Acórdão nº 01488/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de 30 de Setembro de 2014.

Julgou improcedente a presente providência e, em consequência absolveu do pedido a requerida.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo cautelar nº 1645/14.7BELRS por si instaurado em representação e defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos da sua associada, auditora de Justiça, A…………….., contra o Instituto da Segurança Social, I.P. onde formulou o pedido cautelar de lhe ser reconhecido o direito à contribuição obrigatória para a Segurança Social, nos termos em que opera para os trabalhadores que exercem funções públicas, para efeitos de atribuição do subsídio de parentalidade, na dependência da acção comum de reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A associada da Recorrente não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos que percebe hoje da Direção Geral da Administração da Justiça, pelo que, caso não lhe seja reconhecido o seu direito, o único rendimento que aufere não lhe permitirá, face à ausência de disponibilidade para o trabalho após o parto, garantir a subsistência do seu agregado familiar, ou mesmo que o consiga, representará tal esforço, uma diminuição drástica da sua qualidade de vida; 2. A sobrevivência e a diminuição da qualidade de vida são, assim valores de impossível quantificação, não sendo, assim, prejuízos de quantificação minimamente precisa, sendo, por isso, enquadráveis no Conceito de lesão irreparável, conforme defendido de forma unânime pela jurisprudência que versa sobre a matéria; 3. Não pretende a Recorrente o pagamento de uma verba pecuniariamente determinável, mas antes e tão-só o reconhecimento de um direito que lhe permitirá, junto das instâncias próprias, obter o eventual pagamento de um subsídio, pelo que mesmo que a ação principal proceda, o que, aliás, se espera, certo é que tal hipótese não evitará a produção dos prejuízos que se pretendem acautelar através da procedência do presente meio cautelar, porquanto, quando for proferida decisão final, há muito que se encontra em crise a subsistência e diminuição da qualidade de vida da associada da Recorrente e do seu agregado familiar; 4. Entendimento contrário é, aliás, inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20°, n°s 1 e 5, e 266°, nº 4, da CRP; 5. O requisito relativo à verificação de lesão irreparável encontra-se, assim, preenchido no caso em apreço, devendo, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a procedência do presente meio cautelar, demonstrado que está também o preenchimento dos restantes pressupostos.

Requereu a revogação da sentença...

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