Acórdão nº 058/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Outubro de 2013, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Caixa Geral de Depósitos contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRC/2003 relativamente à actividade exercida na Região Autónoma da Madeira e respectivos juros compensatórios, anulando a liquidação sindicada e correspondentes juros compensatórios, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1) Entendeu a sentença recorrida que, da interpretação literal quer do artigo 2.º, n.º 2, do Dec. Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20/2 quer do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24/2, “não se retira que o conceito de «estabelecimento estável» se refira apenas a entidades não residentes e as expressões «sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria» se reporte a entidades residentes (com sede ou direcção efectiva em território nacional) (…).

2) De acordo com o estabelecido no n.º 2 do art. 2.º do Dec. Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20/2, a taxa referida no número anterior à aplicável aos sujeitos passivos de IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e o imposto em causa constitua receita da Região, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, sendo que, delimitando, desde logo, o âmbito de aplicação do supratranscrito preceito, refere-se no preâmbulo do decreto legislativo em questão que, através do diploma legal em causa, se estabelece a redução da taxa de IRC em relação aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro.

3) Ora, a mencionada al. a) do art. 13.º do predito normativo refere-se ao imposto sobre o rendimento “devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região”, não sendo esse, notoriamente, o caso da impugnante, à qual, pelo contrário, se deverá adequadamente, considerar aplicável o estabelecido na subsequente al. b), na medida em que esta se refere a “pessoas colectivas (…) que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências (…) em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo”, razão pela qual se conclui que, tendo em vista a clareza das disposições legais em apreço, no respeitante à expressão da vontade real do legislador, resulta manifestamente infundada a alusão à suposta violação do princípio constitucional da igualdade.

4) Aliás, dando aplicação ao estabelecido na supra transcrita al. b), constata-se que, no exercício em causa, a colecta da Região Autónoma da Madeira, no que à impugnante respeita, foi apurada, precisamente, com base na aplicação do rácio de 0,01 (correspondente à percentagem do volume de negócios realizado na região em relação ao volume total de negócios) ao valor resultante da aplicação da taxa de 30% ao valor da matéria colectável.

5) Conclui-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT