Acórdão nº 01216/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 1653/08.7BEVIS.

  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., Lda.” (a seguir Recorrente) veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da taxa de promoção liquidada pelo “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”, referente aos meses de Janeiro a Março de 2008.

    1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

    ): «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por considerar, entre outros, que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava impedida, não se verificando a nulidade do título executivo.

    B. Na petição de oposição à execução foi invocado, entre outros, o vício da nulidade do título executivo, decorrente da não verificação, in casu, dos requisitos previstos no artigo 148.º n.º 2, alínea a) do CPPT, porquanto enquanto não houvesse uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas (entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa), o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/inexistente nas leis em vigor.

    C. É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.

    D. O IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária.

    E. Nos termos do n.º 3 do art. 88.º do Tratado CE (TCE) (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Art. 88.º, n.º 3, in fine, do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia.

    F. A própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.º 3 do art. 88.º do Tratado CE e remete para o art. 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» - cf. considerando n.º 147 do processo C43/2004, junto aos autos como documento n.º 1 com a contestação apresentada pelo IVV nos autos 34/11.0BEVIS, cuja junção aos presentes autos foi singularmente ordenada pelo Tribunal a quo, em nota prévia à sentença.

    G. Até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento - a taxa de promoção - não podem ser postos em execução, o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes, redundando, pois, na nulidade do título executivo que no acto de cobrança de semelhante taxa se baseia.

    H. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).

    I. Em Julho de 2010, foi com efeito proferida uma decisão pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de apreciação de auxílio estatal - decisão que foi junta pelo IVV como documento n.º 2 com a contestação apresentada nos mencionados autos e cuja junção aos presentes autos foi ordenada pelo Tribunal a quo em nota prévia à sentença.

    J. Essa decisão limita-se ao exame da aplicação da taxa de promoção a partir da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2006 (cf. ponto 133 da referida decisão, junta como doc. n.º 2 pelo IVV aos mencionados autos), data em que entraram em vigor novas orientações comunitárias para ao auxílios estatais, K. A Comissão ainda não proferiu decisão relativamente à aplicação da taxa de promoção para além dessa data, sendo que os presentes autos respeitam a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da taxa de promoção relativa ao período de Janeiro a Março de 2008 (cf. alínea A) dos factos provados), período, portanto, desde logo não abrangido pela decisão referida! L. Não poderá proceder o entendimento de que a nulidade do título executivo decorrente de estarmos perante a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor é improcedente por ter sido já proferida decisão final no aludido procedimento comunitário, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo.

    M. A apreciação feita pelo Tribunal a quo revela-se errada e contrária à Lei - inclusive, contrária à Lei Comunitária -, violando o disposto nos artigos 148.º, n.º 2, alínea a), e 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e 88.º, n.º 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE), pelo que deverá ser revogada em conformidade.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida».

    1.4 O IVV contra-alegou, formulando conclusões do seguinte teor: «

    1. A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.º 2704 2008 01018426, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 172.071,48 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a inconstitucionalidade material e orgânica das normas do CPPT que autorizam a prática de actos de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa e a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise.

    B) A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «o título executivo não está ferido de nulidade porque baseado em acto administrativo praticado por entidade competente, actuando no âmbito das suas funções, inexistindo a limitação apontada pela Oponente, ou seja a de não ter sido proferida decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia sobre a taxa de promoção, nos termos do artigo 88.º do TCE. O procedimento instaurado não impede a liquidação e cobrança das taxas em causa nos presentes autos. Na verdade a presente oposição respeita a dívidas originadas por autoliquidações realizadas pela Oponente [...] - cfr. p. 18 da sentença recorrida (cit.).

    C) A instauração pela Recorrente da presente acção de oposição à execução, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não se encontrando, consequentemente, vedada ou suspensa a sua cobrança, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente.

    D) Um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio...

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