Acórdão nº 0652/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A….., Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 31 de Janeiro de 2014, que julgou improcedente a impugnação que tinha intentado contra o acto de liquidação adicional de IRC nº 8310011013, referente ao exercício de 1997.

Alegou, tendo concluído como se segue: I.

Constitui preterição de formalidade legal essencial a indicação - errada - do art. 111º do CIRC como a norma que continha a indicação dos direitos da Recorrente face à liquidação, tal, é violador do nº 2 do art. 36º do CPPT e do nº 6 do art. 77º da LGT e determinante para anulação da liquidação adicional em crise; II.

Relativamente aos produtos “Family Care” (Esc.:1.103.124/€5.502,36), resulta inequívoco que, os custos incorridos se enquadram no disposto no então artigo 23º do CIRC por serem um custo comprovadamente indispensável para a realização de proveitos ou ganhos, enquadrando-se na alínea b do nº 1 do artigo 33º do CIRC, pelo que a correcção efectuada é contrária à lei e a liquidação do imposto correspondente deve ser anulada por violação directa da lei.

III.

No que concerne aos produtos “Infant Care” (Esc.: 13.160.638 / € 65.644,96), com pouca qualidade, os mesmos não se revelavam aptos a serem comercializados pela ora Recorrente, e por este facto ser uma consequência da aquisição da marca de fraldas “Monbebé” ao grupo espanhol B……, dúvidas não restam que a referida provisão é expressamente destinada a cobrir as perdas de valor que as existências sofreram e por isso enquadram legal e fiscalmente o citada artigo 33º nº 1 alínea b do CIRC, e consequentemente, deve ser aceite, como provisão fiscalmente dedutível.

IV.

Para os produtos “Away from home” (Esc.; 6.896.962/€ 34.401,89), na sequência da macro fusão (mundial) das empresas C…… e A……, ambas com sede nos EUA, foi constituída provisão ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 33º do CIRC, e consequentemente, também ela deve ser aceite como provisão fiscalmente dedutível.

V.

Assim se não decidindo, na douta sentença recorrida, enferma, esta, de erro de julgamento que V. Exas., seguramente suprirão.

VI.

Procedendo o pedido de anulação da liquidação do imposto também o deverá ser a liquidação adicional de juros Compensatórios.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Colendos Conselheiros, deverá a douta Sentença proferida pelo Tribunal «a quo» ser revogada por erro de julgamento, tudo, com as legais consequências.

COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇANão foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Para tal entendeu o Ministério Público, que, por um lado as provisões referidas nos autos nunca podiam ser aceites pela Administração Tributária pois não se enquadravam no âmbito de previsão do artº 35º do CIRC e por outro que as formalidades que no entender da recorrente teriam sido preteridas, se referiam à notificação e não ao acto de liquidação adicional de IRC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

Em cumprimento da Ordem de Serviço n° 53912, de 26/09/2000, foi realizada ação inspetiva à declaração Mod. 22-IRC/1997, da ora impugnante - cfr. fls. 40 a 51 dos presentes autos; 2.

A descrição dos factos e fundamentação das correções à matéria colectável constam do projeto de relatório de inspeção (que se considera aqui como integralmente reproduzido) transcrevendo-se no que aqui interessa “(...) 1.2- Provisão para Depreciação de Existências: O sujeito passivo reforçou a provisão desta natureza em 21.160.724$00, referente a produtos deteriorados, outros por se encontrarem em estado de obsolescência e outros ainda por terem sido substituídos por outros tecnologicamente mais avançados. Verifica-se então que nenhuma das referidas razões se enquadra no âmbito do estabelecido no art. 35° do CIRC, pelo que o valor da referida provisão não é aceite como custo fiscal nos termos da al. b) do n° 1 do art. 33° CIRC” cfr. fls. 52 dos presentes autos; 3.

Após o exercício do direito de audição prévia, a AT estriba os seguintes fundamentos que constam das conclusões do relatório final de inspeção “(...) Foi constituída provisão no valor de 1.103.124$00 para produtos “Family Care”, por se encontrarem deteriorados ou danificados, resultante do manuseamento a que os mesmos estão sujeitos no decurso da sua receção, armazenagem e expedição. Foi constituída provisão no valor de de 13.160.638$00 para produtos “Infant Care” constituídos por fraldas Monbébé, as quais tendo sido adquiridas ao grupo espanhol B……, não era viável nem...

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