Acórdão nº 01687/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Funchal que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra actos de liquidação de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006 e respectivos juros compensatórios.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: IV). 1) Quanto à admissibilidade do presente recurso:

  1. O presente recurso deverá ser admitido, nos termos do art. 150º do CPTA, ex vi do art. 2º do CPPT, pois as questões em causa revestem-se de relevância jurídica e social fundamental e a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. No presente recurso a Recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões: (i) A actividade de promoção imobiliária tem por objecto a “construção ou reconstrução de edifícios”, pelo que não constitui qualquer actividade isenta nos termos dos nºs 30 e 31 do art. 9º do CIVA, referentes, respectivamente, a “locação de bens imóveis” e a “operações sujeitas a imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis”; (ii) É irrelevante o destino que possa vir a ser dado, no futuro, aos prédios objecto de promoção imobiliária, pois as actividades previstas no art. 9º do CIVA não podem ser meramente eventuais ou hipotéticas, mas sim actividades concretas do sujeito passivo.

    (iii) Se no momento em que o sujeito passivo efectuou a dedução do IVA suportado na construção do edifício não tinha ainda celebrado qualquer contrato de locação ou realizado qualquer actividade sujeita a IMT, significa que não exercia qualquer actividade isenta nos termos do art. 9º do CIVA; (iv) Nos termos do art. 22º, nº 1, do CIVA, é no momento em se recepcionam as facturas ou documentos equivalentes que nasce a possibilidade de exercer o direito à dedução, pelo que se nessa data o sujeito passivo não exerce nenhuma actividade isenta (por não ter celebrado qualquer contrato de locação ou realizado qualquer operação sujeita a IMT), poderá deduzir o IVA suportado na construção do imóvel.

  3. Em síntese, as questões em causa no presente recurso são bem delimitadas, susceptíveis de repercussão em casos futuros do mesmo tipo e revestem-se de grande complexidade, pelo que em virtude da divergência doutrinal e jurisprudencial em torno das mesmas, a admissão do presente recurso permitirá uma uniformização na aplicação do Direito, inclusivamente em conformidade com o Direito Comunitário, e evitará a adopção de decisões divergentes pelos Tribunais e pela própria Administração Fiscal - em sentido contrário ao decidido pelo TCA Sul vide Filipe Duarte Neves, in Código do IVA, comentado e anotado, Porto, Vida Económica, 2010, p. 179, o Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de 13/07/2006, proc. nº C-89/05, disponível em http://europa.eu/index pt.htm, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/05/2011, processo nº 966/10) disponível em www.dgsi.pt e o conceito de “promoção imobiliária” tal como definido nos Decretos-Lei nº 381/2007 de 14/01 e n.º 68/2004 de 25/03, bem como àquele que é adoptado pelo INE.

    IV). 2) Quanto aos fundamentos do recurso: C) De acordo com o disposto nos Decretos-Lei nº 381/2007 de 14/01 e nº 68/2004 de 25/03, bem como de acordo com o conceito adoptado pelo INE, a actividade de promoção imobiliária tem por objecto a “construção ou reconstrução de edifícios”, pelo que não constitui qualquer actividade isenta nos termos dos nºs 30 e 31 do art. 9º do CIVA, referentes, respectivamente, a “locação de bens imóveis” e a “operações sujeitas a imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis”; D) É irrelevante o destino que possa vir a ser dado, no futuro, aos prédios objecto de promoção imobiliária, pois as actividades previstas no art. 9º do CIVA não podem ser meramente eventuais ou hipotéticas, mas sim actividades concretas do sujeito passivo.

  4. As isenções previstas no art. 9º do CIVA só não permitem a dedução do IVA suportado a montante na aquisição de bens ou serviços necessários para a realização das actividades previstas nesse artigo.

  5. As...

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