Acórdão nº 01091/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais do despacho que dispensou a inquirição das testemunha e da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 182/10.3BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 Na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que indeferiu a reclamação graciosa deduzida pela sociedade denominada “A………………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente), esta deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pedindo a anulação da liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) que lhe foi efectuada pela Delegação Aduaneira de Peso da Régua na sequência da comunicação de um derrame de vinho do Porto nas suas instalações, que constituem entreposto fiscal.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, após ter sido junta a contestação da Fazenda Pública, proferiu despacho do seguinte teor: «O processo já contém os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido, pelo que não é necessário, ou útil, a inquirição de testemunhas arroladas – 113.º, n.º 1 do CPPT».

1.3 A Impugnante recorreu desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentado com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I) Na petição inicial, articulou a Impugnante diversos fatos, tendo arrolado três testemunhas, as quais possuem conhecimento directo sobre os factos invocados.

II) Sem a inquirição de tais testemunhas, poderá não ser possível à Impugnante fazer prova bastante dos factos alegados na petição inicial, caso se venha a entender que lhe cabe o ónus de tal prova.

III) Cabe exclusivamente à Impugnante ajuizar da necessidade de prova dos factos invocados e da forma de prova, desde que limitados os limites legais à respectiva prova.

Pedido: O douto despacho recorrida, porque violou os artigos 99.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigos 13.º n.º 1 segunda parte, 114.º, 115.º e 116.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverá ser revogado, admitindo-se a produção da prova testemunhal requerida».

1.4 O recurso foi admitido, para subir com o que vier a ser interposto da decisão final.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Depois de dar vista ao Ministério Público, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação judicial improcedente.

1.7 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. A Requerente não agiu com negligência grave nem negligência consciente.

  2. Sendo a culpa um juízo de censura ético-jurídico, em função da actuação efectiva do agente, nas concretas circunstâncias em que agiu, e aquela que teria alguém razoavelmente prudente, avisado e cumpridor nesse mesmo quadro factual – o padrão do bonus pater familias – desde logo, não pode abstrair-se das circunstâncias sobre as quais ocorreu o facto, para se aferir se uma certa actuação culposa exprime negligência consciente.

  3. A negligência consciente consiste no facto do agente ter previsto a falta de cumprimento como efeito provável da sua conduta, mas, ainda aí, se demitir, voluntariamente, de adoptar uma actuação que evitaria o dano, ficando indiferente ou desconsiderando os efeitos dessa actuação, que representou como consequência do modo como, in concreto, agiu.

  4. A Recorrente pautou a sua actuação pela diligência que uma pessoa medianamente prudente e cautelosa teria adoptado.

  5. Já que a Recorrente desconhecia que a mangueira se encontrava destapada.

  6. A sentença que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, é nula.

  7. A douta sentença recorrida considera que a Recorrente efectuou a comunicação da ocorrência do derrame depois de ultrapassado o prazo legal para poder beneficiar da franquia para as situações de perda.

  8. Mas não se pronunciou sobre o justo impedimento alegado pela Recorrente em sede de Impugnação Judicial.

  9. Ao não decidir sobre a questão do justo impedimento invocada pela Recorrente, a douta sentença incorreu em omissão de pronúncia, devendo por isso ser declarada nula.

Termos em que: Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita Justiça!».

1.8 Não foram apresentadas contra alegações.

1.9 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento aos recursos, com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1. A………………, Lda., interpõe recurso da sentença que foi proferida no processo n.º 182/10.3BEMDL proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto quanto à liquidação em imposto que é no montante de 3065,26 €.

Com o mesmo subiu o recurso que tinha interposto do despacho de fls. 48, no qual se decidiu não ser necessário, nem útil proceder à inquirição de testemunhas, e fundando o mesmo no disposto no art. 113.º n.º1 do C.P.P.T.

  1. É de emitir parecer, tanto mais que o M. P. em 1.ª instância não o emitiu antes, deixando que o prazo fosse ultrapassado.

    Em face dos termos das conclusões do recurso interlocutório, resulta que a impugnante pôs em causa o decidido quanto à não audição das arroladas testemunhas, em termos de depender da impugnante a produção da respectiva prova.

    Salvo o devido respeito, não é o que resulta dos arts. 99.º da L.G.T., 13.º e 113.º n.º 1 do C.P.P.T., que permite que o juiz em processo tributário, segundo o que resulte quanto ao princípio inquisitório que não segundo o princípio dispositivo, possa dispensar a produção da respectiva prova.

    Apenas resulta duvidoso se o dito despacho conteria a necessária fundamentação, nomeadamente, ao não se referir de que tal resultava.

    Tal relevaria ainda para a apreciação da negligência grave prevista no art. 41.º do C.I.E.C, atento o circunstancialismo que tinha sido invocado na impugnação, bem como da oportuna comunicação do sucedido à respectiva alfândega.

    Conforme decidido na sentença final decidiu-se não só quanto à existência de negligência grave o que foi tido como equivalente ao previsto como negligência grave, como ainda quanto à não verificação do outro pressuposto de que depende a existência de perdas por caso fortuito ou de força maior, o das perdas serem comunicadas “até ao segundo dia imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento”, vindo ainda a ser fundamentado que tal não resultava do tinha sido alegado.

    Assim, em face disso, resulta ser de negar a omissão de conhecimento de justo impedimento, conforme a impugnante veio posteriormente a alegar na impugnação».

    1.10 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.11 como procuraremos demonstrar, as questões que cumpre apreciar e decidir são, por esta ordem, as de saber · se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fez correcto julgamento ao dispensar a inquirição das testemunhas [(cfr. conclusões I) a III) do recurso do respectivo despacho]; na afirmativa, haverá ainda que apreciar · se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão do justo impedimento invocada na petição inicial [(cfr. conclusões F) a I)]; · se a sentença enferma de erro de julgamento por ter considerado que o...

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