Acórdão nº 0876/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 4 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 2135200801001230, por dívidas de IVA dos períodos de 2003 a 2006.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. A recorrente, na oposição que deduziu, limitou-se a invocar não ser parte na relação tributária que deu origem à execução, não constando sequer da certidão de divida, quer como devedora principal quer como responsável subsidiária.

  2. Pelo que se verificava na circunstância o motivo de oposição à execução fixado no art. 204°, alínea b) do C P.P T.

  3. A oponente nunca contestou nem contesta, questões que aliás não foram suscitadas na sua petição, ser a pretensa divida de seu ex-marido da responsabilidade de ambos os cônjuges, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 1691º do CC e que por tais pretensas dividas, nos termos do disposto no art° 1695º do mesmo código, possam responder os seus bens próprios e os bens que foram comuns.

  4. Unicamente, uma coisa é um cônjuge ser responsável por uma divida outra é dispor o credor contra ele de um título executivo bastante para desencadear, também contra ele, a execução.

  5. E uma coisa é o património comum ou próprio de um cônjuge poder ser responsável pela divida do outro não podendo o cônjuge que não contraiu a divida opor-se validamente a que os seus bens próprios ou comuns sejam atingidos pela execução, outra coisa é poder ser ele mesmo nela visado.

  6. Assim, pese a incontestável comunicabilidade das pretensas dívidas do ex-marido da oponente, questão que nunca foi discutida e é despicienda para o cerne da oposição, nunca a executada nos presentes autos por contra ela não existir qualquer título executivo e não ser sequer mencionada na certidão de dívida dada a execução.

  7. Pelo que, embora o seu património possa ser atingido pela execução que corre contra o seu ex-marido, tal não implica ao contrário do decidido, que tenha legitimidade para ser executada na presente execução.

  8. Desse modo, a douta decisão recorrida ao não atender à invocação dessa ilegitimidade fez uma errada interpretação e aplicação ao disposto nos artºs 1691º, nº 1 alínea d) e 1695º do CC e violou o disposto no artº 204º, alínea b) do CPPT devendo, como tal ser revogada.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se integralmente procedente a oposição deduzida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇANão houve contra-alegações.

Por requerimento de fls. 167 e seguintes a ora recorrente havia peticionado a remessa para os presentes autos de cópia da sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, com indicação do seu trânsito em julgado, pois entendia que essa decisão podia ser prejudicial à definição do objecto do recurso.

Não tendo havido pronúncia sobre o seu requerimento, veio novamente por requerimento de fls. 212 e 212 verso peticionar, agora a baixa dos autos à 1ª instância para que o pedido fosse satisfeito, já que entretanto os autos tinham subido a este STA.

Por despacho de fls. 214, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância.

Por despacho de fls. 255, foi ordenada a remessa dos autos ao STA com a cópia da sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, com informação do trânsito em julgado em 7 de Fevereiro de 2013, bem como a informação de que o valor da dívida exequenda exigível no processo de execução fiscal nº 2135200801001230 à data deste despacho é de € 139.749,54, por informação da Autoridade Tributária, solicitada pelo tribunal de 1ª instância cfr. fls. 248.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se a fls. 207, 208 no sentido da improcedência do recurso. A fls. 266 e 266 verso após a descida do processo à 1ª instância e subida do mesmo novamente ao STA, pelas razões supra mencionadas, entendeu que deve julgar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à obrigação exequenda relativa a IVA de 2004, 2005 e 2006 e negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, quanto ao IVA de 2003. No essencial o Ministério Público teve em conta a sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida pelo ex-cônjuge da ora recorrente e que decidiu a manutenção da execução fiscal a correr apenas para cobrança da dívida de IVA do período de 2003.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

  1. Em 2008.03.04, no Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) no 2135200801001230, contra B……., residente em ………, Alcácer do Sal (cf. fls. 57 dos autos); B) Tem por base: a. Certidão de dívida n° 2008/110686, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 18 022,28 de IVA de 2003-01 a 2003-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 21 dos autos); b. Certidão de dívida no 2008/110687, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 3 207,47 de IVA - juros...

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