnizatórios e (ii) da indemnização da prestação de garantia bancária (referida no ponto 7 do probatório).

  4. As recorrentes, não se conformando com a referida sentença, considerando que a mesma encerrava uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, dela interpuseram recurso jurisdicional, o qual foi julgado parcialmente procedente.

  5. Em concreto, dentro dos diversos segmentos decisórios que compõem o Acórdão recorrido, não foi reconhecido às aqui recorrentes o direito a juros indemnizatórios, nem o direito a indemnização pela prestação de garantia bancária indevida, considerando as ora recorrentes que o conteúdo e sentido do acórdão recorrido, nestes dois segmentos decisórios, encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, contrária, de resto, à jurisprudência (consolidada) dos Tribunais Administrativos Superiores (Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte), vertida, designadamente, no Acórdão do STA, de 28.10.2009, e no Acórdão do TCAN, de 2.02.2012.

  6. As recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT, requereram o pagamento de juros indemnizatórios, fundamentando o seu pedido, basicamente, nos seguintes pressupostos: (i) terem efectuado o pagamento das quantias tituladas pelos actos de liquidação impugnados e acrescidos e (ii) os actos de liquidação terem sido anulados, por não se verificarem os pressupostos de liquidação de juros compensatórios, o que faz com que o pagamento efectuado não tivesse sido devido.

  7. O acórdão recorrido, à semelhança da sentença recorrida, pese embora admitir que existe erro na liquidação (dos juros compensatórios), visto que “não se encontravam reunidos os pressupostos para formular um juízo de censura à actuação do sujeito passivo”, considerou que ‘não é imputável à Fazenda Pública o eventual erro de direito que minava a estruturação das ditas liquidações de juros compensatórios, assim não se verificando um dos pressupostos de condenação da A. Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios”.

  8. As recorrentes repudiam este entendimento por considerar que o Tribunal confunde dois actos liquidação distintos: por um lado, a liquidação do IVA (da responsabilidade do contribuinte e, por isso, uma autoliquidação) e, por outro lado, a liquidação dos juros compensatórios (da responsabilidade da Autoridade Tributária, ou seja, uma liquidação administrativa), sendo que, para efeitos de atribuição dos juros indemnizatórios, é apenas relevante a liquidação dos juros compensatórios, a qual é da responsabilidade da Autoridade Tributária.

  9. Sendo da responsabilidade da Autoridade Tributária a liquidação dos juros compensatórios, é a ela (e só a ela) que cabe realizar o teste de verificação dos respectivos pressupostos (para que os mesmos possam ser emitidos), desde logo, porque a liquidação dos juros compensatórios não é automática, dependendo a sua emissão da verificação dos respectivos requisitos legais, designadamente a culpa do contribuinte.

  10. No caso em apreço, é consensual — conforme, de resto, é expressa e inequivocamente reconhecido pelo acórdão recorrido — que não se verifica um dos pressupostos de liquidação dos juros compensatórios: a culpa do contribuinte, o que legitimou a anulação das liquidações com fundamento em erro nos pressupostos.

  11. Desta feita, na falta de outros elementos que apontem no sentido de que a responsabilidade é do contribuinte ou de terceiro, e estando em causa liquidações (de juros compensatórios) da responsabilidade da AT, dúvidas não existem de que o erro (que está na base da anulação daquelas liquidações) não pode deixar de lhe ser imputável.

  12. Na verdade, e conforme resulta da jurisprudência consolidada do STA (vertida, entre outros, no Acórdão de 28.10.2009), “a Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266.º n.º 1, da CRP e 55.º da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo ou de terceiro será imputável a culpa dos próprios serviços”.

  13. Em suma, verificam-se os pressupostos de reconhecimento às recorrentes do direito a juros indemnizatórios, em particular o requisito de existência de erro imputável aos serviços, pelo que, o Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei e de erro de julgamento da matéria de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 43.º da LGT, infringindo este mesmo preceito, devendo, por isso, ser revogado e substituído por um outro que, deferindo o presente recurso jurisdicional, reconheça às recorrentes o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.

  14. Para além dos juros indemnizatórios, as recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT, requereram ainda o pagamento da quantia de, pelo menos, € 2.489,98, a título de indemnização pela prestação de garantia indevida, sendo que, embora o pedido respeite a duas garantias, no presente recurso, está apenas em causa a indemnização relativa a uma das garantias prestadas: a garantia referida no ponto 7 do probatório (prestada por período inferior a 3 anos) O) O Acórdão recorrido recusou a existência do respectivo direito à indemnização, visto que “conforme supra se exarou, não se pode concluir pela existência de erro imputável aos serviços na estruturação das liquidações de juros compensatórios que originaram os processos de execução fiscal no âmbito dos quais foi prestada garantia pela recorrente”; P) Ou seja, o Tribunal a quo, para este efeito, recorreu, no essencial, à mesma justificação que utilizou para julgar (também) improcedente o pedido formulado relativo aos juros indemnizatórios: que não existe erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

  15. Nos termos do artigo 53°, n.º 2, da LGT, em caso de prestação de garantia por período inferior a 3 anos, o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da sua prestação depende da existência de erro imputável aos serviços na liquidação dos tributos, sendo que, este requisito, apesar de estar previsto em normativo diferente (artigo 53°, n.º 2, da LGT tem de ser interpretado e aplicado da mesma forma que o mesmo requisito é interpretado e aplicado para efeitos dos juros indemnizatórios (artigo 43.º da LGT), donde decorre que o juízo que se faça a respeito dos juros indemnizatórios valerá (também) para a indemnização por prestação de garantia indevida (e vice-versa).

  16. Consideram as recorrentes, pelas razões que anteriormente expuseram (nas Conclusões H) a M)) e que, por brevidade, se dão aqui por integralmente reproduzidos, que não só (i) existe erro na liquidação do tributo (que está na base da garantia, ou seja, os juros compensatórios), como esse erro, por estar em causa uma liquidação administrativa, (ii) não pode deixar de ser imputado à Autoridade Tributária.

  17. É, de resto, neste mesmo sentido que, perante situações em tudo idênticas à presente, tanto do ponto de vista factual como jurídico, se têm pronunciado os tribunais superiores, designadamente o Tribunal Central Administrativo Norte, entre outros, no Acórdão de 02.02.2012, que, após reconhecer que “o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, a atribuir sem dependência do prazo a que alude o n.º 1 do artigo supra citado, depende da verificação, além do mais (e simplificadamente) dos seguintes pressupostos de facto: a) a prestação de garantia (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por...

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