Acórdão nº 0876/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 4 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 2135200801001230, por dívidas de IVA dos períodos de 2003 a 2006.
Alegou, tendo concluído como se segue:
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A recorrente, na oposição que deduziu, limitou-se a invocar não ser parte na relação tributária que deu origem à execução, não constando sequer da certidão de divida, quer como devedora principal quer como responsável subsidiária.
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Pelo que se verificava na circunstância o motivo de oposição à execução fixado no art. 204°, alínea b) do C P.P T.
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A oponente nunca contestou nem contesta, questões que aliás não foram suscitadas na sua petição, ser a pretensa divida de seu ex-marido da responsabilidade de ambos os cônjuges, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 1691º do CC e que por tais pretensas dividas, nos termos do disposto no art° 1695º do mesmo código, possam responder os seus bens próprios e os bens que foram comuns.
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Unicamente, uma coisa é um cônjuge ser responsável por uma divida outra é dispor o credor contra ele de um título executivo bastante para desencadear, também contra ele, a execução.
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E uma coisa é o património comum ou próprio de um cônjuge poder ser responsável pela divida do outro não podendo o cônjuge que não contraiu a divida opor-se validamente a que os seus bens próprios ou comuns sejam atingidos pela execução, outra coisa é poder ser ele mesmo nela visado.
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Assim, pese a incontestável comunicabilidade das pretensas dívidas do ex-marido da oponente, questão que nunca foi discutida e é despicienda para o cerne da oposição, nunca a executada nos presentes autos por contra ela não existir qualquer título executivo e não ser sequer mencionada na certidão de dívida dada a execução.
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Pelo que, embora o seu património possa ser atingido pela execução que corre contra o seu ex-marido, tal não implica ao contrário do decidido, que tenha legitimidade para ser executada na presente execução.
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Desse modo, a douta decisão recorrida ao não atender à invocação dessa ilegitimidade fez uma errada interpretação e aplicação ao disposto nos artºs 1691º, nº 1 alínea d) e 1695º do CC e violou o disposto no artº 204º, alínea b) do CPPT devendo, como tal ser revogada.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se integralmente procedente a oposição deduzida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇANão houve contra-alegações.
Por requerimento de fls. 167 e seguintes a ora recorrente havia peticionado a remessa para os presentes autos de cópia da sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, com indicação do seu trânsito em julgado, pois entendia que essa decisão podia ser prejudicial à definição do objecto do recurso.
Não tendo havido pronúncia sobre o seu requerimento, veio novamente por requerimento de fls. 212 e 212 verso peticionar, agora a baixa dos autos à 1ª instância para que o pedido fosse satisfeito, já que entretanto os autos tinham subido a este STA.
Por despacho de fls. 214, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância.
Por despacho de fls. 255, foi ordenada a remessa dos autos ao STA com a cópia da sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, com informação do trânsito em julgado em 7 de Fevereiro de 2013, bem como a informação de que o valor da dívida exequenda exigível no processo de execução fiscal nº 2135200801001230 à data deste despacho é de € 139.749,54, por informação da Autoridade Tributária, solicitada pelo tribunal de 1ª instância cfr. fls. 248.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se a fls. 207, 208 no sentido da improcedência do recurso. A fls. 266 e 266 verso após a descida do processo à 1ª instância e subida do mesmo novamente ao STA, pelas razões supra mencionadas, entendeu que deve julgar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à obrigação exequenda relativa a IVA de 2004, 2005 e 2006 e negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, quanto ao IVA de 2003. No essencial o Ministério Público teve em conta a sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida pelo ex-cônjuge da ora recorrente e que decidiu a manutenção da execução fiscal a correr apenas para cobrança da dívida de IVA do período de 2003.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
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Em 2008.03.04, no Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) no 2135200801001230, contra B……., residente em ………, Alcácer do Sal (cf. fls. 57 dos autos); B) Tem por base: a. Certidão de dívida n° 2008/110686, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 18 022,28 de IVA de 2003-01 a 2003-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 21 dos autos); b. Certidão de dívida no 2008/110687, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 3 207,47 de IVA - juros...
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