Acórdão nº 0979/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Data14 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando, o A…………………., S.A. veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: i. Salvo o devido respeito, entendia a Recorrente que o âmbito de aplicação do regime legal da subida imediata da reclamação judicial de actos e decisões do órgão de execução fiscal estava já perfeitamente claro e consolidado nos nossos Tribunais - não apenas considerando a profusa Doutrina e Jurisprudência que glosou sobre o tema mas, sobretudo, atentas as largas dezenas de decisões judiciais proferidas pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em situações idênticas.

ii. Efectivamente, e só relativamente à ora Recorrente e com respeito ao mesmo processo de execução fiscal em causa nos autos, foram já proferidas, pelo menos, VINTE (20) decisões em sentido oposto à decisão aqui recorrida — quer com conhecimento da reclamação, quer com a anulação dos actos executivos e materialmente equiparados (doc. n. 1).

iii. A douta sentença recorrida configura uma verdadeira “decisão surpresa”, porquanto, antes de firmar a decisão no sentido de não ser conhecida a reclamação judicial, a Recorrente não foi chamada a pronunciar-se — ocasião em que poderia suscitar as questões que agora leva ao Tribunal ad quem, as quais, quando devidamente ponderadas, poderiam conduzir a uma decisão manifestamente diferente.

iv. A decisão ora recorrida acarreta, inelutavelmente, uma violação do direito de defesa da Recorrente — em concreto, uma violação do princípio do contraditório — a implicar a nulidade da sentença.

(cfr. art. 201.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.º e) do CPPT.

) (Cfr. Ac. do STA de 03.03.2010, dado no proc. n.º 063/10 e, no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/1999, Proc. nº 794/99; de 16/02/2000, Proc. nº 732/99; de 5/12/2000, no Proc. nº 3247/00, e de 05/07/2001, Proc. nº 2038/01.) v. Embora através de uma parca (e deficiente) selecção factual, entende o Tribunal a quo que a reclamação judicial de uma penhora apenas tem de subir a final — sem que, com a subida diferida, a reclamação perca a sua utilidade.

vi. Refere o Tribunal a quo que “A utilidade da reclamação prende-se com o efeito útil da mesma, isto é, se após a realização da penhora e a venda, deixa de ser possível a discussão jurídica da questão ou esta deixa de ter qualquer utilidade, como no caso, por exemplo da dispensa de prestação de garantia.”.

vii. Salvo o devido respeito, afigura-se existir uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão — a implicar a nulidade da sentença.

viii. Como referido pelo Tribunal a quo, é certo que “A utilidade da reclamação prende-se com o efeito útil da mesma” - para o Reclamante, obviamente - sendo que o efeito útil de uma reclamação judicial de penhora é constituído, precisamente, pela sua anulação — na medida em que o executado entenda que subsistem razões, de facto ou de direito, a obstar à execução coerciva do seu património.

ix. No caso dos autos, a Recorrente reclamou da penhora precisamente por considerar que estão verificados os pressupostos legais para a suspensão da instância executiva — mormente no que tange à prestação de uma garantia idónea — e o Tribunal a quo remetendo para o efeito útil da reclamação judicial, decide em sentido inverso.

x. Com a impugnação da liquidação exequenda e a prestação de garantia, a Recorrente pretendeu, precisamente, evitar que o órgão de execução fiscal pudesse levar a cabo actos executivos ou materialmente equiparados, pelo que, salvo o devido respeito, não se vislumbra qual a utilidade para a Recorrente de, a final da execução, obter uma decisão a decretar a ilegalidade de um acto de penhora num processo onde prestou uma garantia precisamente para... evitar a realização de penhoras.

xi. Note-se que a pendência do processo executivo e a sua duração dependem do andamento, ou demora, do processo judicial tributário onde se discute a legalidade da liquidação exequenda (Segundo a Recorrente julga saber, um litígio judicial tributário demora, em média, 44 meses a ser resolvido em primeira instância.

), pelo que, aquilo que o Tribunal a quo propugna é, na verdade, que o Executado que prestou uma garantia e impugnou a liquidação de imposto, se veja na contingência de, ainda assim, aguardar a resolução daquele litígio fiscal, enquanto assiste, impotente, a actos de penhora ilegais do seu património, - cuja sindicância apenas será feita, pretensamente, aquando da extinção da execução.

xii. Perfilhar semelhante entendimento corresponde, na prática, a denegar a tutela jurisdicional efectiva ao Executado — na medida em que, independentemente de ter prestado uma garantia para suspender o processo executivo, a execução vai prosseguir imperturbável até final sem conhecimento das reclamações que apresente.

xiii. Perfilhar semelhante entendimento equivale também a atribuir à Administração Tributária a mais absoluta arbitrariedade na execução do património dos Contribuintes — porque confortada com o facto de que, até ao final do processo executivo, que pode durar vários anos, manterá nos cofres do Estado quantias que foi penhorando ilegalmente.

xiv. No que tange ao caso em apreço, o acto de penhora em causa é, pura e simplesmente, nulo — por consequente de um acto judicialmente anulado (Art. 133.º n.º 1 i) do CPA.

) (mormente a decisão administrativa que recusara a garantia prestada).

xv. Assim, salvo o devido respeito, postergar a sindicância da legalidade de actos executivos constitui a mais absoluta denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

xvi. É que o final do processo de execução corresponderá ao momento em que, precisamente, se consolida uma decisão judicial sobre a legalidade da liquidação exequenda — quer validando essa liquidação, quer retirando-lhe validade.

xvii. Existindo uma garantia prestada para suspender a execução fiscal, e enquanto se discute a legalidade da liquidação exequenda, a penhora (ilegalmente) realizada constitui uma SEGUNDA GARANTIA — o que não é legalmente admissível, nem proporcional ao fim da execução — demonstrando, uma vez mais, que o conhecimento a final da reclamação não tem qualquer efeito útil para a Recorrente.

xviii. O facto de o Contribuinte ter o direito a ser ressarcido dos prejuízos causados por uma actuação ilegal da Administração Tributária não determina, e muito menos impõe, uma solução jurídica diversa, porquanto o processo judicial de reclamação é um contencioso de mera anulação — razão pela qual, para obter um ressarcimento indemnizatório, o Executado ver-se-á sempre na contingência de encetar um processo judicial autónomo, o que, atentos os inerentes custos (com custas, constituição de Mandatário, etc) e a demora na resolução dos litígios judiciais, pode ser visto como dissuasor desse ressarcimento.

xix. Daí que, como ensina a melhor Doutrina (Sic, Jorge Lopes de Sousa, op. cit., vol, IV, p. 305.

), «O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.».

xx. Convirá ter presente que, quando o legislador estabeleceu taxativamente (e de forma...

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