Acórdão nº 0767/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida em processo de oposição instaurado por A…… a execução fiscal contra si revertida, revogando a decisão recorrida com base no entendimento de que a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda não impede o prosseguimento do aludido processo de oposição.

1.1. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:

  1. Quanto à questão jurídica, na qual se pretende clarificar a aplicação do direito, é a de saber se tendo sido declarada a prescrição da dívida exequenda e extinto o Processo de Execução Fiscal, se se considera que com a consequente declaração de extinção da instância da oposição à execução se encontra esgotado o poder jurisdicional, ou se ainda existe a possibilidade de analisar os outros fundamentos da oposição.

  2. Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

  4. Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei nomeadamente do artigo 613º nº 1 do CPC, aos factos, pelo que não se deve manter.

  5. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que devem ser analisados os fundamentos da oposição, mesmo já tendo sido declarada a prescrição da dívida e extinto o PEF, e decretada a extinção da instância da oposição à execução, não tem razão de ser, atendendo a que...

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